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Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Matemática

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

PRO-REITORIA DE POS-GRADUAÇÃO E PESQUISA

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MATEMÁTICA (PPGMat)


Revogado pela Resolução UFSM N° 139/2023


 

CAPÍTULO I

DA PÓS-GRADUAÇÃO

 

Seção I

Dos Objetivos do Programa

 

Art. 1º A Universidade Federal de Santa Maria, por meio do Centro de Ciências Naturais e Exatas, oferecerá o Programa de Pós-Graduação em Matemática, Stricto Sensu, em nível de Mestrado, conferindo o título de Mestre em Matemática.

 

Art. 2º O Programa de Pós-Graduação em Matemática, em nível de Mestrado, tem por objetivo qualificar o profissional para o exercício das atividades de ensino, pesquisa e extensão no campo da Matemática.

 

Art. 3º O programa visa a formação de profissionais que utilizem os conhecimentos científicos criticamente no planejamento e desenvolvimento de atividades acadêmicas e no uso de recursos materiais e humanos, tendo por objetivo o desenvolvimento de pesquisa, aquisição e o repasse de conhecimentos, assim como a resolução de problemas na área de Matemática.

 

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA

 

Seção I

Da Estrutura Básica

 

Art. 4º O PPGMat terá a seguinte estrutura:

1. Colegiado;

2. Coordenação;

3. Secretaria de Apoio Administrativo;

4. Comissão de Bolsas; e

5. Comitês de Orientação Acadêmica.

Parágrafo único. A critério do colegiado, o programa poderá dispor ainda de um Conselho Científico.

 

Art. 5º O Programa de Pós-Graduação em Matemática será dirigido por um Coordenador e a Secretaria de Apoio Administrativo por um Secretário.

Parágrafo único. O coordenador e o coordenador substituto serão escolhidos em consulta prévia à comunidade vinculada ao programa, com normas estabelecidas pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Matemática, na forma da legislação vigente na Universidade Federal de Santa Maria.

 

Art. 6º O coordenador será substituído, em seus impedimentos ou nas suas faltas, pelo coordenador substituto legal e na falta deste pelo professor mais antigo no magistério da UFSM dentre os integrantes do colegiado do programa.

 

Art. 7º Todos os professores pesquisadores componentes do corpo docente do programa deverão possuir o título de doutor, e serão enquadrados como Docentes Permanentes ou Docentes Colaboradores.

§ 1º O quadro docente será formado por professores doutores dos departamentos que oferecem disciplinas de interesse para a Matemática e de professores ou pesquisadores doutores que, de forma complementar ou eventual, ministrem disciplinas, orientem dissertações e/ou colaborem com projetos de pesquisa.

§ 2º Poderão fazer parte do corpo docente professores ou pesquisadores doutores de outras instituições e da iniciativa privada, com experiência no magistério superior, devidamente credenciados pelo colegiado do programa.

§ 3º Os componentes do corpo docente (Permanente ou Colaborador) terão as seguintes atribuições:

I - exercer atividades didáticas;

II - exercer atividades de pesquisa nas linhas de pesquisa do programa;

III - orientar trabalhos de dissertação e fazer parte de Comitês de Orientação Acadêmica e de Comissões e Bancas Examinadoras;

IV - encaminhar à Secretaria de Apoio Administrativo do Programa de Pós- Graduação em Matemática, o relatório relativo ao aproveitamento dos alunos, de acordo com o calendário acadêmico estabelecido pelo órgão competente;

V - zelar pela imagem do programa e contribuir para o seu crescimento e fortalecimento; e

VI - prestar as informações solicitadas pela Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Matemática, para a elaboração de relatórios aos órgãos financiadores da Pós-Graduação no Brasil, principalmente CAPES.

§ 4º Os professores enquadrados como docentes permanentes deverão manter regime de dedicação exclusiva na UFSM, estarão automaticamente credenciados para orientar dissertações e deverão atender a todas as seguintes exigências:

I - desenvolver atividades de ensino no Programa de Pós-Graduação em Matemática;

II - participar ativamente de projetos de pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Matemática; e

III - orientar dissertações e docências.

§ 5º O corpo discente será constituído de portadores de diploma universitário que, comprovadamente demonstrem domínio suficiente em Matemática para o desenvolvimento das atividades exigidas pelo Programa de Pós-Graduação em Matemática e que se enquadrem nas linhas de pesquisa oferecidas pelo programa.

 

Seção II

Do Colegiado

 

Art 8º O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Matemática funcionará de acordo com os Art. 13. ao 16. do Regimento Interno de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UFSM, sendo constituído por:

I - coordenador(a), como Presidente;

II - coordenador(a) substituto(a);

III - um representante discente; e

IV - quatro representantes docentes do corpo permanente do programa.

§ 1º O número de representantes docentes de uma mesma linha de pesquisa não poderá exceder a dois.

§ 2º O coordenador e o coordenador substituto deverão ser considerados como representantes de suas respectivas linhas de pesquisa.

§ 3º O representante discente e seu suplente serão eleitos por seus pares e indicados ao coordenador do programa.

§ 4º O coordenador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo seu substituto legal.

§ 5º A constituição do colegiado será homologada pelo conselho de centro, e seus membros serão nomeados pelo diretor do Centro de Ciências Naturais e Exatas, mediante portaria específica.

§ 6º Os membros representantes do corpo docente serão eleitos por seus pares.

$ 7º O mandato do representante discente será de um ano e dos representantes docentes de dois anos, podendo haver recondução.

 

Art. 9º Ao Colegiado compete:

I - definir o regulamento do programa de pós-graduação e as suas alterações;

II - definir as atribuições das comissões e comitês;

III - normatizar o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores técnico-administrativos em educação, vinculados ao programa, visando à escolha do coordenador e do coordenador substituto;

IV - credenciar e descredenciar os professores e orientadores;

V - definir as linhas de pesquisa de atuação do programa de pós-graduação;

VI - definir o currículo do curso e as suas alterações;

VII - definir as cargas horárias e os créditos dos currículos do curso de pós-graduação;

VIII - decidir sobre o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade do curso;

IX - homologar o edital de seleção de alunos para ingresso no programa;

X - homologar as indicações de coorientadores solicitadas pelo orientador;

XI - homologar os planos de estudos dos alunos;

XII - aprovar a oferta de disciplinas, a cada semestre, acompanhada da indicação dos respectivos professores;

XIII - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;

XIV - aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência”;

XV - homologar as bancas examinadoras de defesas de exame de qualificação, de dissertação;

XVI - decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso, de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e por este regulamento;

XVII - homologar os critérios para concessão de bolsas propostos pela comissão de bolsa;

XVIII - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao programa de pós-graduação;

XIX - homologar os convênios de interesse para as atividades do curso;

XX - realizar o planejamento estratégico com definição de metas para melhoria do conceito CAPES, expansão do programa, ou a sua manutenção, no caso de o programa ter o conceito máximo;

XXI - julgar as decisões do coordenador, em grau de recurso;

XXII - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.

XXIII - estabelecer critérios para distribuição de recursos alocados no programa conforme demanda anual;

XIV - definir política de inclusão de docentes recém-doutores; e

XV - estabelecer critérios para seleção de discentes para estágio no exterior, ou equivalente, para bolsas concedidas ao programa.

Parágrafo único. Das decisões do colegiado do programa caberá recurso, em primeira instância, ao Conselho do Centro de Ciências Naturais e Exatas e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

Art. 10. As reuniões do colegiado serão convocadas por escrito pelo coordenador, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de um ou mais membros do colegiado, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais.

 

Seção III

Da Coordenação

 

Art. 11. A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Matemática será exercida por um Coordenador e um Coordenador Substituto.

 

Art. 12. O coordenador e o coordenador substituto dos programas de pós-graduação deverão possuir o título de Doutor.

 

Art. 13. Ao coordenador do programa de pós-graduação incumbe:

I - fazer cumprir o regulamento do programa;

II - convocar e presidir as reuniões do colegiado do programa;

III - zelar pela representatividade do colegiado do programa;

IV - representar o programa, sempre que se fizer necessário;

V - cumprir a efetivação das decisões do colegiado;

VI - submeter ao conselho de centro os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;

VII - encaminhar ao órgão competente, via conselho de centro, as propostas de alterações curriculares aprovadas pelo colegiado;

VIII - responsabilizar-se pelo patrimônio lotado no programa;

IX - gerir os recursos financeiros alocados no programa, de acordo com o plano de aplicação determinado pelo colegiado;

X - solicitar aos departamentos, a cada semestre letivo, a oferta das disciplinas e dos docentes necessários ao desenvolvimento das atividades;

XI - propor o edital de seleção dos alunos para ingresso no programa;

XII - homologar a matrícula dos alunos no âmbito do programa, em colaboração com o DERCA;

XIII - dar conhecimento às instâncias superiores nos casos de transgressão disciplinar docente e/ou discente; e

XIV - desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinadas em lei ou pelo Estatuto da UFSM na esfera de sua competência.

 

Art. 14. O coordenador substituto representará o programa nas faltas e nos impedimentos do coordenador e, em caso de vacância, a qualquer época, completará o mandato.

§ 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo coordenador substituto, na forma prevista neste regulamento, que acompanhará o mandato do titular.

§ 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado do programa indicará um coordenador substituto pro tempore para completar o mandato.

 

Art. 15. O coordenador e o coordenador substituto serão eleitos por seu corpo docente, corpo discente e secretário de apoio administrativo, em conformidade com a legislação geral da UFSM, para cumprir mandato de dois anos, podendo haver recondução.

Parágrafo único. O coordenador e o coordenador substituto deverão ser docentes permanentes do PPGMat.

 

Seção IV

Da Secretaria de Apoio Administrativo

 

Art. 16. A Secretaria, órgão executor dos serviços administrativos, será dirigida por um secretário.

 

Art. 17. Ao secretário incumbe:

I - superintender os serviços administrativos da secretaria;

II - manter o controle acadêmico dos alunos;

III - receber, arquivar e distribuir documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;

IV - preparar prestação de contas e relatórios;

V - organizar e manter atualizada a coleção de leis, portarias, circulares e demais documentos que possam interessar ao programa;

VI - fornecer informações e/ou documentos relativos ao programa;

VII - secretariar as reuniões do colegiado;

VIII - manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no programa;

IX - proceder ao encaminhamento à PRPGP do processo de defesa do trabalho de conclusão de curso (dissertação) defendidas no programa, acompanhado do número de exemplares definidos no art. 74;

X - orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do programa; e

XI - executar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo colegiado do programa.

 

Seção V

Da Comissão de Bolsas

 

Art. 18. O Programa de Pós-Graduação constituirá anualmente uma comissão de bolsas com quatro membros, composta pelo coordenador, dois representantes do corpo docente um representante do corpo discente, sendo este último escolhido por seus pares, respeitando os seguintes requisitos:

I - os representantes docentes deverão fazer parte do quadro permanente de professores do programa; e

II - o representante discente deverá estar matriculado no programa há, pelo menos, um ano, como aluno regular.

 

Art. 19. São atribuições da comissão de bolsas:

I - propor e enviar para homologação junto ao colegiado do programa, critérios para alocação e corte de bolsas, levando em conta os critérios mínimos estabelecidos pelas agências financiadoras;

II - divulgar com antecedência, junto ao corpo docente e discente, os critérios vigentes para alocação de bolsas; e

III - avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas e propor as concessões e cortes de bolsas, baseados nos critérios estabelecidos no inciso I.

 

Art. 20. A comissão de bolsas se reunirá, no mínimo, duas vezes por semestre, e encaminhará relatório a cada final de semestre letivo ao colegiado do programa.

Parágrafo único. Das decisões da comissão de bolsas cabe recurso ao CPPGMat.

 

Seção VI

Do Comitê Científico

 

Art. 21. O Programa de Pós-Graduação em Matemática poderá constituir um Comitê Científico com estrutura e atribuições definidas pelo colegiado do programa.

 

Seção VII

Do Comitê de Orientação Acadêmica

 

Art. 22. Cada aluno do PPGMat terá um comitê de orientação acadêmica, do qual farão parte o professor orientador e mais dois professores doutores do programa, que será instituído durante o primeiro semestre do aluno.

§ 1º A composição do comitê deverá ser mutuamente aceita pelo aluno e pelos seus componentes e será homologado pelo colegiado do programa, devendo assumir a orientação do aluno nos impedimentos do professor orientador.

§ 2º O comitê de orientação acadêmica deverá aprovar o plano de estudos proposto pelo aluno e seu orientador.

§ 3º Compete ao colegiado do programa decidir sobre as responsabilidades do orientador no caso de insucesso ou desistência do orientando.

 

CAPÍTULO III

Seção I

Do Regime Didático

 

Art. 23. Os trabalhos acadêmicos serão desenvolvidos por meio de disciplinas e atividades em pesquisa, ensino e extensão, de forma integrada, envolvendo departamentos, Unidades Universitárias da UFSM, e outros centros de pesquisa devidamente conveniados ao programa.

 

Art. 24. Será atribuída a disciplina um valor expresso em créditos, sendo que a cada crédito corresponderão quinze horas de aula teórica ou prática.

§ 1º Poderão ser validados os créditos obtidos como aluno especial na Instituição ou em outras instituições de ensino superior, em programas de pós-graduação credenciados pela CAPES, a critério do colegiado do programa, salvo os casos de alunos convênio com instituição estrangeira.

§ 2º As disciplinas realizadas em outros programas de pós-graduação da Instituição, ou em outras instituições de ensino superior, que constem no plano de estudo do aluno e foram homologadas pelo colegiado do programa, não necessitam ser novamente submetidas à apreciação do colegiado do programa.

 

Art. 25. O aluno do PPGMat deverá cursar, no mínimo, vinte e oito créditos em disciplinas e atividades complementares de pós-graduação escolhidas dentre as oferecidas pelo programa ou por outros programas credenciados pela CAPES, a critério do Colegiado do Programa, salvo os casos de alunos convênio com instituições estrangeiras.

§ 1º O aluno deverá cursar, no mínimo, vinte e quatro créditos em disciplinas de pós-graduação.

§ 2º O aluno deverá cursar três disciplinas obrigatórias:

I - Análise no R”;

II - Equações Diferenciais Ordinárias; e

III - Álgebra Linear ou Álgebra I (de acordo com seu Plano de Estudos).

 

Art. 26. O aluno terá um prazo máximo para a conclusão do programa, incluindo a entrega da dissertação, de vinte e quatro meses contados a partir da primeira matrícula no Programa.

Parágrafo único. Por solicitação justificada do professor orientador do trabalho de conclusão, os prazos definidos no parágrafo 2º, deste artigo poderão ser prorrogados por até seis meses, mediante aprovação do colegiado.

I - para o mestrado, no caso de alunos que não tenham sido bolsistas, por solicitação justificada do professor orientador do trabalho de conclusão, o prazo definido no presente artigo poderá ser prorrogado por até doze meses, mediante aprovação do Colegiado. Os Programas que optarem pela prorrogação por até doze meses, deverão fazer constar nos seus Regulamentos Internos.

 

Art. 27. O aluno do programa de mestrado em Matemática deverá comprovar suficiência em inglês.

 

Art. 28. O aluno que se encontrar na fase de elaboração de dissertação deverá matricular-se, apenas uma vez em Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT).

§ 1º A partir da primeira matrícula em EDT, o vínculo do aluno com a Instituição será mantido até o momento da defesa do trabalho final ou do desligamento, conforme § 6º deste artigo.

§ 2º O aluno não receberá conceito em EDT.

§ 3º É responsabilidade do orientador o acompanhamento do trabalho e da frequência do aluno matriculado em EDT.

§ 4º O orientador deverá comunicar, por escrito, à coordenação, se o aluno não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT.

§ 5º O aluno, que não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT poderá ser desligado do programa, com base em uma justificativa fundamentada do orientador

à coordenação, que será avaliada pelo colegiado.

§ 6º O colegiado somente poderá desligar o aluno do programa após julgar os argumentos, por escrito, do orientador e do aluno.

§ 7º O colegiado poderá indicar a transferência de orientação, quando houver solicitação do aluno ou do orientador, e a aceitação desse pedido por outro orientador do Programa.

 

Seção II

Do Projeto Pedagógico

 

Art. 29. O projeto pedagógico do Programa de Pós-Graduação em Matemática é o documento que orienta as suas ações na Instituição.

§ 1º O projeto pedagógico do programa de pós-graduação é regulamentado por resolução específica aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 2º As alterações do projeto pedagógico do programa de pós-graduação devem respeitar os seguintes trâmites:

I - é de competência do Comitê Assessor da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa a análise e emissão de parecer sobre o projeto pedagógico dos programas de pós-graduação, devendo ser aprovado na Unidade Universitária e homologado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);

II - quando se tratar de criação de área de concentração do programa de pós-graduação, o processo será apreciado no colegiado do programa, no Conselho de Centro de Ciências Naturais e Exatas, na PRPGP; e homologado pelo CEPE;

III - quando se tratar de criação, reestruturação ou cancelamento de linhas de pesquisa do programa de pós-graduação, o processo será apreciado no colegiado do programa;

IV - quando se tratar de criação, reestruturação ou cancelamento de disciplinas, o processo será apreciado no colegiado do programa de pós-graduação e nos departamentos envolvidos e na PRPGP; e

V- é responsabilidade da coordenação do programa a solicitação ao DERCA, da codificação de novas disciplinas e o cancelamento dos códigos de disciplinas existentes de acordo com o inciso IV.

 

Art. 30. O programa de pós-graduação terá a duração e a carga horária previstas no seu projeto pedagógico, respeitado o mínimo de dezoito créditos para o Mestrado.

§ 1º Para o cálculo do total de créditos do curso, serão consideradas as aulas teóricas, práticas e teórico-práticas.

§ 2º O curso de mestrado terá a duração mínima de doze e máxima de vinte e quatro meses.

 

Seção III

Do Estágio de Docência

 

Art. 31. Os alunos do Programa de Pós-Graduação em Matemática poderão matricular-se na disciplina Docência Orientada.

§ 1º Cada aluno poderá matricular-se nas disciplinas Docência Orientada I e Docência Orientada Il, cada uma correspondente a quinze horas e um crédito, perfazendo um total de no máximo dois créditos, sendo que tais matrículas devem estar em conformidade com seu plano de estudos e com as normas do PPGMat.

§ 2º Para efeitos deste regulamento, serão consideradas atividades de ensino:

I - ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas que não exceda a trinta por cento do total de aulas da disciplina;

II - auxiliar na preparação de planos de aula e/ou atuar no atendimento extra-aula aos alunos;

III - participar em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos; e

IV - aplicar métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido, seminários, etc.

§ 3º Por se tratar de atividade curricular, a participação dos estudantes de pós-graduação no estágio de docência não criará vínculo empregatício e nem será remunerada.

§ 4º Para cada disciplina, o total de aulas teóricas e/ou práticas vinculadas a estágios de docência não poderá exceder a trinta por cento do total de aulas da disciplina.

§ 5º A participação na atividade de docência deve ser aprovada pelo colegiado do programa e homologada pelo colegiado do departamento de lotação da disciplina, devendo ser desenvolvida sob a supervisão permanente de um professor do programa, designado pelo Departamento de Ensino de lotação da disciplina.

 

Seção IV

Da Orientação e Coorientação

 

Art. 32. Cada aluno do Programa de Pós-Graduação em Matemática terá um professor orientador credenciado pelo colegiado do programa.

§ 1º O orientador deverá ser credenciado/recredenciado no programa e também deverá ser professor e pesquisador doutor com titulação reconhecida por instituições de ensino superior credenciados pela CAPES e que esteja em plena atividade.

§ 2º O credenciamento do professor orientador terá a validade de três anos, findo esse prazo, o credenciamento poderá ser renovado.

§ 3º Os critérios para credenciamento/recredenciamento serão definidos pelo colegiado do programa, considerando aspectos tanto quantitativos, quanto qualitativos da produção científica dos últimos cinco anos, entre eles, as publicações em revistas arbitradas, de circulação internacional e com prestígio reconhecido pela área de matemática.

§ 4º O professor orientador deverá ser escolhido pelo aluno dentre os professores participantes do programa, credenciados para tal.

§ 5º O número máximo de alunos a serem orientados por professor orientador será determinado pelo colegiado do programa.

§ 6º O professor orientador participará nas publicações resultantes da dissertação do aluno.

§ 7º Quando houver a necessidade da substituição do professor orientador, o interessado deverá instaurar processo, enviando um ofício ao coordenador do programa com a indicação dos motivos, para posterior deliberação do colegiado do programa.

 

Art. 33. Ao professor orientador incumbe:

I - definir e elaborar em conjunto com o aluno e o comitê de orientação acadêmica, o plano de estudos, antes do final do segundo semestre do primeiro ingresso do aluno, tendo por base seu histórico escolar e a área de concentração pretendida pelo aluno;

II - estabelecer o controle da integralização curricular acompanhando o desempenho do aluno durante sua vida acadêmica;

III - sugerir à coordenação do programa o trancamento de disciplina e cancelamento de matrícula ou reformulação do plano de estudos;

IV - orientar o aluno na escolha do assunto da sua dissertação, desde a montagem até a execução e finalização do projeto;

V - supervisionar o trabalho do aluno para que a sua dissertação seja redigida dentro dos prazos e segundo as normas vigentes na UFSM;

VI - integrar, como Presidente, a Banca Examinadora da Prova de Defesa de Dissertação; e,

VII - indicar ao coordenador do programa os nomes dos componentes da Banca Examinadora da Prova de Defesa de Dissertação.

 

Art. 34. O orientador, em acordo com o orientando, poderá prever a figura do coorientador do trabalho de dissertação, interno ou externo à UFSM, que deverá ser aprovado pelo colegiado do programa.

§ 1º O nome e a designação do coorientador poderão constar na portaria de designação da comissão de avaliação final do trabalho de dissertação, como membro efetivo ou suplente.

§ 2º O coorientador deverá estar em plena atividade de pesquisa.

 

Art. 35. Ao coorientador incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do aluno, interagindo com o orientador, no planejamento inicial, na implementação e/ou na redação da dissertação e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.

 

CAPÍTULO IV

DO ACESSO À PÓS-GRADUAÇÃO

 

Seção I

Da Inscrição de Candidatos

 

Art. 36. Serão requisitos gerais para a inscrição de candidatos:

I - Formulário de inscrição disponibilizado no sitio da PRPGP;

II - Curriculum vitae;

III - fotocópia do diploma ou certificado de previsão da conclusão do Curso Superior, substituível até a matrícula;

IV - histórico escolar; e

V - comprovante de pagamento da taxa de inscrição.

Parágrafo único. Os requisitos específicos para a inscrição de candidatos serão estabelecidos pelo colegiado do programa.

 

Art. 37. As inscrições serão realizadas no sítio da PRPGP durante o período fixado no calendário acadêmico da UFSM.

Parágrafo único. A documentação requerida deverá ser enviada à Secretaria de Apoio Administrativo do programa, via Divisão de Protocolo da UFSM, sendo que a integralidade será de responsabilidade exclusiva do candidato.

 

Seção II

Da Seleção de Candidatos

 

Art. 38. A sistemática de seleção de candidato será estabelecida pelo colegiado do programa o qual poderá utilizar como critérios: análise de currículo, análise de cartas de recomendação, entrevista aos candidatos, desempenho em prova de conhecimentos ou desempenho em curso de curta duração.

Parágrafo único. A seleção de candidato será explicitada em edital e executada pela Comissão de Seleção, a qual será integrada por professores do Programa de Pós-Graduação em Matemática.

 

Art. 39. A comissão de seleção será indicada pelo colegiado do programa, e homologada pela Direção do Centro de Ciências Naturais e Exatas, mediante portaria.

 

Art. 40. O número de vagas para o Programa de Pós-Graduação em Matemática e os pré-requisitos exigidos dos candidatos será definido pelo colegiado do programa e publicado no edital de inscrição.

§ 1º Serão considerados candidatos à seleção os que preencherem os requisitos exigidos pelo edital de inscrição.

§ 2º O aluno estrangeiro deverá realizar prova de seleção junto ao PPGMat, de acordo com a Resolução n. 10/08 — UFSM, e além disso, deverá ser aprovado em uma seleção.

 

Art. 41. A divulgação da nominata dos candidatos selecionados será realizada pelo DERCA.

§ 1º O candidato poderá interpor recurso ao colegiado do programa, via Divisão de Protocolo, no prazo de dez dias corridos, contados a partir da divulgação dos resultados pelo DERCA.

§ 2º O colegiado do programa tem um prazo de dez dias corridos, a contar da data de protocolo do processo, para decidir sobre os recursos interpostos.

 

Art. 42. É vedado o ingresso ao Programa de Pós-Graduação em Matemática por meio de transferência de outra IES, ou de outro Programa de Pós-Graduação da UFSM.

 

Seção III

Da Matrícula

 

Art. 43. A solicitação de matrícula e o requerimento de inscrição em disciplinas e demais atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do aluno e deverá ser realizada nos prazos estabelecidos pelo calendário acadêmico da UFSM.

§ 1º Excepcionalmente, a PRPGP poderá autorizar a matrícula fora de prazo, quando solicitada pela coordenação do programa, com uma exposição de motivos, desde que seja garantida setenta e cinco por cento da carga horária da disciplina.

§ 2º A matrícula em fluxo contínuo poderá ser solicitada na disciplina de Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT).

§ 3º O aluno poderá solicitar trancamento de disciplinas dentro do prazo fixado pelo calendário escolar, não sendo permitido o trancamento total.

§ 4º O aluno terá sua matrícula cancelada:

I - automaticamente, quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

II - quando apresentar desempenho insatisfatório;

III - nos demais casos previstos no Regimento Interno de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UFSM/2008 e/ou neste regulamento.

 

Art. 44. Ao finalizar os créditos, o aluno manterá o vínculo com a Instituição mediante a matrícula em EDT, que será realizada uma única vez e terá validade até a data de conclusão, ou expiração do prazo de conclusão do curso estipulado neste regimento.

 

Art. 45. Os alunos selecionados para o programa de pós-graduação terão direito à matrícula regular em qualquer disciplina oferecida à pós-graduação na UFSM, desde que prevista no plano de estudo e com disponibilidade de vaga.

 

Art. 46. Poderá ser solicitado aproveitamento de créditos obtidos em disciplinas ou atividades de cursos de pós-graduação de outras instituições ao colegiado do programa.

 

Art. 47. No ato de matrícula, o estudante deverá declarar a nacionalidade e, se estrangeiro, satisfazer os requisitos da resolução específica.

 

Art. 48. O aluno, que não concluir o curso no prazo máximo estabelecido neste regulamento, será desligado do sistema de pós-graduação da UFSM, não cabendo solicitações de reingresso.

 

Art. 49. A critério da coordenação do programa, a matrícula especial poderá ser concedida nos seguintes casos:

I - alunos de graduação com, no mínimo, setenta e cinco por cento dos créditos necessários à conclusão do seu curso e participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação à coordenação;

II - estudantes vinculados a programas de pós-graduação de outras IES nacionais ou estrangeiras, cabendo à coordenação do programa de origem do aluno a responsabilidade pela solicitação à coordenação do programa;

III - portadores de diploma de curso superior, participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação à coordenação do programa; e

IV - servidores portadores de diploma de curso superior da Instituição e de outras IES, cabendo ao chefe imediato a responsabilidade pela solicitação à coordenação.

§ 1º Salvo para os candidatos previstos no inciso II, a matrícula especial em disciplinas de pós-graduação é limitada a uma disciplina por semestre para cada aluno e, no máximo, a duas matrículas especiais em um programa de pós-graduação.

§ 2º O aluno poderá fazer disciplinas, no máximo, em dois programas distintos, respeitando os critérios no parágrafo 1º deste artigo, podendo totalizar, em quatro semestres distintos, quatro disciplinas como aluno especial na Instituição.

 

Seção IV

Da Frequência e Avaliação

 

Art. 50. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária programada por disciplina ou atividade.

 

Art. 51. O aproveitamento do aluno, em cada disciplina, será avaliado pelo professor responsável, em razão do desempenho relativo do aluno em provas, pesquisas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuídos um dos seguintes conceitos:

I - A (10,0 a 9,1);

II - A- (9,0 a 8,1);

III - B (8,0 a 7,1);

IV - B- (7,0 a 6,1);

V – C (6,0 a 5,1);

VI - C- (5,0 a 4,1);

VII – D (4,0 a 3,1);

VIII - D- (3,0 a 2,1);

IX - E (2,0 a 1,1);e

X - E- (1,0 a 0,0).

§ 1º Às disciplinas que não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:

I - AP (Aprovado);

II - NA (Não-Aprovado);

III - R (Reprovado por Frequência, com peso zero); e

IV - Situação Incompleta (situação “I”). 

§ 2º As disciplinas de nivelamento deverão ser repetidas caso a situação seja NA.

§ 3º A situação “I” significa trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:

I - tratamento de saúde;

II - licença gestante;

III - suspensão de registro por irregularidade administrativa; e

IV - casos omissos serão decididos em comum acordo entre o colegiado do programa e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.

§ 4º A situação “I” não poderá ultrapassar o semestre letivo subsequente.

 

Art. 52. O aluno que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado.

 

Art. 53. Será desligado do programa o aluno que for reprovado (obter conceito igual ou inferior a “C”, “NA” ou “R”) em duas disciplinas ou por duas vezes na mesma disciplina.

 

Art. 54. Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o aluno tenha logrado aprovação nos últimos cinco anos.

 

Art. 55. A vinculação de alunos ao PPGMat, dependente do aproveitamento escolar, regida pelo art. 51, deste regulamento.

 

Seção V

Do Exame de Qualificação

 

Art. 56. Os alunos matriculados no Programa de Pós-Graduação de Matemática deverão prestar um exame de qualificação até o final dos vinte meses contados a partir da sua primeira matrícula, que consistirá da apresentação e defesa de seu projeto de dissertação.

§ 1º A avaliação do aluno neste exame ficará a cargo de uma banca examinadora constituída por três professores doutores atuantes na área de abrangência do exame, e será presidida pelo professor orientador.

§ 2º Será atribuído o conceito “A” de “Aprovado” ou “NA” de “Não Aprovado”, sendo que, o aluno que obtiver conceito “NA” deverá prestar novo exame até seis meses após o primeiro.

§ 3º O aluno que obtiver dois conceitos “NA” consecutivos será desligado do programa.

 

Art. 57. Por ocasião da prova de defesa do exame de qualificação de dissertação, a banca examinadora apreciará a capacidade revelada pelo candidato, notadamente, a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho.

 

Art. 58. O candidato terá um tempo máximo de cinquenta minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho.

 

Art. 59. Na realização da defesa do exame de qualificação de dissertação, cada um dos membros da banca examinadora arguirá o candidato por tempo necessário e este disporá, no mínimo, de igual tempo para responder a cada questão.

 

Art. 60. Concluída a etapa de arguições, a banca examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o candidato e a comunidade interessada.

 

Art. 61. A defesa do exame de qualificação de dissertação deverá ser aberta ao público.

Parágrafo único. No caso do exame de qualificação de dissertação conter informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, com parecer favorável do Núcleo de Inovação Tecnológica, a defesa deverá ser fechada ao público, conforme definido nos art. 60 e 63, do Regimento Interno de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UFSM/2008.

 

Art. 62. A defesa do exame de qualificação de dissertação pode ser realizada por teleconferência, podendo participar como membro não-presencial da banca examinadora até um membro.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o candidato ao título de mestre pode realizar a defesa não-presencial, desde que aprovada pelo colegiado do programa e homologada pela PRPGP.

 

Art. 63. Por motivo justificado, cabe ao coordenador adiar a data da defesa do exame de qualificação de dissertação.

 

Art. 64. No julgamento final, cada avaliador atribuirá o conceito a ser atribuído à defesa de qualificação de dissertação e, nos casos em que não houver consenso entre os avaliadores, deverão ser aplicadas as regulamentações estabelecidas nos incisos deste artigo.

§ 1º Será considerado aprovado, na defesa do exame de qualificação de dissertação, o candidato que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da banca examinadora.

§ 2º O candidato reprovado poderá ter, a critério da banca examinadora, até seis meses para submeter-se à nova defesa do exame de qualificação de dissertação, devendo o aluno manter o vínculo mediante matrícula em EDT.

 

Art. 65. A realização da prova de defesa do exame de qualificação de dissertação obedecerá ao protocolo que constitui o anexo 1, do Regimento Interno de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UFSM/2008.

 

Seção VI

Do Regulamento da Prova de Defesa de Dissertação

 

Art. 66. A dissertação de mestrado deve constituir-se em um trabalho próprio, inédito, redigido em língua portuguesa, encerrando uma contribuição relevante para a área da Matemática, que satisfaça os requisitos de complexidade exigidos para o nível de Mestrado.

Parágrafo único. A estrutura e apresentação da Dissertação devem respeitar o manual de elaboração da MDT.

 

Art. 67. O candidato, com anuência do orientador, deverá requerer a defesa de dissertação ao colegiado do programa.

Parágrafo único. A dissertação deverá ser apresentada à coordenação do programa, devendo ser fornecido um exemplar para cada membro da comissão examinadora, juntamente com o requerimento de defesa.

 

Art. 68. Não poderão fazer parte da comissão examinadora parentes afins do candidato até o terceiro grau inclusive.

 

Art. 69. Após aprovação, pelo colegiado, da banca examinadora de defesa de dissertação, o candidato deverá abrir processo na Divisão de Protocolo da UFSM, apresentando o formulário-padrão para requerimento de defesa e a ficha de liberação discente.

 

Art. 70. No caso de aprovação, o candidato deverá apresentar as cópias definitivas (Dissertação) à coordenação do programa, de acordo com o prazo definido pela comissão examinadora, com as modificações sugeridas por esta comissão examinadora, ficando a verificação das correções sob a responsabilidade do professor orientador.

 

Art. 71. Juntamente com os exemplares definitivos da Dissertação, deverá ser entregue um artigo científico para o mestrado, nas normas do periódico de interesse, ficando a critério do programa de pós-graduação estabelecer a situação do artigo, ou seja, a ser submetido, aceito para publicação ou publicado.

Parágrafo único. Somente depois de satisfeitos os dispositivos constantes no art. 74, a documentação de prova de defesa de dissertação será encaminhada à PRPGP, para liberação de documento comprobatório pelo DERCA/UFSM.

 

Art. 72. O candidato deverá comprovar aprovação no Exame de Proficiência em uma Língua Estrangeira.

 

Art. 73. O candidato deverá apresentar, devidamente preenchida, a Ficha de Liberação Discente.

 

Art. 74. O candidato deverá apresentar quatro cópias (uma para cada membro da banca, contado o suplente) da Dissertação à Coordenação do Curso, na forma definida pelas normas de redação em vigor, juntamente com o requerimento de defesa, pelo menos trinta dias antes da data pretendida da defesa.

 

Art. 75. A data da defesa será marcada após a homologação da Banca Examinadora, sendo que os componentes da banca deverão receber o trabalho de Dissertação, no mínimo, quinze dias antes da data de defesa.

 

Seção VII

Da Defesa de Dissertação

 

Art. 76. Por ocasião da prova de defesa de dissertação, a comissão examinadora apreciará a capacidade revelada pelo candidato, notadamente, a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho.

 

Art. 77. O candidato terá um tempo máximo de cinquenta minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho.

 

Art. 78. Na realização da defesa de dissertação, cada um dos membros da banca examinadora arguirá o candidato por tempo necessário e este disporá, no mínimo, de igual tempo para responder a cada questão.

 

Art. 79. Concluída a etapa de arguições, a banca examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o candidato e a comunidade interessada.

Parágrafo único. O conceito a ser atribuído ao candidato deve ser “Aprovado” ou “Não-Aprovado” e registrado em ata de defesa conforme modelo disponibilizado no sitio da PRPGP.

 

Art. 80. No caso da defesa de dissertação conter informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, com parecer favorável do Núcleo de Inovação Tecnológica, a defesa deverá ser fechada ao público, conforme definido nos art. 60 e 63, do Regimento Interno de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UFSM/2008.

 

Art. 81. A defesa de dissertação pode ser realizada por teleconferência, podendo participar como membro não-presencial da banca examinadora até um membro para o mestrado e dois membros para o doutorado.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o candidato ao título de mestre pode realizar a defesa não-presencial, desde que aprovada pelo colegiado do programa e homologada pela PRPGP.

 

Art. 82. Por motivo justificado, cabe ao coordenador adiar a data da defesa de dissertação.

 

Art. 83. A prova de defesa de dissertação deverá ser aberta ao público, organizado e divulgado à comunidade pela coordenação do programa.

 

Art. 84. A realização da prova de defesa de dissertação obedecerá ao protocolo que constitui o anexo 1, do Regimento Interno de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UFSM/2008.

 

Art. 85. No julgamento final, cada avaliador atribuirá um conceito (aprovado ou reprovado) à defesa de dissertação.

§ 1º Será considerado aprovado, na prova de defesa de dissertação, o candidato que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da comissão examinadora.

§ 2º O candidato reprovado poderá ter, a critério da comissão examinadora, até seis meses para submeter-se à nova defesa de dissertação, devendo o aluno manter o vínculo mediante matrícula em EDT.

 

Seção VII

Da Comissão Examinadora

 

Art. 86. A Banca Examinadora será constituída de três membros efetivos e um suplente para a defesa da Dissertação.

§ 1º Será obrigatória a presença do professor orientador na banca examinadora, ao qual caberá a presidência dos trabalhos.

§ 2º O suplente poderá participar efetivamente da prova de defesa da dissertação, a critério da coordenação do programa e do professor orientador.

§ 3º É recomendável que a banca examinadora tenha, em sua composição, pelo menos um dos membros de outra Instituição, devendo a mesma ser aprovada pelo colegiado do programa.

§ 4º Na impossibilidade de participação do professor orientador da comissão examinadora da prova de defesa de dissertação, o coorientador poderá presidir os trabalhos de defesa.

§ 5º Na impossibilidade do orientador participar da defesa de dissertação, assim como sua substituição pelo coorientador, o orientador deverá comunicar oficialmente à coordenação do programa, indicando os motivos e sugerindo o seu substituto.

§ 6º O professor indicado pelo colegiado do programa de pós-graduação deverá presidir os trabalhos de defesa de dissertação.

§ 7º Quando o orientador e coorientador estiverem presentes na comissão examinadora de defesa de dissertação, esta comissão contará com mais um professor membro, e o coorientador não participará da atribuição do conceito final.

 

Art. 87. Não poderão fazer parte da banca examinadora, parentes afins do candidato até o terceiro grau inclusive.

 

Art. 88. A banca examinadora definida pelo colegiado do programa e homologada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da UFSM, mediante portaria, por indicação do coordenador do programa.

 

Art. 89. A data e o horário para a realização da prova de defesa da dissertação, bem como a constituição da banca examinadora serão comunicadas ao candidato, por ofício, pela coordenação do programa.

 

Seção IX

Da Conclusão do Curso e Obtenção do Título

 

Art. 90. O número de créditos a ser integralizado consta nos Art. 25 e está em conformidade com os Art. 78 ao 80, do Regimento Interno de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UFSM/2008.

 

Art. 91. Com base na matrícula inicial, a conclusão do curso deverá acontecer conforme o Art. 26.

 

Art. 92. A outorga do título ou a liberação do histórico escolar com a conclusão do curso deverá ser efetuada mediante a quitação completa dos compromissos do aluno para com a UFSM e a entrega das cópias definitivas da dissertação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 93. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Matemática serão solucionados em primeira instância pelo colegiado do programa, cabendo recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 03 de maio de 2013. Disponível em:<a href="https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13840796"https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13840796