MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ESTATÍSTICA E MODELAGEM QUANTITATIVA
REGULAMENTO INTERNO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ESTATÍSTICA E MODELAGEM QUANTITATIVA — CEEMQ/UFSM
(Revogado pela Resolução UFSM N. 100/2022)
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CEEMQ
Seção I
Objetivos
Art. 1º O Curso de Especialização em Estatística e Modelagem Quantitativa da Universidade Federal de Santa Maria — CEEMQ/UFSM, aprovado pelos órgãos colegiados competentes, visa a formação e o aprimoramento de Pessoal qualificado para o exercício das atividades de ensino, pesquisa e extensão na área de Estatística e Modelagem Quantitativa.
Parágrafo único. O CEFMQ/UFSM está organizado de modo que as atividades de ensino e pesquisa de curso serão desenvolvidas com o objetivo de formar profissionais de pós-graduação cujos trabalhos de conclusão de curso, lho confere o direito à obtenção de Certificado de Especialista (cursos lato sensu) sendo que no caso de trabalho de final de curso não realizado o aluno receberá um certificado de atualização.
Seção II
ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 2º O Curso de Especialização engloba cursos permanentes ou esporádicos, voltados para profissionais com graduação em nível superior com, no mínimo, trezentos e sessenta horas de duração, não sendo computado nessas horas o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia.
Art.3º O CEEMQ terá os seguintes princípios:
I - qualidade das atividades de ensino, produção científica e tecnológica;
II - busca de atualização contínua na área de Estatística e Estatística Aplicada;
III - flexibilidade curricular à fim de atender a diversidade da aplicação dos métodos estatísticos;
IV - integração entre a Graduação e a Pós-Graduação, por meio de programas de Iniciação Científica e Aperfeiçoamento.
Art. 4º São aspectos comuns do CEEMQ:
I - estrutura curricular flexível em termos de disciplinas e seus conteúdos;
II - sistema de créditos;
III - matrícula após seleção, cujo processo é definido pelo Colegiado;
IV - inscrição por disciplina, sob orientação docente;
V - avaliação do aproveitamento escolar e exigência de trabalho de final de curso;
VI - qualificação do corpo docente, credenciado pelo Colegiado do Curso;
VII - exigência de professor-orientador de curso e de trabalho final;
VIII - direção colegiada;
IX - semestralidade das disciplinas;
X - disciplinas ministradas de forma concentrada ou modular desde que garantidas a carga horária, a qualidade e o conteúdo programático e aprovados pelo Colegiado do CEEMQ.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Da estrutura
Art. 5º À CEEMQ terá a seguinte estrutura:
1. Colegiado;
2. Coordenação;
3. Secretaria de Apoio Adminitrativo;
4. Comissão de Bolsas;
Parágrafo único: Quando necessário, o CEEMQ poderá dispor ainda de um Conselho Cientifico e de um Comitê de Orientação Acadêmica e de Pesquisa.
Art. 6º O CEEMQ é dirigido por um Coordenador e a sua Secretaria de Apoio Administrativo por um Secretário, cujas funções são providas na forma da legislação vigente.
Art. 7º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais.
Art. 8º O Coordenador e o Coordenador Substituto de cursos lato sensu eventuais ou modulares do CEEMQ ao nível de Atualização é Especialização devem possuir, no mínimo, o título de Mestre ou Doutor.
Seção II
Do Colegiado do CEEMQ
Art. 9º O Colegiado do CEEMQ será constituído por sete membros:
I - Coordenador, como Presidente;
II - Coordenador Substituto, como Vice-Presidente;
III - Três representantes do Corpo Docente do Curso de Especialização; e
IV – Dois representantes do Corpo Discente do Curso de Especialização.
§ 1º A constituição do Colegiado CEEMQ deverá ser homologada pelo Conselho do Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE) e seus membros serão nomeados pelo Diretor da Unidade Universitária mediante portaria específica.
§ 2º Os membros representantes do Corpo Docente e do Corpo Discente serão eleitos
Por seus pares, em reunião específica, presidida pelo Coordenador.
§ 3º O mandato dos representantes do Corpo Discente será de um ano e o do Corpo Docente de dois anos, podendo haver recondução.
Art. 10. Ao Colegiado do CEEMQ compete:
I - credenciar e descredenciar professores e orientadores do CEEMQ;
II - definir as áreas de concentração e linhas de pesquisa do CEEMQ;
III - definir as cargas horárias e os créditos das disciplinas que compõem a grade curricular, em articulação direta com es departamentos, principalmente, para compatibilizar aquelas situações em que a disciplina pertence a mais de um curso;
IV - estudar e, constantemente, avaliar a grade curricular dos Cursos, registrando as necessárias modificações, tomando por base o treinamento desejado, propondo-as ao colegiado superior, quando oportuno;
V - decidir sobre a matricula, substituindo o orientador eventual, pelo sistema de orientação permanente e em todos os momentos da vida acadêmica;
VI - orientar e homologar é plano de estudos dos alunos do CEEMQ;
VII - decidir sobre o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade de turmas e
de cursos a serem oferecidos;
VIII - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por Lei ou pelo Estatuto
da UFSM, na esfera de sua competência;
IX - proceder à homologação da composição de bancas examinadoras;
X - aprovar a oferta do disciplinas, a cada Semestre, acompanhada da indicação dos respectivos professores, assim como o modo que ela deve ser ministrada, intensiva ou
extensiva;
XI - decidir sobre os aspectos da vida acadêmica do aluno, tais como: indicação de co-orientador, aprovação de créditos de disciplinas realizadas em cursos de pós-graduação, adaptação curricular, trancamentos, opções, dispensas e cancelamentos de matrícula;
XII - encaminhar propostas de alterações do regimento sempre que se fizer necessário;
XIII - estabelecer anualmente critérios de seleção de candidatos:
XIV - determinar o critério para a distribuição de bolsas de estudos;
XV - indicar, anualmente, os nomes da comissão de seleção para os candidatos às bolsas de estudo do CEEMQ;
XVI - homologar os critérios para concessão de bolsas proposto pela comissão de bolsas do programa;
XVII - definir as atribuições do Conselho Científico e do Comitê de Orientação Acadêmica e de Pesquisa; e
XVIII - decidir o horário de funcionamento do curso (manhã, tarde ou noite)
Parágrafo único. Das decisões tomadas pelo Colegiado do CEEMQ caberá recurso, em primeira instância, ao Conselho do Centro &, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Seção III
Da coordenação
Art. 11. O Coordenador do Curso de Especialização em Estatística é Modelagem Quantitativa será eleito diretamente por voto do corpo docente e discente do curso conforme legislação vigente e exercerá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
Parágrafo único. O Curso de Especialização em Estatística e Modelagem Quantitativa terá um Coordenador-substituto indicado pelo Coordenador do CEEMQ e designado pelo Diretor da Unidade Universitária, a quem cabe substituí-lo nos seus impedimentos é cujo mandato também será de 2 (dois) anos.
Art. 12. Ao Coordenador do CEEMQ incumbe:
I - convocar, por escrito, e presidir as reuniões do Colegiado do CEEMQ;
II - elaborar proposta para a Programação acadêmica a ser desenvolvida;
III - providenciar à obtenção de nominata dos representantes e zelar para que a representatividade do Colegiado do Curso esteja de acordo com o regulamento;
IV - representar o Colegiado do CEEMO, sempre que se fizer necessário;
V - cumprir ou promover à efetivação das decisões do Colegiado;
VI - promover as articulações e inter-relações que o Colegiado deverá manter com os diversos órgãos da administração acadêmica;
VII - submeter ao Conselho do Centro os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;
VIII - encaminhar ao órgão competente via, Conselho do Centro, as propostas de alteração curricular aprovadas pelo Colegiado;
IX - responsabilizar-se pelo patrimônio lotado no CEEMQ/UFSM;
X - gerir os recursos financeiros alocados no CEEMQ/UFSM;
XI - solicitar aos departamentos, a cada semestre letivo, a oferta de disciplinas e de docentes necessários ao desenvolvimento das atividades;
XII - promover a adaptação curricular dos alunos nos casos previstos na legislação vigente;
XIII - homologar matrícula dos alunos, ne âmbito do CEEMQ, em colaboração com o DERCA;
XIV - dar conhecimento às instâncias superiores nos casos de transgressão disciplinar docente e/ou discente;
XV - desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função, determinadas em lei ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência;
XVI - submeter ao colegiado os planos de ensino e pesquisa;
XVII - encaminhar pedidos de auxílio;
XVIN - enviar regularmente ao Diretor do CCNE e ao Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa as atas da reunião do Colegiado do CEEMQ,
XIX - indicar ao Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa, ouvindo a Comissão de Seleção de Bolsistas e o Colegiado do Curso, os nomes de novos alunos candidatos às bolsas de estudo;
XX - estabelecer o controle didático-pedagógico, por meio da supervisão contínua das disciplinas ministradas do programa; e,
XXI - estabelecer o controle da integralização curricular, acompanhando o desempenho do estudante até o final dos seus estudos.
Art. 13. O coordenador substituto representará o programa nas faltas e nos impedimentos do coordenador e em caso de vacância, a qualquer época, completará o mandato.
§ 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo coordenador substituto, na forma prevista no regulamento do programa, que acompanhará o mandato do titular.
§ 2º Se à vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado do Programa indicará um coordenador substituto pro tempore para completar e mandato.
Seção IV
Da Secretaria de Apoio Administrativo
Art. 14. A Secretaria de Apoio Administrativo do CEEMQ é o órgão coordenador e executor dos serviços administrativos e será dirigida por um secretário(a) a quem compete:
I - superintender os serviços administrativos da secretaria;
II - manter em dia os assentamentos de todo o pessoal docente, discente e técnico-administrativo em educação;
III - informar e processar todos os requerimentos, de estudantes matriculados e de candidatos à matrícula;
IV - registrar a frequência e notas dos alunos;
V- arquivar e distribuir documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;
VI - preparar prestações de contas e relatórios;
VII - organizar e manter atualizada à coleção de leis, portarias, circulares, etc., que possam interessar ao CEEMQ;
VIII - receber e encaminhar os pedidos de matrícula;
IX - manter em dia o inventário dos equipamentos e material do curso;
X - organizar e controlar a seção de documentação do curso;
XI - secretariar as reuniões do Colegiado do CEEMQ;
XII - proceder ao encaminhamento do pedido de defesa de Monografia defendida c dos
artigos publicáveis apresentados no CEEMQ/UESM.
Seção V
Da Comissão de Bolsa
Art. 15. O CEEMQ constituirá uma comissão de bolsas com, no mínimo, três membros, compostas pelo coordenador, por, pelo menos, um representante do corpo docente e por pelo menos um representante do corpo discente, sendo este último escolhido por seus pares, respeitando os seguintes requisitos:
I - o(s) representante(s) docente(s) deverá(ão) fazer parte do quadro permanente de professores do programa; e
II - o(s) representante(s) discente(s) devera(ão) estar matriculado (s) no programa há, pelo menos, um ano, como aluno regular.
Art. 16. São atribuições da comissão de bolsas:
I – propor os critérios para alocação e corte de bolsas a serem homologadas pelo colegiado do CEEMQ;
II – divulgar com antecedência, junto ao corpo docente e discente, os critérios para alocação das bolsas; e,
III – avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas e propor as concessões e cortes de bolsas, baseados nos critérios estabelecidos de acordo com o inciso I.
Art. 17. A comissão de bolsas se reunirá, sempre que necessário, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais, sendo que ao final de cada semestre letivo a referida comissão encaminhará relatório de suas decisões para apreciação pelo colegiado do programa.
Parágrafo único. Das decisões da comissão de bolsas cabe recurso ao colegiado do programa.
CAPÍTULO III
DO REGIME DIDÁTICO-ACADÊMICO DO CEEMQ
Seção I
Do Comitê Científico
Art. 18. O Colegiado do CEEMQ, quando necessário, terá poderes para construir e definir as atribuições de um Conselho Científico, formado por no máximo três professores/pesquisadores ligados à Estatística a fim de determinar novos objetivos educacionais e novas linhas de pesquisa científica para os cursos do programa.
Seção Il
Do Régime Didático
Art. 19. Os trabalhos acadêmicos do CEEMQ serão desenvolvidos por meio de disciplinas/atividades em pesquisa, ensino e extensão, de forma integrada, envolvendo
Departamentos e Unidades Universitárias da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 20. Para cada disciplina do CEEMQ será atribuído um valor expresso sendo em créditos, que cada crédito corresponde a 15 horas de aula teórica ou prática.
Art. 21. As disciplinas podem ser ministradas sob a forma de preleção, seminário, discussão em grupo, estudo dirigido ou fazendo usos de qualquer outro procedimento ou recurso didático que se aplique à peculiaridade de cada um dos temas ou tópicos abordados ao longo das atividades da disciplina.
Art. 22. O aluno do CEEMQ que se encontra em fase de elaboração da Monografia deverá estar matriculado, na disciplina intitulada Elaboração de MDT (EDM001), e, caso
obtenha conceito “NS” por um semestre, será desligado do curso.
§ 1º O aluno não receberá conceito em MDT.
§ 2º É responsabilidade do orientador o acompanhamento do trabalho e da frequência do aluno matriculado em MDT.
§ 3º O orientador deverá comunicar, por escrito, à coordenação, se o aluno não desenvolver adequadamente os trabalhos de MDT.
§ 4º O aluno, que não desenvolver adequadamente os trabalhos de MDT poderá ser desligado do programa, com base em uma justificativa fundamentada do orientador à coordenação, que será avaliada pelo colegiado.
§ 5º O colegiado somente poderá desligar o aluno do programa após julgar os argumentos, por escrito, do orientador e do aluno.
§ 6º O colegiado poderá indicar a transferência: de orientação, quando houver solicitação do aluno ou do orientador, e a aceitação desse pedido por outro orientador do programa.
Art. 25. O curso de Especialização terá a duração máxima de três semestres para a sua conclusão (disciplinas e trabalho de conclusão - Monografia) a partir da matricula inicial, sendo possível haver uma Prorrogação de um semestre, por solicitação justificada do orientador, em caráter excepcional, a critério do colegiado.
Seção III
Da Orientação e Co Orientação
Art. 24. O Colegiado do CEEMQ, quando necessário, terá poderes para constituir assim como para definir as atribuições de um Comitê de Orientação Acadêmica e de Pesquisa sendo que o comitê será formado per no máximo três professores/orientadores cujo objetivo é dar orientação, apoio e suporte educacional a uma determinada orientação acadêmica e/ou a um certo projeto de pesquisa que, por ventura, esteja suscitando dúvidas quanto à validade, por exemplo, de seus objetivos da pesquisa, da estrutura da Monografia e de direcionamento metodológico para o desenvolvimento da área de Estatística.
Art. 25. Cada aluno deverá ter, partindo da primeira matrícula, um professor orientador credenciado pelo Colegiado do CEEMQ/UFSM.
§ 1º O credenciamento do professor orientador terá a validade de dois anos para aqueles responsáveis pela orientação de especialização.
§ 2º É recomendado que o professor orientador seja definido antes do processo de seleção, por meio de carta de aceite de orientação. O professor-orientador deverá ser escolhido de comum acordo entre o candidato ao curso e o Coordenador do CEEMQ, uma vez que o orientador recomendado pertencerá, preferencialmente, ao quadro de professores permanentes e a uma das áreas de concentração do CEEMQ.
§ 3º O professor orientador do CEEMQ deve estar em plena atividade de pesquisa e possuir o título de Mestre ou Doutor para orientar trabalhos desenvolvidos por alunos do Curso de Especialização.
§ 4º Para o pleno desenvolvimento das atividades de orientação, ficará a critério do orientando e orientador a definição do local de orientação, sendo recomendada a utilização do Departamento de Estatística da UFSM para o desenvolvimento destas atividades.
Art. 26. Ao professor orientador incumbe:
I - definir, juntamente com o aluno e, quando houver, com o Comitê de Orientação Acadêmica e de Pesquisa, o Plano de Estudos, especificando: quais e quantas disciplinas o aluno deverá cursar e elaborando o cronograma de atividades físico-temporal para o pleno desenvolvimento da atividade de pesquisa;
II - estabelecer o controle da integralização curricular acompanhando o desempenho do orientando durante o seu curso; ,
III - sugerir à Coordenação do CEEMQ o trancamento de disciplina e cancelamento de matrícula ou reformulação de Plano de Estudos;
IV - ajustar, em conjunto com o aluno, o tema da pesquisa que servirá de base para o desenvolvimento da Monografia;
V - supervisionar o trabalho de conclusão, a fim de que o mesmo seja redigido segundo as normas da MDT; e
VI - integrar, como Presidente, a Comissão Examinadora da Monografia.
Art. 27. O orientador, em acordo com o orientando, poderá prever a figura do co-orientador do trabalho de Monografia, interno ou externo à UFSM, que deverá ser aprovado pelo Colegiado do Curso.
§ 1º O nome e a designação de co-orientador poderá constar na portaria de designação da comissão de avaliação final dos trabalhos de Monografia, como membro efetivo ou suplente. Quando o orientador e co-orientador estiverem presentes na comissão examinadora de defesa de Monografia, esta comissão contará com mais um professor membro, e o co-orientador não participará da atribuição do conceito final.
§ 2º O co-orientador deverá estar em plena atividade de pesquisa.
Art. 28. Ao co-orientador incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do aluno, interagindo com o orientador, no planejamento inicial, na implementação e/ou na redação da monografia, e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.
Parágrafo único. Quando for necessária a substituição do professor-orientador, o interessado deverá enviar um ofício ao Coordenador do CEEMQ, indicando os motivos de sua solicitação, para posterior deliberação do Colegiado.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO AO CURSO DO CEEMQ
Seção I
Da Inscrição
Art. 29. Poderão candidatar-se ao Curso do CEEMQ/IUESM, os portadores de diploma de curso superior c de pós-graduação. Serão requisitos gerais para inscrição de candidatos os seguintes documentos:
I - formulário de inscrição disponibilizado no site da PRPGP;
II - Curriculum Lattes comprovado;
III - fotocópia do diploma ou certificado de previsão da conclusão do Curso Superior e, quando for o caso, de Curso de Pós-Graduação, substituível até à matrícula;
IV - histórico escolar;
V - comprovante de pagamento de taxa de inscrição nas agências bancárias.
Art. 30. As inscrições serão realizadas no sítio da PRPGP, durante o período fixado no calendário escolar da UFSM |
Parágrafo único. A documentação: requerida deverá ser enviada à secretaria do programa de pós-graduação específico, via Divisão de Protocolo Geral da UFSM, sendo que a integralidade da documentação será de responsabilidade exclusiva do candidato.
Seção II
Da Seleção de Candidatos
Art. 31. Os candidatos inscritos serão selecionados por uma Comissão de Seleção especialmente indicada pelo Colegiado do CEEMQ, por meio de portaria, após homologação pela Direção do Centro de Ciências Naturais e Exatas.
Art. 32. A sistemática do processo de seleção de candidatos aos cursos do CEEMQ está, essencialmente, assim definida:
I - análise de currículos;
II - entrevista/defesa do anteprojeto,
III - duas cartas de recomendação;
IV - curso de nivelamento realizado pelo Departamento de Estatística;
V- carta de aceite do orientador;
VI - prova de seleção e avaliação do pré-projeto;
Parágrafo único. Estas formas serão definidas pelo edital de seleção, conforme aprovação pelo Colegiado do Curso.
Art. 33, A divulgação da nominata dos candidatos selecionados será realizada pela Comissão de Seleção e posteriormente será encaminhada para o Departamento de Registro de Controle Acadêmico (DERCA) da UFSM.
Parágrafo único. Caberá recursos, no prazo de dez dias, via Divisão de Protocolo Geral da UFSM, após a divulgação dos resultados pelo DERCA, que será apreciado pelo Colegiado do CEEMQ.
§ 1º O colegiado do curso tem um prazo de dez dias comidos, a contar da data de protocolo do processo, para decidir sobre os recursos interpostos.
§ 2º É vedado o ingresso à pós-graduação da UFSM por meio de transferência de outra
IES, ou de outro programa de pós-graduação da UFSM.
Seção III
Da Matricula
Art. 34. A solicitação de matricula e o requerimento de inscrição em disciplinas e demais atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do aluno e deverá ser realizada nos prazos estabelecidos pelo calendário escolar da UFSM, sendo que terão direito à matricula:
I - os candidatos selecionados; e
II - os alunos efetivos do CEEMQ, com vínculo de matricula no ano anterior.
Art. 35. A matrícula será feita por disciplinas, com a assistência do professor orientador.
§ 1º De acordo com o calendário acadêmico os candidatos selecionados farão sua matrícula junto à coordenação de Curso.
§ 2º O aluno poderá solicitar trancamento de disciplinas dentro do prazo fixado pelo calendário escolar, não sendo permitido o trancamento total.
§ 3º A renovação da matricula deverá ser feita a cada período letivo.
§ 4º Para efeitos de matrícula, a disciplina “Elaboração de Monografia” (EDM001), terá caráter idêntico às demais disciplinas do CEEMQ.
§ 5º Ao finalizar os créditos, o aluno manterá o vínculo com a Instituição mediante a matrícula em EDM, que será realizada uma única vez e terá validade até a data de conclusão, ou expiração do prazo de conclusão do curso estipulado neste regimento.
Art. 36. O aluno poderá solicitar o trancamento da matrícula em uma ou mais disciplinas em que estiver matriculado, até a data estipulada pelo calendário acadêmico não podendo solicitar o trancamento total.
Art. 37. O aluno que houver vencido disciplinas, a nível de pós-graduação, compatíveis com as disciplinas do CEEMOQ, em qualquer estabelecimento de ensino, poderá obter o aproveitamento dos créditos correspondentes, a critério do Colegiado do Curso, desde que não ultrapasse a 50% das disciplinas.
§ 1º A obtenção de créditos a que se refere o presento artigo poderá implicar na dispensa de disciplinas do Curso.
§ 2º O pedido de aproveitamento de créditos destas disciplinas, só será aceito se não houver transcorrido um prazo superior a cinco anos, após esta ter sido cursada, sendo que este prazo poderá ser modificado em casos especiais a critério do Colegiado do CEEMQ.
Art. 38. O aluno, que não concluir o curso no prazo máximo estabelecido neste regimento, será desligado do sistema de pós-graduação da UFSM, não cabendo solicitações de reingresso.
Art. 39. Além dos alunos selecionados para os Cursos do CEEMQ/UFSM, poderão obter matrícula especial nas disciplinas oferecidas pelo Programa:
I - alunos de Graduação com, no mínimo, 75% dos créditos necessários à conclusão do
seu Curso e participantes de projetos de pesquisa aprovados no âmbito da UFSM, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela justificativa e o pedido à Coordenação do CEEMQ;
II - estudantes vinculados a cursos de pós-graduação de outras Instituições de Ensino Superior (IES) nacionais ou estrangeiras, cabendo à Coordenação do CEEMQ a responsabilidade da justificativa e 2 solicitação do pedido;
III - portadores de diploma de curso superior, desde que envolvidos em Projetos de Pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao orientador a responsabilidade pelo pedido/justificativa e ao Coordenador do CEEMQ, em caso de concordância, dar prosseguimento à solicitação;
IV - servidores portadores de diploma de curso superior da Instituição e de outras IES, cabendo ao chefe imediato a responsabilidade pela solicitação à coordenação.
§ 1º Salvo para os candidatos previstos no inciso II, a matrícula especial em disciplinas de pós-graduação é limitada a uma disciplina por semestre para cada aluno e, no máximo, a duas matriculas especiais em um programa de pós-graduação.
§ 2º O aluno poderá fazer disciplinas, no máximo, em dois programas distintos, respeitando os critérios no parágrafo 1º deste artigo, podendo totalizar, em quatro semestres distintos, quatro disciplinas como aluno especial na Instituição.
Seção IV
Das Normas de Avaliação
Art. 40, A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária programada por disciplina ou atividade.
Art. 41. A verificação do aproveitamento nas disciplinas será realizada por meio de, no mínimo dois trabalhos escolares individuais tais como: provas de múltipla escolha, provas dissertativas com ou sem consulta bibliográfica, seminários; relatórios de pesquisa, trabalhos escritos, arguições, etc.
Art. 42. A avaliação de aproveitamento na disciplina dar-se-á por meio de conceitos que representam o resultado das avaliações das provas, exames e interesse demonstrado pelo aluno, de acordo com os seguintes conceitos:
I - Conceito A Nota de 10 a 9,1:
II - Conceito A- Nota de 9,0 a 8,1;
III - Conceito B Nota de 8,0 a 7,1;
IV - Conceito B- Nota de 7,0 a 61;
V - Conceito C Nota de 6,0 a 5,1;
VI - Conceito C- Nota de 5,0 a 4,1;
VII - Conceito D Nota de 4,0 a 3,1;
VIII - Conceito D- Nota de 3,0 a 2,1;
IX - Conceito E Nota de 2,0 a 1,1;
X - Conceito E- Nota de 1,0 a 0,0.
§ 1º Às disciplinas que não forem computadas na média ponderada serão atribuídos os seguintes conceitos especiais:
I - AP = (Aprovado);
II - NA- (Não-Aprovado);
III - R = Reprovado por frequência (com peso zero); e
IV - I = Situação Incompleta (situação “I").
§ 2º As disciplinas de nivelamento, cursadas no sistema (AP ou NA), a critério do orientador, não serão computadas para cálculo da média ponderada, devendo, entretanto, serem repetidas, caso o conceito especial seja “NA”.
§ 3º À situação “I” significa trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:
I - tratamento de saúde;
II - licença gestante;
III - suspensão de registro por irregularidade administrativa; e
IV - casos omissos serão decididos em comum acorde entre o Colegiado do Programa da Pró-Reitoria do Pós-Graduação e Pesquisa.
§ 4º A situação “I” não poderá ultrapassar à semestre letivo subsequente.
Art. 43. O aluno que obtiver conceito igual ou inferior a “C" em qualquer disciplina será reprovado.
Art. 44. Será desligado do programa q aluno que for reprovado (obter conceito igual ou inferior a “C”, NA ou R) em duas disciplinas ou por duas vezes na mesma disciplina.
Art. 45. Será vedada a matricula em disciplinas nas quais o aluno tenha logrado aprovação nos últimos cinco anos.
Ant. 46. O DERCA expedirá o certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos setenta e cinto por cento de frequência.
Art. 47, A avaliação docente será realizada pelos alunos do curso por meio do questionário conforme o processo de Avaliação Institucional da UFSM.
Seção V
Do Trabalho de Conclusão
Art. 48. À Monografia de Especialização deve constituir-se em um trabalho próprio, redigido em língua portuguesa, encerrando uma contribuição relevante para a área de conhecimento em questão, que satisfaça os requisitos de complexidade exigidos para cada nível.
Parágrafo único, A estrutura e apresentação da Monografia devem respeitar o manual de elaboração da MDT.
Art. 49. A Monografia deverá ser apresentada à Coordenação do Curso devendo ser fornecido um exemplar para cada membro da Comissão Examinadora, na forma definida pelas normas de redação em vigor, juntamente com a solicitação de defesa, com um prazo de quarenta e cinco dias antes do dia solicitado para defesa.
Art. 50. No caso de aprovação, o candidato deverá apresentar as cópias definitivas da
Monografia ao Coordenador do Curso, com as modificações sugeridas pela Comissão Examinadora, ficando as correções sob responsabilidade do professor orientador.
§ 1º Deverá ser entregue sete exemplares, sendo que dois exemplares deverão ser encadernados com capa dura.
§ 2º Juntamente com os exemplares; o candidato deverá entregar uma versão eletrônica da Monografia com a devida autorização para disponibilização desta no sitio do programa de pós-graduação e no Banco de Teses e Dissertações da CAPES.
§ 3º Juntamente com os exemplares definitivos da Monografia, deverá ser entregue um artigo científico a ser submetido para publicação.
Parágrafo único. Somente depois de satisfeitos os dispositivos constantes no Art. 41 serão encaminhados a documentação de prova de defesa de Monografia a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
Seção VI
Da Comissão Examinadora
Art. 51. A Comissão Examinadora do trabalho de conclusão do curso será constituída por:
I - três membros efetivos e um membro suplente para avaliação da Monografia.
§ 1º Será obrigatória a presença do professor-orientador na Comissão Examinadora, ao qual caberá a presidência dos trabalhos.
§ 2º Um suplente poderá participar efetivamente da prova de defesa de Monografia, a critério da Coordenação do CEEMQ/UFSM.
§ 3º É recomendável que a Comissão Examinadora tenha em sua composição pelo menos dois membros com titulação mínima de Mestre.
Art. 52. Não poderão fazer parte da Comissão Examinadora parentes afins do candidato até o terceiro grau, Inclusive.
Art. 53. A Comissão Examinadora será designada pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e
Pesquisa da UFSM, mediante portaria, após aprovação do Colegiado do CEEMQ.
Art. 54. A impugnação de qualquer membro da Comissão Examinadora deverá ser apresentada no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da data em que o candidato tomar conhecimento oficial da composição da Comissão Examinadora, devendo constar de exposição circunstanciada dos motivos.
Parágrafo único. A impugnação deve ser endereçada ao Coordenador do CEEMQ que por sua vez a encaminhará ao Colegiado a fim de serem tomadas as devidas providências
Seção VII
Da Conclusão de Curso e Obtenção de Título
Art. 55. À partir da matrícula inicial, para concluir o curso (disciplinas e Monografia), o aluno terá o prazo máximo de dezoito meses, para o curso de Especialização, com uma prorrogação de até seis meses em caráter excepcional, a critério do Colegiado.
Art. 56. O diploma fará menção ao curso realizado pelo aluno, segundo a denominação prevista e será assinado pelo Reitor da Universidade: Federal de Santa Mana, pelo Coordenador de Programa e pelo aluno.
Seção VII
Da Avaliação do Curso
Art. 57. A avaliação do curso se dará ao final de cada semestre, de acordo com o processo de Avaliação Institucional, que é atualmente utilizado pela UFSM.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 58. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento do CEEMQ/UFSM serão solucionados em primeira instância pelo Colegiado do CEEMQ e em última instância pelo CEPE/UFSM.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 23 abril de 2010. Disponível em:<a href="https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13866029"https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13866029