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Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Meteorologia – PPGMET – 2011





Universidade Federal de Santa Maria

Centro de Ciências Naturais e Exatas

Programa de Pós-Graduação em Meteorologia

Avenida Roraima, 1000 - Prédio 13 - Sala 1129 - CEP. 97105-900

Santa Maria/RS — (+55).55.32209520

http://ppgmet.ufsm.br

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM METEOROLOGIA

PPGMET

 

(Revogado pela Resolução UFSM N. 100/2022)

CAPÍTULO I

DA CATEGORIA E OBJETIVOS

 

Art. 1º. O Programa de Pós-Graduação em Meteorologia (PPGMET) é um programa do Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE) que confere os títulos de MESTRE e DOUTOR em Meteorologia, dispondo das áreas de concentração em MICROMETEOROLOGIA e de ESTUDOS E APLICAÇÕES EM TEMPO E CLIMA.

§ 1º O PPGMET tem por finalidade formar recursos humanos em nível de Mestrado Acadêmico e Doutorado capazes de gerar, utilizar, aplicar e difundir conhecimentos científicos em Meteorologia e áreas multidisciplinares das Ciências Atmosféricas, buscando também a integração do ensino da Pós-Graduação com o de Graduação.

§ 2º Outras Áreas de Concentração, além das citadas acima, poderão ser criadas dentro do PPGMET seguindo-se os procedimentos constantes no Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu (RGPG2014) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), aprovado pela Resolução nº 015/2014.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 2º. A estrutura básica de administração do PPGMET é composta por:

I - Colegiado;

II - Coordenação;

III - Secretaria de Apoio Administrativo;

IV - Comissão de Bolsas;

V - Comissão de Seleção.

 

Parágrafo único. A critério do Colegiado, o PPGMET poderá criar outros comitês, conselhos e comissões de acordo com as necessidades do Programa, contanto que suas funções e atribuições sejam formalizadas através de uma alteração neste Regulamento.

 

Seção I

Do Colegiado

 

Art. 3º. A administração e coordenação das atividades didáticas do PPGMET ficam a cargo de um Colegiado.

 

Art. 4º. O Colegiado do PPGMET é integrado pelos seguintes membros:

I - Coordenador(a) do Programa, como Presidente;

II - Coordenador(a) Substituto(a), como Vice-Presidente;

III - um docente permanente para cada uma das Áreas de Concentração, definidas no Art. 1º deste Regulamento;

IV - um representante discente.

 

§ 1º Para cada docente representante de Área de Concentração e para o representante discente deve haver um membro suplente correspondente.

§ 2º O Coordenador e o Coordenador Substituto não podem acumular funções de representação docente das Áreas de Concentração.

§ 3º Os membros representantes do corpo docente e discente são eleitos por seus pares.

§ 4º A constituição do Colegiado é homologada pelo Conselho do CCNE e seus membros serão nomeados pelo Diretor do CCNE, mediante portaria específica.

§ 5º O mandato do membro discente é de um ano e o mandato de cada membro docente é de dois anos, podendo haver recondução.

§ 6º Das decisões do Colegiado caberá recurso, em primeira instância, ao Conselho do CCNE e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSM (CEPE-UFSM).

§ 7º Qualquer proposta de alteração neste Regulamento deverá ser aprovada por dois terços dos membros do Colegiado.

 

Art. 5º. Ao Colegiado compete as atividades descritas no Art. 13 do RGPG2014, ou no artigo correspondente do Regimento Geral que vier a substituí-lo.

 

Art. 6º. O Colegiado reunir-se-á por convocação do Coordenador do Programa ou atendendo ao pedido de membros do Colegiado, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais.

 

Seção II

Da Coordenação

 

Art. 7º. A Coordenação do PPGMET é exercida por um Coordenador e um Coordenador Substituto, que deverão ser docentes permanentes do PPGMET e designados segundo as normas vigentes do CCNE e UFSM.

 

Art. 8º. As incumbências do Coordenador são aquelas descritas no Art. 15 do RGPG2014, ou no artigo correspondente do Regimento Geral que vier a substituí-lo.

 

Parágrafo único. Em seus impedimentos, férias e faltas, o Coordenador será substituído pelo Coordenador Substituto ou, na ausência deste, pelo professor mais antigo do PPGMET no magistério da UFSM e integrante do Colegiado do Programa.

 

Seção III

Da Secretaria de Apoio Administrativo

 

Art. 9º. A Secretaria de Apoio Administrativo, órgão executor dos serviços administrativos do PPGMET, é dirigida por um(a) secretário(a), subordinado(a) diretamente ao Coordenador.

 

Art. 10. As incumbências do(a) secretário(a) são aquelas descritas no Art. 18 do RGPG2014, ou no artigo correspondente do Regimento Geral que vier a substituí-lo.

 

Seção IV

Da Comissão de Bolsas

 

Art. 11. A Comissão de Bolsas será constituída pelo Coordenador do PPGMET, um membro docente de cada área de concentração do PPGMET, definidos em reunião de Colegiado, e um membro discente escolhido por seus pares.

§ 1º Membros do Colegiado do PPGMET, além do Coordenador, podem integrar a Comissão de Bolsas.

§ 2º Apenas docentes do corpo permanente do PPGMET podem ser membros da Comissão de Bolsas.

§ 3º O mandato dos membros da Comissão de Bolsas será definido pelo Colegiado, não podendo ser inferior a seis meses nem superior a dois anos, permitindo-se a recondução.

 

Art. 12. As atribuições da Comissão de Bolsas são aquelas descritas no Art. 20 do RGPG2014, ou no artigo correspondente do Regimento Geral que vier a substituí-lo.

 

Art. 13. Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso ao Colegiado do PPGMET.

 

Seção V

Da Comissão de Seleção

 

Art. 14. A Comissão de Seleção será constituída por três docentes permanentes do PPGMET definidos em reunião de Colegiado, sendo que cada área de concentração do Programa deverá ter um representante.

§ 1º Membros docentes do Colegiado, incluindo-se o Coordenador e o Coordenador Substituto do PPGMET, poderão ser indicados para a composição da Comissão de Seleção.

§ 2º O mandato dos membros da Comissão de Seleção será definido pelo Colegiado, não podendo ser inferior a seis meses nem superior a dois anos, permitindo-se a recondução.

§ 3º A Comissão de Seleção se reunirá sempre que houver um processo seletivo de candidatos a ingresso no PPGMET.

 

Art. 15. São atribuições da Comissão de Seleção:

I - conduzir todas as etapas do processo seletivo de candidatos a ingresso no PPGMET;

II - avaliar os candidatos em todos os exames que compõem o processo seletivo indicado em Edital próprio;

III - informar à Coordenação do PPGMET a classificação final dos candidatos.

Parágrafo único. A homologação das inscrições no processo seletivo de candidatos a ingresso no PPGMET é feita pela Coordenação.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO, CORPO DOCENTE E ORIENTAÇÃO

 

Seção I

Dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Meteorologia

 

Art. 16. O mestrando deverá completar um mínimo de 18 (dezoito) créditos em disciplinas constantes do currículo do curso, dos quais, obrigatoriamente, 12 (doze) créditos deverão ser em disciplinas de formação básica, 4 (quatro) créditos em disciplinas complementares, e 2 (dois) créditos em docência orientada.

§ 1º Os créditos obtidos como discente especial na UFSM poderão ser aproveitados, a critério do Colegiado do Programa, como previsto pelo Art. 29, § 1, do RGPG2014.

§ 2º O discente de Mestrado deverá obter aprovação em Teste de Suficiência em Leitura em Língua Estrangeira (TSLLE), sendo esta Língua Inglesa, ou Língua Espanhola, ou Língua Francesa, ou Língua Alemã, para discentes brasileiros ou estrangeiros oriundos de países de língua portuguesa, ou Português como Língua Estrangeira para os demais alunos estrangeiros.

§ 3º A critério do Colegiado do Programa poderá haver aproveitamento de teste de suficiência/proficiência em língua estrangeira caso se trate de teste reconhecido pela CAPES, ou de teste realizado em outra Instituição de Ensino Superior reconhecida pela CAPES.

§ 4º A inscrição e a participação no TSLLE serão realizadas em época e regulamentos definidos pelo calendário acadêmico da UFSM.

§ 5º O discente de Mestrado deverá ter, pelo menos, 1 (um) artigo publicado ou aceito para publicação em periódico científico indexado para requerer exame de defesa de dissertação, tendo este artigo sido submetido durante suas atividades de Mestrado no

PPGMET.

 

Art. 17. O doutorando deverá completar um mínimo de 36 (trinta e seis) créditos em disciplinas constantes do currículo do curso assim distribuídos: um mínimo obrigatório de 18 (dezoito) créditos em disciplinas de formação básica, 6 (seis) créditos na disciplina de Seminários em Meteorologia, 2 (dois) créditos na disciplina de Estudos Aplicados em

Meteorologia, um mínimo de 2 (dois) ou um máximo de 4 (quatro) créditos em docência orientada, e os demais créditos distribuídos entre as disciplinas de formação complementar do  curso.

§ 1º O discente que cursou mestrado no PPGMET poderá aproveitar até 12 (doze) créditos das disciplinas de formação básica, 4 (quatro) créditos das disciplinas de formação complementar e 2 (dois) créditos de docência orientada.

§ 2º Os créditos obtidos como discente de mestrado em outra Instituição de Ensino Superior poderão ser aproveitados, a critério do Colegiado, sendo este aproveitamento limitado ao mesmo número máximo de créditos permitidos para aproveitamento pelo discente que cursou o Mestrado no PPGMET.

§ 3º O discente de doutorado deverá obter aprovação no TSLLE em uma língua estrangeira diferente daquela para a qual realizou o teste de suficiência/proficiência em língua estrangeira no mestrado, podendo esta segunda língua estrangeira ser a Língua Inglesa, ou a Língua Espanhola, ou a Língua Francesa, ou a Língua Alemã para discentes brasileiros ou estrangeiros oriundos de países de língua portuguesa, ou, adicionalmente, Português como Língua Estrangeira para os demais alunos estrangeiros.

§ 4º A critério do Colegiado do Programa poderá haver aproveitamento de teste de suficiência/proficiência em língua estrangeira caso se trate de teste reconhecido pela CAPES, ou de teste realizado em outra Instituição de Ensino Superior reconhecida pela CAPES.

§ 5º A inscrição e a participação no TSLLE serão realizadas em época e regulamentos definidos pelo calendário acadêmico da UFSM.

§ 6º O doutorando deverá ter, pelo menos, 2 (dois) artigos científicos publicados, ou aceitos para publicação, em periódico científico indexado, para requerer exame de defesa de tese, tendo estes artigos sido submetidos durante suas atividades de Doutorado no PPGMET.

 

Art. 18. O mestrando ou doutorando que se encontrar na fase de elaboração de dissertação ou tese deverá matricular-se semestralmente em Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT).

§ 1º O discente receberá o conceito Aprovado (AP) ou Não Aprovado (NA) em Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT).

§ 2º E responsabilidade do orientador o acompanhamento do trabalho, da frequência e da atribuição do conceito ao discente matriculado em EDT.

§ 3º O orientador deverá comunicar, por escrito, à Coordenação e esta levar ao Colegiado do Programa, se o discente não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT.

§ 4º O discente que não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT poderá ser desligado do Programa, com base em uma justificativa fundamentada do orientador à Coordenação, que será avaliada pelo Colegiado.

§ 5º O Colegiado somente poderá desligar o discente do Programa após julgar os argumentos, por escrito, do orientador e do discente.

 

Art. 19. O mestrando ou doutorando deverá apresentar no primeiro semestre do curso um plano de estudos elaborado com seu orientador, plano este que deverá ser aprovado pelo Colegiado do PPGMET antes da realização da matrícula para o segundo semestre do curso.

Parágrafo único. E responsabilidade do discente a abertura, on-line, do plano de estudos, bem como eventuais atualizações no mesmo.

 

Art. 20. À partir da primeira matrícula no curso o discente terá um prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão do mestrado (disciplinas e defesa de Dissertação); um prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) e máximo de 48 (quarenta e oito) meses para a conclusão do Doutorado (disciplinas e defesa de Tese); um prazo mínimo de 36 (trinta e seis) e máximo de 60 (sessenta) meses para a conclusão do Doutorado (disciplinas e defesa de Tese) quando seguido de passagem direta do Mestrado, como previsto pelo Capítulo 5 deste Regulamento.

§ 1º Por solicitação justificada do professor orientador, o prazo máximo de conclusão poderá ser prorrogado por até um máximo de 6 (seis) meses, em caráter excepcional, mediante aprovação pelo Colegiado.

§ 2º Para solicitar a prorrogação de prazo para conclusão de Mestrado ou Doutorado, o professor orientador deverá submeter esta solicitação à Coordenação do Programa até o prazo máximo de 2 (dois) meses antes de se perfazer o prazo correspondente citado no Art. 20 deste Regimento.

 

Seção II

Do Corpo Docente, da Orientação, da Coorientação e do Comitê de Orientação Acadêmica

 

Art. 21. Os docentes do PPGMET são classificados como permanentes, colaboradores ou visitantes, de acordo com a Portaria nº 174, de 30 de novembro de 2014, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

 

Art. 22. Poderão ministrar aulas no PPGMET, após aprovação pelo Colegiado deste Programa, professores doutores da UFSM, ou professores doutores visitantes de outras Instituições de Ensino Superior, ou pesquisadores doutores de Instituições de Pesquisa, ou pós-doutores do PPGMET, desde que tenham sua situação regularizada de acordo com o Art. 37 do RGPG2014 ou o que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Para ministrar aula no PPGMET o professor ou pesquisador deverá possuir o título de Doutor em Meteorologia ou em Física, ou em área correlata aprovada pelo Colegiado do PPGMET.

 

Art. 23. Poderão orientar e coorientar discentes do PPGMET, professores da UFSM ou professores visitantes de outras Instituições de Ensino Superior ou pesquisadores de Instituições de Pesquisa, portadores do título de Doutor em Meteorologia, Física ou área correlata, cujo credenciamento como docente permanente tenha sido aprovado pelo Colegiado do PPGMET e que tenham a situação regularizada na UFSM, de acordo com o Art. 37 do RGPG2014.

§ 1º O credenciamento dos docentes, seja como docente permanente ou docente colaborador, deverá ser precedido de solicitação por escrito pelo docente ou pesquisador candidato, encaminhada ao Coordenador do Programa que submeterá a solicitação à apreciação do Colegiado.

§ 2º Ao Colegiado do PPGMET caberá decidir pelo credenciamento ou não do docente candidato, sendo que no caso de se decidir pelo credenciamento caberá definir se o docente será membro do corpo permanente ou colaborador do Programa.

§ 3º Aos docentes do corpo colaborador do PPGMET será autorizada apenas a coorientação de discentes.

§ 4º O docente permanente do PPGMET que apresentar uma produtividade média de, pelo menos, 1 (um) artigo publicado em periódico científico indexado por ano, ao longo dos últimos quatro anos, estará autorizado a orientar discentes de Mestrado.

§ 5º O docente permanente que apresentar uma produtividade média de, pelo menos, 1,25 (um vírgula vinte e cinco) artigo publicado em periódico científico indexado por ano, ao longo dos últimos quatro anos, e 1 (uma) defesa de Mestrado concluída estará autorizado a orientar discentes de Doutorado.

§ 6º O docente permanente ou colaborador que apresentar uma produtividade média de pelo menos 0,5 (zero vírgula cinco) artigo publicado em periódico científico indexado a cada dois anos, ao longo dos últimos quatro anos, estará autorizado a coorientar discentes de Mestrado.

§ 7º O docente permanente ou colaborador que apresentar produtividade média de pelo menos 1 (um) artigo publicado em periódico científico indexado a cada dois anos, ao longo dos últimos quatro anos, estará autorizado a coorientar discentes de Doutorado.

§ 8º O docente permanente que apresentar produtividade média menor que 0,5 artigo publicado em periódico científico indexado a cada dois anos, ao longo dos últimos quatro anos, der se credenciamento reanalisado pelo Colegiado do PPGMET, que decidirá pela manutenção do docente como membro do corpo permanente, ou pelo descredenciamento total do docente do PPGMET, ou por sua transição de docente permanente para docente colaborador.

§ 9º O docente permanente que apresentar produtividade média igual ou maior que 0,5 artigo publicado em periódico científico indexado a cada dois anos, ao longo dos últimos quatro anos, mas que não tenha ministrado disciplina do PPGMET e que não tenha concluído como orientador ou coorientador nenhuma defesa de Mestrado ou Doutorado nos últimos 3 (três) anos, terá o seu credenciamento reanalisado pelo Colegiado do PPGMET que decidirá pela manutenção do docente como membro do corpo permanente, ou pelo descredenciamento total do docente do PPGMET, ou por sua transição de docente permanente para docente colaborador.

§ 10 Docentes que tiverem discentes desistentes ou desligados do PPGMET terão seu credenciamento reanalisado pelo Colegiado do Programa, tendo como base o perfil individual do orientador e do orientando desistente ou desligado, e nas causas que levaram ao insucesso da orientação, com o Colegiado do Programa podendo decidir pela manutenção do docente como membro do corpo permanente, ou pelo descredenciamento total do docente do PPGMET, ou por sua transição de docente permanente para docente colaborador.

§ 11 O Colegiado do PPGMET também poderá reanalisar o credenciamento de docentes tendo como base outras circunstâncias não contempladas nos parágrafos acima.

 

Art. 24. Como estabelecido pela Portaria nº 174, de 30 de novembro de 2014, da CAPES, o número máximo de orientandos por orientador no PPGMET é de 8 (oito).

§ 1º Deste número máximo de 8 (oito) orientandos por orientador, um máximo de 5 (cinco) orientações pode se dar no nível de doutorado.

§ 2º O Colegiado do PPGMET poderá, em situações excepcionais, analisar solicitações advindas de orientadores para a flexibilização desta distribuição máxima de doutorandos por orientador, contanto que não se ultrapasse o número total máximo de 8 (oito) orientandos por orientador.

§ 3º Não há limite para o número de coorientações.

 

Art. 25. A política de inclusão de docentes recém-doutores seguirá as recomendações da CAPES, bem como os critérios definidos pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 26. Cada discente do PPGMET terá, partindo do primeiro semestre, um professor orientador e um Comitê de Orientação Acadêmica aprovados pelo Colegiado do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos pelos artigos 23 e 24 deste Regimento.

§ 1º O professor orientador não pode ter parentesco com o discente até o terceiro grau, inclusive.

§ 2º O professor orientador deverá ser pertencente ao corpo docente do Programa, possuir o Título de Doutor ou equivalente e ser credenciado pelo Colegiado do Programa.

§ 3º O professor orientador participará nas publicações resultantes da Dissertação.

§ 4º As atividades de orientação serão consideradas como carga horária do professor, de acordo com as normas estabelecidas pela UFSM.

§ 5º O orientador e o discente deverão seguir as normas estabelecidas pela UFSM, no que se refere à elaboração da Dissertação e Tese.

§ 6º O docente recém-doutor credenciado no PPGMET terá, no primeiro ano, prioridade no acesso à coorientação de discentes bolsistas de Mestrado e, posteriormente, de Doutorado, como forma de estimular o início das atividades de orientação e pesquisa no Programa.

 

Art. 27. Compete ao professor orientador:

I - definir o plano de estudos do discente, tendo como base o histórico escolar e o tema do trabalho para a Dissertação;

II - orientar o discente para a definição do tema para o trabalho de Dissertação/Tese;

III - fazer parte como Presidente da Comissão Examinadora da Prova de Defesa da Dissertação/Tese;

IV - participar obrigatoriamente da apresentação e arguição do discente no Exame de Qualificação;

V - acompanhar o andamento das atividades acadêmicas do discente, mesmo quando este não mais estiver cursando disciplinas, fazendo cumprir os prazos fixados para a conclusão do Curso;

VI - fazer os contatos necessários para assegurar ao discente as condições necessárias para a conclusão do Curso;

VII - supervisionar o trabalho do discente para que a Dissertação/Tese seja redigida segundo as normas vigentes na UFSM;

VIII - avaliar, com os membros do Comitê de Orientação Acadêmica do discente, os Relatórios Semestrais de Acompanhamento Acadêmico do discente que serão a ferramenta de avaliação da qualidade e do andamento do trabalho de pesquisa realizado pelo discente, com os resultados destas avaliações semestrais devendo servir como fundamento para a solicitação, por parte do orientador, de desligamento do discente do Programa no caso de desempenho insatisfatório do mesmo, ficando o poder decisório a critério do Colegiado do Programa;

IX - indicar ao Coordenador do Programa a nominata dos membros da Comissão Examinadora da Prova de Defesa de Dissertação/Tese;

X - indicar ao Coordenador do Programa a nominata dos membros da Comissão Avaliadora do Exame de Qualificação.

 

Art. 28. Para a substituição do professor orientador o discente deverá encaminhar processo bem documentado ao Coordenador do Programa, indicando os motivos de sua solicitação, o qual será encaminhado ao Colegiado para apreciação.

Art. 29. O Comitê de Orientação Acadêmica do discente do PPGMET será composto por três membros, sendo um deles obrigatoriamente o orientador, sendo permitida, na composição deste Comitê, a participação de professores doutores ou pesquisadores doutores não pertencentes ao Corpo Docente do Programa.

Parágrafo único. Ao Comitê de Orientação Acadêmica cabem as funções de colaborar na elaboração do Plano de Estudos do discente no semestre de ingresso do mesmo no PPGMET, acompanhar o desempenho do discente pela avaliação dos Relatórios Semestrais de Orientação Acadêmica submetidos pelo discente no início de cada semestre e manifestar, através de parecer ao orientador e à Coordenação do PPGMET, possíveis ressalvas e recomendações em relação ao desempenho do discente no cumprimento de suas atividades acadêmicas e atendimento do calendário acadêmico.

 

Art. 30. O orientador, em acordo com o orientando, poderá prever a figura do coorientador do trabalho de Dissertação/Tese, interno ou externo à UFSM, que deverá ter o título de doutor e ser aprovado pelo Colegiado do PPGMET de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 23 deste Regulamento.

§ 1º O nome e a designação de coorientador poderá constar na portaria de designação da comissão de avaliação final dos trabalhos de Dissertação/Tese, como membro efetivo ou suplente.

§ 2º O coorientador deverá estar em plena atividade de pesquisa.

 

Art. 31. Ao coorientador incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do discente, interagindo com o orientador, no planejamento inicial, na implementação e/ou na redação da dissertação e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.

§ 1º O cocrientador participará da orientação do discente e figurará como coautor das publicações oriundas da dissertação.

§ 2º Para atuar como coorientador o docente pode ser docente permanente, docente colaborador ou docente visitante do PPGMET, conforme o estabelecido pela Portaria nº 174, de 30 de novembro de 2014, da CAPES.

§ 3º O coorientador poderá participar da Comissão Examinadora, conforme definido no Art. 26, parágrafo único do RGPG2014 ou o que vier a substituí-lo.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO, MATRÍCULA, FREQUÊNCIA E AVALIAÇÃO DE DISCENTES

 

Seção I

Da Inscrição e Seleção de Candidatos

 

Art. 32. O número de vagas para ingresso no Mestrado e no Doutorado será definido em reunião de Colegiado, sendo este número limitado pela disponibilidade de orientadores e/ou de bolsas no Programa e divulgado em cada Edital de Seleção.

Parágrafo único. A critério do Colegiado do Programa o Edital de Seleção poderá informar o número de vagas disponíveis por área de concentração e/ou por docente.

 

Art. 33. Para a inscrição na seleção dos cursos de Mestrado e Doutorado do PPGMET o candidato deverá ter curso superior em Meteorologia, ou em área das Ciências Exatas, Ciências da Terra, ou Engenharias.

Parágrafo único. Os casos em que o currículo do curso superior do candidato não se adeque aos critérios acima poderão ser avaliados pelo Colegiado do Programa, a pedido da Comissão de Seleção.

 

Art. 34. Os documentos de inscrição a serem submetidos pelos candidatos ao Mestrado e Doutorado serão aqueles indicados nos respectivos Editais de Seleção, sendo que dentre estes documentos constarão, necessariamente, o currículo no formato Lattes-CNPq devidamente documentado e o histórico escolar da formação imediatamente anterior ao nível de pós-graduação pretendido.

 

Art. 35. Serão considerados candidatos à seleção os que preencherem os requisitos exigidos pelo Edital de Seleção.

§ 1º Podem ser aceitos candidatos portadores de diplomas obtidos em instituições estrangeiras, desde que reconhecidos por uma IFES no Brasil.

§ 2º De candidatos estrangeiros, indicados pelo País de origem através de Convênios ou Acordos, não será exigido o reconhecimento do diploma.

 

Art. 36. Para a seleção do Mestrado será permitida a inscrição de candidatos que estejam em fase de conclusão de sua graduação, com o candidato tendo que incluir entre os documentos de inscrição uma declaração de data provável de formatura assinada em papel timbrado pelo respectivo Coordenador de Graduação.

Parágrafo único. O candidato que for admitido no Mestrado nesta condição deverá obedecer as regras constantes no respectivo Edital de Seleção no que diz respeito aos prazos de envio para o Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DERCA) da Certidão de Conclusão de Curso de Graduação necessária para a confirmação de matrícula no Mestrado.

 

Art. 37. Para a seleção do Doutorado será permitida a inscrição de candidatos que estejam em fase de conclusão de seu Mestrado, devendo ser incluída entre os documentos de inscrição uma declaração de data provável de defesa de Mestrado, assinada em papel timbrado pelo respectivo Coordenador de Pós-Graduação.

Parágrafo único. O candidato que for admitido no programa de doutorado nesta condição deverá obedecer as regras constantes no respectivo Edital de Seleção no que diz respeito aos prazos de envio para o Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DERCA) da certidão de conclusão do Mestrado necessária para a confirmação de matrícula no Doutorado.

 

Art. 38. A inscrição direta na seleção de Doutorado de candidato que não possui o nível de Mestrado concluído e nem em fase final de conclusão só será permitida com aprovação do Colegiado do Programa após consulta feita pela Comissão de Seleção, e apenas para candidatos que tiverem, pelo menos, 1 (uma) uma publicação em periódico internacional classificado como A pela CAPES para a área do Programa.

 

Art. 39. A Coordenação do Programa, com aprovação do Colegiado do Programa, determinará os critérios de seleção e nota de corte dos candidatos ao curso de Mestrado e Doutorado do PPGMET, que serão informados no Edital de Seleção e, necessariamente, incluirão, para o Mestrado, análise do histórico escolar do Curso de Graduação e, para o Doutorado, análise do histórico escolar do Curso de Mestrado, e, para ambos os níveis, análise da produção científica do candidato e entrevista.

 

Art. 40. A nominata dos candidatos selecionados e dos suplentes, juntamente com toda a documentação pertinente, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) e caberá ao DERCA a chamada de suplentes quando este for o caso, de acordo com o Art. 47 do RGPG2014 ou o que vier a substituí-lo.

§ 1º O candidato poderá interpor recurso à Coordenação do Programa até o prazo estipulado no respectivo Edital de Seleção.

§ 2º O Colegiado do Programa tem um prazo de dez dias corridos, a contar da data de protocolo do processo, para decidir sobre os recursos interpostos.

 

Seção II

Da Distribuição de Bolsas

 

Art. 41. Havendo bolsas disponíveis para concessão, o exame de seleção para ingresso no PPGMET, nos níveis de Mestrado e Doutorado, será também o exame de seleção de bolsistas, com a concessão das bolsas seguindo a classificação dos candidatos em ordem decrescente das notas finais obtidas no processo seletivo.

§ 1º Discentes matriculados no PPGMET que sejam não-bolsistas e desprovidos de vínculo empregatício podem concorrer a cotas de bolsas junto com os candidatos a ingresso em seu mesmo nível (Mestrado ou Doutorado) durante os exames de seleção para o Programa, devendo, para isto, o discente não-bolsista se inscrever no processo interno de seleção de bolsistas do Programa que ocorrerá seguindo os mesmos exames, critérios e procedimentos, inclusive mesmas datas e horários, do processo seletivo de novos ingressos.

§ 2º Na existência de discentes não-bolsistas do PPGMET concorrendo a bolsas junto com os candidatos a ingresso no Programa, a concessão das bolsas seguirá a classificação final conjunta de todos candidatos, matriculados e candidatos a ingresso, em ordem decrescente das notas finais obtidas no processo seletivo.

§ 3º Nos casos em que a(s) bolsa(s) pertence(m) a um projeto específico do orientador, cabe a este orientador disponibilizar a(s) bolsa(s) para seu(s) orientado(s), independentemente do resultado da classificação final no processo seletivo de bolsistas.

§ 4º Os casos omissos deverão ser analisados pelo Colegiado do Programa.

 

Seção III

Da Matrícula

 

Art. 42. Cabe aos discentes regularmente matriculados no Programa e aos candidatos selecionados para o Programa obedecer aos prazos e procedimentos para a matrícula nos cursos de Mestrado e Doutorado.

§ 1º Além dos discentes regularmente matriculados no Programa e dos novos discentes, poderão matricular-se em disciplinas do Programa, na categoria de discente especial, candidatos nas seguintes condições:

I - discentes de graduação com, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso cumpridos e participantes em projetos de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela justificativa e o pedido à Coordenação do Programa;

II - discentes vinculados a Programas de Pós-Graduação de outras IES, nacionais ou estrangeiras, cabendo à Coordenação do Programa de origem do discente a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do PPGMET;

III - portadores de diploma de curso superior, desde que participantes em projetos de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do PPGMET;

IV - servidores graduados da Instituição, cabendo ao chefe imediato a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do PPGMET.

§ 2º Salvo para os candidatos previstos no inciso Il do primeiro parágrafo deste artigo, a matrícula especial em disciplinas do PPGMET se limitará a 1 (uma) disciplina por semestre por discente e a um máximo de 2 (duas) matrículas especiais, na UFSM.

 

Art. 43. O discente que estiver na fase de elaboração de Dissertação/Tese, deverá matricular-se na disciplina Elaboração de Dissertação/Tese (EDT) ou Elaboração Defesa/Doutorado (EDD) a cada novo semestre.

 

Art. 44. Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o discente já tenha logrado aprovação nos últimos 5 (cinco) anos.

 

Art. 45. O discente poderá solicitar trancamento parcial de disciplinas dentro do prazo fixado pelo Calendário Acadêmico não sendo permitido o trancamento total.

 

Seção IV

Da Frequência e Avaliação dos Discentes

 

Art. 46. A regulamentação da frequência e avaliação dos discentes seguem as regras estabelecidas pelo RGPG2014 da UFSM.

 

Art. 47. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária programada por disciplina ou atividade.

 

Art. 48. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo professor responsável, em razão do desempenho relativo do discente em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:

I - A (10,0 a 9,1);

II - A- (9,0 a 8,1);

III - B (8,0 a 7,1):

IV - B- (7,0 a 6,1):

V - C (6,0 a 5,1);

VI - C- (5,0 a 4,1);

VII - D (4,0 a 3,1):

VII - D- (3,0 a 2,1):

X - E (2,0 a 1,1):

X - E- (1,0 a 0,0).

§ 1º As disciplinas que não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:

I - AP (Aprovado);

II - NA (Não Aprovado);

III - R (Reprovado por Frequência, com peso zero);

IV - I (Situação Incompleta, situação “I”).

§ 2º A situação “I” significa trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:

I - tratamento de saúde;

II - licença gestante;

III - suspensão de registro por irregularidade administrativa.

§ 3º Os casos omissos serão decididos em comum acordo entre o Colegiado do Programa e a PRPGP.

§ 4º A situação “I” não poderá ultrapassar o semestre letivo subsequente.

 

Art. 49. O discente que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado.

 

Art. 50. Será desligado do programa o discente que for reprovado (isto é, obter conceito igual ou inferior a “C”, NA ou R) em duas disciplinas ou por duas vezes na mesma disciplina.

 

CAPÍTULO V

DA PASSAGEM DIRETA DO MESTRADO PARA O DOUTORADO

 

Art. 51. A passagem direta do Mestrado para o Doutorado será permitida para discentes regularmente matriculados no PPGMET, com tempo mínimo de Mestrado de 12 (doze) meses e máximo de 18 (dezoito) meses.

§ 1º A documentação relativa à solicitação de passagem direta do Mestrado para o Doutorado deverá ser encaminhada ao Coordenador do Programa.

I - o Coordenador do Programa presidirá uma comissão constituída por 3 (três) docentes permanentes do PPGMET, sendo dois professores da área de concentração (podendo ser um deles o orientador) e 1 (um) de fora da área de concentração;

II - após a análise dos pré-requisitos, a comissão convocará o discente para uma apresentação pública relativa ao trabalho desenvolvido no Mestrado, contido na publicação e resultante do plano de pesquisa para o Doutorado.

III - na ocasião, a comissão fará uma avaliação quanto a maturidade, conhecimentos na área de atuação e viabilidade científica da proposta de Doutorado. Somente após a emissão do parecer desta avaliação a banca encaminhará todo o processo de solicitação para apreciação do Colegiado do Programa.

§ 2º O discente deverá ter concluído todos os créditos de disciplinas de Mestrado.

§ 3º O discente não deverá possuir nenhum conceito inferior a B nas disciplinas do PPGMET ou em disciplinas aproveitadas de outros programas de Mestrado.

§ 4º O discente deverá ter, ao menos, 1 (um) artigo publicado ou aceito para publicação, no tema da Dissertação, em revista internacional ou nacional indexada.

§ 5º O discente deverá apresentar relatório substanciado das atividades desenvolvidas com aval do docente permanente e aprovado pelo Colegiado do PPGMET e entregar plano de pesquisa para o Doutorado.

 

CAPÍTULO VI

DOS EXAMES DE QUALIFICAÇÃO DE MESTRADO E DOUTORADO E DAS PROVAS DE DEFESA DE DISSERTAÇÃO E TESE

 

Seção I

Dos Exames de Qualificação de Mestrado e Doutorado

 

Art. 52. A regulamentação dos exames de qualificação de mestrado e doutorado e das defesas de dissertações e teses segue as regras estabelecidas pelo RGPG2014 da UFSM.

 

Art. 53. O PPGMET adota o exame de qualificação para o nível de Mestrado, além do exame de qualificação de Doutorado obrigatório a todos os programas de pós-graduação da UFSM.

 

Art. 54. O exame de qualificação tem o objetivo de avaliar e qualificar o projeto de pesquisa, bem como a capacidade do doutorando ou mestrando em sua consecução.

Parágrafo único. No exame de qualificação serão avaliados o projeto de pesquisa, a sua originalidade, os resultados parciais, quando disponíveis, a competência e o potencial do discente para conduzir pesquisas inovadoras, especialmente no caso do Doutorado, e de uma maneira criativa na área de estudo, bem como os seus conhecimentos gerais de Ciência e pesquisa.

 

Art. 55. O discente deverá ter concluído, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos requeridos pelo Regulamento do PPGMET para solicitar o exame de qualificação.

Parágrafo único. O discente de Doutorado somente poderá realizar o exame de qualificação após a aprovação na disciplina Estudos Aplicados em Meteorologia.

 

Art. 56. É responsabilidade do discente a abertura, on-line, de processo à solicitação do exame de qualificação sugerindo, com a aprovação do orientador, a composição da comissão examinadora.

§ 1º A abertura do processo à realização do exame de qualificação deve ser efetivada em até 24 (vinte e quatro) meses após o ingresso no Programa, no caso do Doutorado; até 12 (doze meses), no caso de Mestrado; até 36 (trinta e seis meses) no caso de passagem direta do Mestrado para Doutorado, sob pena do discente ser desligado do Programa.

§ 2º Uma vez aberto o processo solicitando o exame de qualificação pelo discente, o processo é direcionado ao orientador para anuência e, posteriormente, é enviado à Coordenação para submeter à análise e aprovação da comissão pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 57. O discente deverá obter aprovação no exame de qualificação no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses após o ingresso no Programa, no caso do Doutorado; de 18 (dezoito) meses, no caso de Mestrado; de 48 meses (quarenta e oito meses) no caso de passagem direta do Mestrado para Doutorado, sob pena do discente ser desligado do Programa.

 

Art. 58. Os exames de qualificação de Mestrado e Doutorado no PPGMET consistirão de duas etapas:

I - na primeira etapa o discente submete à comissão examinadora, em tempo hábil para leitura e apreciação, uma monografia de até 20 (vinte) páginas de elementos textuais, contendo, pelo menos, uma apresentação introdutória do problema a ser abordado na pesquisa e com uma fundamentação teórica, os objetivos da pesquisa, a metodologia sendo proposta para abordar o problema, os resultados esperados ou resultados preliminares, o cronograma da pesquisa e a lista de referências bibliográficas;

II - a segunda etapa consiste de uma apresentação pública, exceto na situação prevista pelo § 2º do Art. 61, quando a apresentação será fechada, de seminário de defesa de qualificação, com duração máxima de 35 (trinta e cinco) minutos para a qualificação de

Mestrado e de 45 (quarenta e cinco) minutos para a qualificação de Doutorado, sendo seguida de arguição do discente.

 

Art. 59. No julgamento final cada avaliador anunciará aos demais membros da Comissão Examinadora, em local fechado ao público, o conceito ao exame de qualificação e, nos casos em que não houver consenso entre os avaliadores, deverão ser aplicadas as regulamentações estabelecidas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Será considerado aprovado, no exame de qualificação, o discente que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da Comissão Examinadora.

§ 2º O discente reprovado poderá ter, a critério da Comissão Examinadora, até 6 (seis) meses para submeter-se a novo exame de qualificação, devendo o discente manter o vínculo mediante matrícula em EDT ou EDD.

§ 3º O resultado final será divulgado publicamente para o discente.

§ 4º O discente que for reprovado no exame de qualificação pela segunda vez será desligado do Programa.

 

Seção II

Da Comissão Examinadora de Exame de Qualificação, e Defesa de Dissertação e Tese.

 

Art. 60. A regulamentação para a Comissão Examinadora de Mestrado e Doutorado é válida, exceto onde ressaltada a especificidade, para os exames de qualificação e defesas de dissertação e tese.

 

Art. 61. A Comissão Examinadora, no nível de Doutorado, será constituída de 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, sendo, no mínimo, 1 (um) dos membros efetivos externo à UFSM, que serão sugeridos ao Colegiado do Programa, de comum acordo pelo orientador e doutorando. No caso do Mestrado, a Comissão será constituída de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, sendo, no mínimo, 1 (um) dos membros efetivos externo à UFSM.

§ 1º A Comissão Examinadora deverá ser constituída pelo orientador, que será o presidente desta, e os demais membros deverão possuir o título de doutor.

§ 2º No caso de informações sigilosas do projeto de pesquisa, o exame de qualificação, ou a defesa de dissertação ou tese deverá ser fechado ao público e os membros da Comissão Examinadora, externos ao Programa, exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo (anexo 6 do RGPG2014), que ficará de posse da Coordenação do Programa.

§ 3º O coorientador ou outro professor indicado pelo orientador e homologado pelo Colegiado do Programa, poderá presidir os trabalhos do exame de qualificação.

§ 4º Quando o orientador e o coorientador estiverem presentes na Comissão Examinadora, esta Comissão contará com mais um professor membro e o coorientador não participará da atribuição do conceito final.

§ 5º Por solicitação do Presidente da Comissão Examinadora, o suplente poderá participar de forma efetiva dos trabalhos da Comissão, não tendo direito a voto quando da atribuição do conceito final.

§ 6º Não poderão fazer parte da Comissão Examinadora parentes afins do discente até o terceiro grau, inclusive.

 

Art. 62. O exame de qualificação ou a defesa de dissertação/tese poderá ser realizada por meio de videoconferência, podendo participar até 2 (dois) membros não presenciais.

 

Art. 63. É permitida a utilização de parecer, em detrimento da presença de membros nas comissões examinadoras nos exames de qualificação e nas defesas de dissertação/tese nas seguintes condições previstas pelo RGPG2014:

I - até 1 (um) membro nas Comissões Examinadoras de defesa de dissertação ou exame de qualificação no Mestrado;

II - até 2 (dois) membros nas Comissões Examinadoras de defesa de tese ou exame de qualificação no Doutorado.

Parágrafo único. Caberá ao presidente dos trabalhos a leitura dos pareceres dos membros não presentes, permitindo ao discente a manifestação frente ao conteúdo dos pareceres.

 

Art. 64. A Comissão Examinadora dos exames de defesa de dissertação/tese será aprovada pelo Colegiado do Programa.

 

Seção III

Da Prova de Defesa de Dissertação ou Tese.

 

Art. 65. Entender-se-á por Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado um trabalho próprio, inédito, redigido em língua portuguesa, encerrando uma contribuição relevante para a área de concentração eleita pelo discente, de acordo com requisitos exigidos para o nível de Mestrado/Doutorado.

§ 1º A estrutura e apresentação da dissertação ou da tese deve respeitar o manual de elaboração da MDT.

§ 2º Os artigos científicos anexados à dissertação/tese podem estar redigidos em língua estrangeira, conforme os critérios dos respectivos periódicos em que os artigos foram publicados.

 

Art. 66. É responsabilidade do discente a abertura, online, de processo à defesa de dissertação ou tese sugerindo a composição da Comissão Examinadora e atendendo ao protocolo à tramitação destes processos, cujas informações podem ser obtidas junto à Secretaria do Programa.

§ 1º Uma vez aberto o processo à defesa de dissertação ou tese pelo discente, o processo é direcionado ao orientador para anuência e, posteriormente, enviado à Coordenação para submeter à análise e aprovação da Comissão Examinadora pelo Colegiado do Programa.

§ 2º A dissertação ou tese deverá ser apresentada à Coordenação do Programa com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data agendada para a defesa, devendo ser fornecido um exemplar para cada membro da Comissão Examinadora.

 

Art. 67. A impugnação de qualquer membro da Comissão Examinadora poderá ser solicitada pelo discente no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data em que o discente tomar conhecimento oficial da Comissão Examinadora definida pelo Colegiado do Programa, devendo constar de exposição circunstanciada dos motivos que fundamentam a solicitação de impugnação.

Parágrafo único. A solicitação de impugnação deve ser endereçada ao Coordenador do Programa, que, por sua vez, a encaminhará ao Colegiado a fim de serem tomadas as devidas providências.

 

Art. 68. Os processos de Defesa de Dissertação ou Tese deverão seguir o protocolo descrito no Anexo 1 do RGPG2014.

 

Art. 69. No caso de aprovação na defesa da dissertação ou tese, o discente deverá apresentar pelo menos 1 (uma) cópia impressa da versão definitiva da dissertação ou tese à Coordenação do Programa, de acordo com o prazo definido pela Comissão Examinadora, constante em ata de defesa, com as modificações sugeridas pela Comissão Examinadora, ficando a verificação das correções sob a responsabilidade do professor orientador.

§ 1º O prazo máximo concedido pela Comissão Examinadora para a realização das modificações é de 60 (sessenta) dias para a Dissertação de Mestrado e de 90 (noventa) dias para a Tese de Doutorado.

§ 2º O discente deverá entregar uma cópia eletrônica da versão definitiva da Dissertação ou Tese com a devida autorização para disponibilização desta na página do PPGMET na Web e no Banco de Teses e Dissertações da UFSM e da CAPES.

§ 3º Decorridos 2 (dois) anos da defesa da Dissertação ou Tese, o documento eletrônico passa a ser de direito da UFSM, podendo assim ser disponibilizado on-line.

 

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO INTERNA DO PROGRAMA

 

Art. 70. O Programa será avaliado internamente partindo do Relatório Anual Coleta de Dados da CAPES, sendo que anualmente o Coordenador do Programa realiza o preenchimento do formulário eletrônico de avaliação referente ao período anual anterior e, após passar pela avaliação do Comitê de Área da CAPES, será feita a entrega da ficha de avaliação do Programa.

 

Art. 71. De posse da ficha de avaliação, a Coordenação traça a estratégia de melhoria, dando a conhecer aos professores e discentes os pontos considerados falhos e os aspectos positivos constatados pela comissão, sendo que os itens avaliados são:

I - proposta do Programa;

II - corpo docente;

III - atividades de pesquisa;

IV - atividades de formação;

V - corpo discente;

VI - teses e/ou dissertações;

VII - produção intelectual.

Parágrafo único. É emitido um parecer que servirá para a melhoria das condições de funcionamento do Programa, perante o Ministério de Educação.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS ALOCADOS NO PROGRAMA

 

Art. 72. Os recursos alocados no PPGMET têm duas origens: verbas oriundas do CCNE e verbas da CAPES PROAP (Programa de Apoio à Pós-Graduação), sendo que a divisão destes recursos segue a seguinte distribuição:

I - a verba do CCNE será toda utilizada na Secretaria para aquisição de material de consumo, despesas com Comissões Examinadoras e outras despesas necessárias;

II - a verba CAPES PROAP será dividida em duas partes iguais, sendo que a primeira parte será subdividida em partes iguais entre os docentes do Programa e a segunda parte será dividida entre os docentes que tem orientandos no Programa, sendo proporcional ao número de discentes por docente, cabendo ao orientador controlar a verba disponível para cada orientando e ao Coordenador comunicar aos docentes a verba disponível para cada um, quando a PRPGP informar o valor do recurso PROAP disponibilizado para o Programa.

§ 1º Cabe ao Coordenador redistribuir a verba quando for necessário e ao Colegiado aprovar a redistribuição.

§ 2º A utilização da verba CAPES PROAP segue as regras delimitadas pelo Programa CAPES PROAP, já que as solicitações devem ser feitas na Secretaria de Apoio Administrativo conforme os prazos e usos disponíveis no Regulamento do Programa de Apoio à Pós-Graduação - PROAP, Portaria nº 156, de 28 de novembro de 2014.

§ 3º Apenas os discentes com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nos ciclos de seminários realizados pelo PPGMET poderão pleitear sua cota de recursos

PROAP para o custeio de viagens, diárias, hospedagem ou inscrições para participação em Cursos, Ciclos de Palestras, Encontros Acadêmicos e Conferências ou Simpósios Científicos.

 

CAPÍTULO IX

DOS CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO DE DISCENTES PARA ESTÁGIO NO EXTERIOR OU

EQUIVALENTE PARA BOLSAS CONCEDIDAS AO PROGRAMA

 

Art. 73. Na disponibilidade de bolsa(s) na modalidade doutorado-sanduíche concedida(s) para o PPGMET, ou no âmbito do Programa de Doutorado Sanduíche no Exterior (PDSE) da CAPES, o procedimento e calendário de seleção de discentes para a realização de estágio no exterior serão estabelecidos através de abertura de Edital Interno do PPGMET para seleção de bolsistas para esta modalidade.

§ 1º No Edital Interno de seleção deverão constar os requisitos para os candidatos e para os respectivos pesquisadores supervisores no exterior, os documentos a serem apresentados pelos candidatos, a formação da Comissão de Seleção, os critérios de avaliação dos candidatos, e o calendário de seleção.

§ 2º Para concorrer à bolsa nesta modalidade pelo Edital Interno, o discente deverá já ter obtido aprovação no Exame de Qualificação de Doutorado.

 

CAPÍTULO X

DA REGULAMENTAÇÃO DO PÓS-DOUTORAMENTO

 

Art. 74. Portadores de título de Doutor na área de Meteorologia ou áreas afins poderão ser admitidos no PPGMET como discentes em Programa de Pós-Doutoramento, de acordo com a Resolução Nº 002/05 da UFSM.

Parágrafo único. Candidatos absorvidos através de programas especiais de formação de recursos humanos que identifiquem no edital a absorção do discente na categoria de Pós-Doutoramento serão automaticamente absorvidos nesta categoria, desde que em concordância com o presente Regulamento.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 75. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão solucionados pelo Colegiado do PPGMET, com recursos a estas decisões podendo ser impetrados seguindo o Art. 4º, 8 6º deste Regimento.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 06 de maio de 2011. Disponível em:<a href="https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13803749"https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13803749

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