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Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Biodiversidade Animal



MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

CENTRO DE CIÊNCIAS NATURAIS E EXATAS

PROGRAMA DE POS GRADUAÇÃO EM BIODIVERSIDADE ANIMAL


Revogado pela Resolução UFSM N° 139/2023


REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIODIVERSIDADE

ANIMAL

 

TÍTULO I

DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU - MESTRADO/DOUTORADO

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Biodiversidade Animal (PPGBA), é um Programa do Centro de Ciências Naturais e Exatas da Universidade Federal de Santa Maria e tem como objetivo proporcionar qualificação de recursos humanos, geração, difusão de conhecimentos científicos na área de Biodiversidade Animal e afins, aumentando os índices de fixação de docentes-pesquisadores de elevada capacitação científica na Instituição e na região.

 

Art. 2º O Programa terá o nível de Mestrado (M) e Doutorado (D) conduzindo ao título de Mestre ou Doutor em Ciências Biológicas — área de Biodiversidade Animal, sendo que o público alvo compreenderá diplomados em Ciências Biológicas ou Ciências afins; mestres em Ciências Biológicas (área de Zoologia, Biologia Animal, Ecologia Animal, Biodiversidade Animal, Morfologia, Genética Animal) ou Ciências afins (Veterinária, Zootecnia e Oceanografia).

 

Art. 3º Os seguintes aspectos nortearão o regulamento do Programa de Pós-Graduação em Biodiversidade Animal:

I - critérios de credenciamento e descredenciamento docente:

a) O credenciamento ou descredenciamento de docentes orientadores seguirão as recomendações do documento de área da Capes e das reuniões de coordenadores da subárea de Zoologia;

b) Os critérios de credenciamento serão baseados na produção científica do docente orientador e caberá ao Colegiado definir os parâmetros dessa produção; e

c) Para docentes externos será exigido que seja bolsista CNPq ou que atue em linhas de pesquisa inéditas e de grande interesse do PPGBA, nesse caso, atendendo os critérios de produção definidos pelo Colegiado.

 

II - critérios para seleção de alunos:

a) Mestrado: análise de currículo com prova de conhecimentos e prova de inglês; e

b) Doutorado: análise do currículo e análise do pré-projeto.

 

III - critérios para distribuição de bolsas alocadas no Programa, os quais serão definidos pela Comissão de Bolsas;

 

IV - critérios para distribuição de recursos alocados no Programa, sendo que os recursos recebidos pelo PROAP, 40% ficarão disponíveis para uso da Coordenação, para atender despesas da Coordenação (gastos com bancas de defesa e cobertura de despesas de professores convidados para ministrar cursos e disciplinas, etc). E, 60% serão distribuídos entre os orientadores, seguindo os seguintes critérios: produção científica e números de orientados;

 

V - definição das condições para jubilamento — período máximo para defesa de dissertação-tese, sendo que os períodos máximos seguirão o que está disposto no Regimento Interno da Pós-Graduação strictu sensu e lato sensu da UFSM. Transcorridos o prazo máximo regular e o de prorrogação (conforme art. 68) o aluno será automaticamente desligado do Curso;

 

VI - a definição do número máximo de orientandos por orientador seguirá o que recomenda o Documento de Área da Capes e o perfil individual do orientador, sendo que possíveis penalizações pelo descumprimento de normas do Programa serão definidas pelo Colegiado;

 

VII - definição das responsabilidades do orientador em caso de insucesso ou desistência (s) de aluno(s), sendo que possíveis penalizações pelo descumprimento de normas do Programa serão definidos pelo Colegiado;

 

VIII - definição do prazo máximo para realização do exame de qualificação, sendo que o aluno de Doutorado terá até vinte e quatro meses, a partir da data de ingresso, para realização do exame de qualificação da UFSM;

 

IX - definição dos prazos mínimos e máximos para defesa e para a entrega de dissertação-tese, sendo que serão seguidos os critérios estabelecidos no Regimento da Pós-Graduação da UFSM;

 

X - definição da política de inclusão de docentes recém-doutores, sendo que bolsistas PNPD poderão ser credenciados desde que atendam os critérios de credenciamento propostos nesse Regulamento;

 

XI - critérios para seleção de discentes para estágio no exterior ou equivalente para bolsas concedidas ao Programa, sendo que será baseada na análise do currículo dos candidatos;

 

XII - definição da função de co-orientador e de suas responsabilidades, sendo que a aprovação da figura do co-orientador deverá ser submetida ao Colegiado do Programa; e

 

XIII - definição das atribuições dos professores colaboradores, sendo que serão seguidos os critérios do comitê de área da CAPES;

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

 

Art. 4º O programa de Pós-Graduação em Biodiversidade Animal terá a seguinte estrutura mínima: 

I. Colegiado;

II. Coordenação;

II. Secretaria de Apoio Administrativo;

IV. Comissão de Bolsas;

V. Comitê Científico.

 

Art. 5º. O programa será dirigido por um coordenador e a secretaria de apoio administrativo por um secretário.

 

Art. 6º. O coordenador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo seu substituto legal.

 

Art. 7º. O coordenador e o coordenador substituto do Programa deverão possuir o título de Doutor.

 

Seção I

Do Colegiado

 

Art. 8º. A administração e coordenação das atividades didáticas do Programa de Pós Graduação em Biodiversidade Animal ficarão a cargo de um Colegiado.

 

Art. 9º. O Colegiado do Programa será constituído pelo(a):

I. Coordenador(a), como presidente;

II. Coordenador(a) substituto(a); e

HI. Três representantes docentes e um representante discente;

 

§ 1º A constituição do colegiado será homologada pelo conselho de centro, e seus membros serão nomeados pelo diretor da unidade universitária mediante portaria específica.

§ 2º Os membros representantes do corpo docente e discente serão eleitos por seus pares, seguindo sistemática definida no regimento eleitoral para eleição de coordenador de curso;

§ 3º O mandato do(s) representante(s) discente(s) será de um ano e do(s) representante(s) docente(s) de dois anos, podendo haver recondução.

 

Art. 10. Ao colegiado do programa compete:

I - definir o regulamento do Programa do PPGBA e as suas alterações;

II - definir as atribuições das comissões, comitês e conselhos do PPGBA;

III - normatizar o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores

técnico-administrativos, vinculados ao programa, visando à escolha do coordenador e do coordenador substituto;

IV - credenciar e descredenciar os professores e orientadores, segundo os critérios definidos no regulamento do PPGBA;

V - definir as linhas de pesquisa de atuação do PPGBA;

VI - definir o currículo do(s) curso(s) e as suas alterações;

VII - definir as cargas horárias e os créditos dos currículos dos cursos do PPGBA;

VIII - decidir sobre o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade do(s) curso(s);

IX - homologar o edital de seleção de alunos para ingresso no programa;

X - homologar as indicações de co-orientadores solicitadas pelo orientador;

XI - homologar os planos de estudos dos alunos;

XII - aprovar a oferta de disciplinas, a cada semestre, acompanhada da indicação dos respectivos professores;

XIII - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;

XIV - aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência";

XV - homologar as bancas examinadoras de defesas de exame de qualificação, de dissertação e de tese;

XVI - decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso, de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e pelo regulamento do PPGBA;

XVII - homologar os critérios para concessão de bolsas propostos pela comissão de bolsa do PPGBA;

XVIII - estabelecer normas para a passagem direta do mestrado para o doutorado;

XIX - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao PPGBA;

XX - homologar os convênios de interesse para as atividades do Programa;

XXI - realizar o planejamento estratégico com definição de metas para melhoria do conceito CAPES e expansão do programa;

XXII - julgar as decisões do coordenador, em grau de recurso; e

XXIII - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.

Parágrafo único. Das decisões do colegiado caberá recurso, em primeira instância, ao Conselho de Centro e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

Art. 11. As reuniões do colegiado serão convocadas por escrito pelo coordenador, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de um ou mais membros do colegiado, com a frequência estabelecida no regulamento do programa, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais.

 

Seção II

Da Coordenação

 

Art. 12. Ao Coordenador do Programa de pós-graduação incumbe:

I - fazer cumprir o regulamento do Programa;

II - convocar e presidir as reuniões do colegiado do Programa;

III - zelar pela representatividade do colegiado do Programa, de acordo com o regulamento;

IV - representar o Programa, sempre que se fizer necessário;

V - cumprir a efetivação das decisões do colegiado;

VI - submeter ao Conselho de Centro os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;

VII - encaminhar ao órgão competente, via Conselho de Centro, as propostas de alterações curriculares aprovadas pelo colegiado;

VIII - responsabilizar-se pelo patrimônio lotado no programa;

IX - gerir os recursos financeiros alocados no programa, de acordo com o plano de aplicação determinado pelo colegiado deste;

X - solicitar aos departamentos, a cada semestre letivo, a oferta das disciplinas e dos docentes necessários ao desenvolvimento das atividades;

XI - propor o edital de seleção dos alunos para ingresso no Programa;

XII - homologar a matrícula dos alunos no âmbito do Programa, em colaboração com o DERCA;

XIII - dar conhecimento às instâncias superiores nos casos de transgressão disciplinar docente e/ou discente; e

XIV - desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinadas em lei ou pelo Estatuto da UFSM na esfera de sua competência.

 

Art. 13. O coordenador substituto representará o Programa nas faltas e nos impedimentos do coordenador e, em caso de vacância, a qualquer época, completará o mandato.

 

§ 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo coordenador substituto, na forma prevista no regulamento do programa, que acompanhará o mandato do titular.

§ 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado do Programa indicará um coordenador substituto pro tempore para completar o mandato.

 

Seção III

Da Secretaria de Apoio Administrativo

 

Art. 14. Ao secretário incumbe:

I - superintender os serviços administrativos da secretaria;

II - manter o controle acadêmico dos alunos;

III - receber, arquivar e distribuir documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;

IV - preparar prestação de contas e relatórios;

V - organizar e manter atualizada a coleção de leis, portarias, circulares e demais documentos que possam interessar ao Programa;

VI - fornecer informações e/ou documentos relativos ao Programa;

VII - secretariar as reuniões do colegiado;

VIII - manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no Programa;

IX - proceder ao encaminhamento à PRPGP do processo de defesa do trabalho de conclusão de curso (dissertações e teses — DT) defendidas no programa, acompanhado do número de exemplares definidos no art. 67 do Regimento Interno da Pós Graduação strictu sensu e lato sensu da UFSM;

X - orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do Programa; e

XI - executar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo colegiado do Programa.

 

Seção IV

Da Comissão de Bolsas

 

Art. 15. O Programa de Pós-Graduação em Biodiversidade Animal constituirá uma comissão de bolsas com, no mínimo, três membros, composta pelo coordenador, no mínimo, um representante do corpo docente e um representante do corpo discente, sendo este último escolhido por seus pares, respeitando os seguintes requisitos:

I - o(s) representante(s) docente(s) deverá (ão) fazer parte do quadro permanente de professores do programa; e

II - o(s) representante(s) discente(s) deverá (ão) estar matriculado(s) no programa há, pelo menos, um ano, como aluno regular.

 

Art. 16. São atribuições da comissão de bolsas:

I - propor os critérios para alocação e corte de bolsas a serem homologados pelo colegiado do programa de pós-graduação;

II - divulgar com antecedência, junto ao corpo docente e discente, os critérios vigentes para alocação de bolsas; e

III - avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas e propor as concessões e cortes de bolsas, baseados nos critérios estabelecidos de acordo com o inciso I.

 

Art. 17. A comissão de bolsas se reunirá, sempre que necessário, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais, sendo que ao final de cada semestre letivo a comissão de bolsas encaminhará relatório de suas decisões para apreciação pelo colegiado do programa.

Parágrafo único. Das decisões da comissão de bolsas cabe recurso ao colegiado do programa.

 

Seção V

Do Comitê Científico

 

Art. 18. O Comitê científico será composto pelo coordenador substituo e docentes, com a função de avaliar o desempenho em diversas atividades (disciplinas, proficiência, projetos de pesquisa, produção bibliográfica, etc) dos alunos ao longo do Curso.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Do Regime Didático

 

Art. 19. Os trabalhos acadêmicos serão desenvolvidos por meio de disciplinas e atividades de pesquisa, conforme estabelecido neste regulamento.

 

Art. 20. À disciplina será atribuído um valor expresso em créditos, de forma que a cada crédito corresponderão quinze horas de aula teórica ou prática.

§ 1º Os créditos obtidos como aluno especial na Instituição ou em outras instituições de ensino superior poderão ser validados, a critério do colegiado do programa;

§ 2º Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados para o doutorado, a critério do colegiado, respeitados o prazo de cinco anos;

§ 3º As disciplinas realizadas em outros programas de pós-graduação da Instituição, ou em outras instituições de ensino superior, que constem no plano de estudo do aluno e foram homologadas pelo colegiado, não necessitam ser novamente submetidas à apreciação do colegiado.

 

Art. 21. Os alunos de pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado deverão comprovar suficiência em, no mínimo, uma língua estrangeira, para cada nível, conforme definido no regimento interno da Pós-Graduação strictu sensu e lato sensu da UFSM;

§ 1º Uma vez homologada pelo colegiado do Programa a comprovação da suficiência em língua(s) estrangeira(s), constará no histórico escolar do aluno, com a expressão "Aprovado" ou "Reprovado".

§ 2º Os alunos poderão cumprir esse requisito de acordo com as opções e regulamentações definidas em resolução específica da UFSM.

 

Art. 22. Com anuência expressa do professor orientador, devidamente justificada, o aluno matriculado em curso de Mestrado poderá solicitar ao colegiado do Programa autorização para passagem direta ao Doutorado.

Parágrafo único. Para ter direito à solicitação definida no caput deste artigo, o aluno deverá ter cursado, no mínimo, doze meses e, no máximo, dezoito meses, e ter concluído todos os créditos. Além de ter um artigo aceito em revista indexada, na área, entre os quatro estratos superiores do Qualis Capes.

 

Art. 23. O aluno que se encontrar na fase de elaboração de dissertação ou tese (DT), deverá matricular-se apenas uma vez em Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT).

§ 1º A partir da matrícula em EDT, o vínculo do aluno com a Instituição será mantido até o momento da defesa do trabalho final ou do desligamento, conforme parágrafo 6º, deste artigo.

§ 2º O aluno não receberá conceito em EDT.

§ 3º É responsabilidade do orientador o acompanhamento do trabalho e da frequência do aluno matriculado em EDT.

§ 4º O orientador deverá comunicar, por escrito, à coordenação, se o aluno não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT.

§ 5º O aluno, que não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT poderá ser desligado do Programa, com base em uma justificativa fundamentada do orientador à coordenação, que será avaliada pelo colegiado.

§ 6º O colegiado somente poderá desligar o aluno do Programa após julgar os argumentos, por escrito, do orientador e do aluno.

§ 7º O colegiado poderá indicar a transferência de orientação, quando houver solicitação do aluno, ou do orientador, e a aceitação desse pedido por outro orientador do PPGBA.

 

Seção II

Do Projeto Pedagógico

 

Art. 24. O projeto pedagógico dos programas de pós-graduação é o documento que orienta as suas ações na Instituição.

§ 1º As alterações do projeto pedagógico do PPGBA devem respeitar os seguintes trâmites:

I - quando se tratar de criação de área de concentração do Programa de pós-graduação, o processo será apreciado no colegiado do Programa, no Conselho de Centro da unidade universitária pertinente, na PRPGP; e homologado pelo CEPE;

II - quando se tratar de criação, reestruturação ou cancelamento de linhas de pesquisa

do programa de pós-graduação, o processo será apreciado no colegiado do Programa;

III - quando se tratar de criação, reestruturação ou cancelamento de disciplinas, o processo será apreciado no colegiado do Programa e nos departamentos envolvidos e na PRPGP; e

IV - é responsabilidade da coordenação do programa de pós-graduação a solicitação ao DERCA, da codificação de novas disciplinas e o cancelamento dos códigos de disciplinas existentes de acordo com o inciso III.

 

Art. 25. O programa de pós-graduação em Biodiversidade Animal terá a duração e a carga horária previstas no seu projeto pedagógico, respeitado o mínimo de dezoito créditos para o Mestrado e trinta e seis créditos para o Doutorado.

§ 1º Para o cálculo do total de créditos do curso, serão consideradas as aulas teóricas, práticas e teórico-práticas.

§ 2º O curso de Mestrado terá a duração mínima de doze e máxima de vinte e quatro meses, e o curso de Doutorado, duração mínima de vinte e quatro e máxima de quarenta e oito meses.

§ 3º Por solicitação justificada do professor orientador do trabalho de conclusão, os prazos definidos no parágrafo 2º, deste artigo poderão ser prorrogados por até seis meses, mediante aprovação do colegiado.

I - Para o mestrado, no caso de alunos que não tenham sido bolsistas, por solicitação justificada do professor orientador do trabalho de conclusão, o prazo definido no parágrafo segundo poderá ser prorrogado por até doze meses, mediante aprovação do Colegiado.

 

Seção III

Do Estágio de Docência

 

Art. 26. O estágio de docência é uma atividade curricular para estudantes de pós-graduação que se apresenta como disciplina denominada "Docência Orientada”, sendo definida como a participação de aluno de pós-graduação em atividades de ensino na educação superior da UFSM, servindo para a complementação da formação pedagógica dos pós-graduandos.

§ 1º Os alunos do curso de Mestrado do PPGBA poderão totalizar até dois créditos e os alunos do curso de Doutorado até quatro créditos nessa disciplina, para integralização curricular.

§ 2º Para os efeitos deste regulamento, serão consideradas atividades de ensino:

I - ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas que não exceda a trinta por cento do total de aulas da disciplina;

II - auxiliar na preparação de planos de aula e/ou atuar no atendimento extra-aula aos alunos;

III - participar em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos; e

IV - aplicar métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido, seminários, etc.

§ 3º Por se tratar de atividade curricular, a participação dos estudantes de Pós-Graduação no estágio de docência não criará vínculo empregatício e nem será remunerada.

§ 4º As atividades de ensino desenvolvidas pelo aluno de pós-graduação em Estágio de Docência Orientada, devem ser desenvolvidas sob a supervisão de um professor de carreira do magistério superior.

§ 5º Para cada disciplina, o total de aulas teóricas e / ou práticas vinculadas à estágios de docência não poderá exceder a 30% do total de aulas da disciplina.

 

Seção IV

Da Orientação e Co-Orientação

 

Art. 27. Cada aluno deverá ter, partindo da primeira matrícula, um professor orientador aprovado pelo colegiado do Programa.

§ 1º O orientador deverá ser professor credenciado no Programa, obedecendo às regulamentações da CAPES e aos critérios de credenciamento do Programa.

§ 2º A designação do professor orientador deverá ser realizada na divulgação dos alunos selecionados para ingresso no Programa.

 

Art. 28. Ao professor orientador incumbe:

I - definir o plano de estudos e suas possíveis reformulações, juntamente com o aluno;

II - decidir o tema da Dissertação ou Tese com o aluno, orientando-o desde a proposição;

III - supervisionar o trabalho do aluno para que a Dissertação ou Tese seja redigida segundo as normas vigentes na UFSM; e

IV - integrar, como presidente, a comissão examinadora de defesa de exame de qualificação, de Dissertação ou de Tese.

 

Art. 29. O orientador, em acordo com o orientando, poderá prever a figura do co-orientador do trabalho de Dissertação ou Tese, interno ou externo à UFSM, que deverá ser aprovado pelo colegiado do Programa;

§ 1º O nome e a designação do co-orientador poderá constar na portaria de designação da Comissão de Avaliação Final dos Trabalhos de Dissertação ou Tese, como membro efetivo ou suplente.

§ 2º O co-orientador deverá estar em plena atividade de pesquisa.

 

Art. 30. Ao co-orientador incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do aluno, interagindo com o orientador, no planejamento inicial, na implementação e ou na redação da Dissertação ou Tese, e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.

 

CAPÍTULO IV

 

Seção I

Do Acesso à Pós-Graduação

 

Art. 31. Serão requisitos gerais para a inscrição de candidatos:

I - formulário de inscrição disponibilizado no sítio da PRPGP;

II - curriculum vitae;

III - fotocópia do diploma ou certificado de previsão da conclusão do Curso Superior ou Mestrado (em caso de inscrição para o Doutorado), substituível até a matrícula ou data pré-estabelecida em edital;

IV - histórico escolar; e

V - comprovante de pagamento da taxa de inscrição.

Parágrafo único. Os requisitos específicos para a inscrição de candidatos serão estabelecidos pelo Colegiado do Programa;

 

Art. 32. As inscrições serão realizadas no sítio da PRPGP, durante o período fixado no calendário escolar da UFSM.

Parágrafo único. A documentação requerida deverá ser enviada à secretaria do PPGBA, via Divisão de Protocolo da UFSM, sendo que a integralidade da documentação será de responsabilidade exclusiva do candidato.

 

Seção II

Da Seleção de Candidatos

 

Art. 33. A sistemática de seleção será definida pelo Colegiado do Programa e constará no edital de seleção;

 

Art. 34. A comissão de seleção será indicada pelo colegiado do Programa, e homologada pela direção da unidade universitária mediante portaria.

 

Art. 35. A divulgação da nominata dos candidatos selecionados será realizada pelo DERCA e pelo PPGBA.

§ 1º O candidato poderá interpor recurso ao colegiado do Programa, via Divisão de Protocolo, no prazo de dez dias corridos, contados a partir da divulgação dos resultados pelo DERCA.

§ 2º O colegiado do Programa tem um prazo de dez dias corridos, a contar da data de protocolo do processo, para decidir sobre os recursos interpostos.

 

Art. 36. É vedado o ingresso à pós-graduação da UFSM por meio de transferência de outra IES, ou de outro programa de pós-graduação da UFSM.

 

Seção III

Da Matrícula

 

Art. 37. A solicitação de matrícula e o requerimento de inscrição em disciplinas e demais atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do aluno e deverá ser realizada nos prazos estabelecidos pelo calendário escolar da UFSM.

§ 1º Excepcionalmente, a PRPGP poderá autorizar a matrícula fora de prazo, quando solicitada pela coordenação do Programa, com uma exposição de motivos, desde que seja garantida setenta e cinco por cento da carga horária da disciplina.

§ 2º A matrícula em fluxo contínuo poderá ser solicitada na disciplina de Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT).

§ 3º O aluno poderá solicitar trancamento de disciplinas dentro do prazo fixado pelo calendário escolar, não sendo permitido o trancamento total.

§ 4º O aluno terá sua matrícula cancelada:

I - automaticamente, quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

II - quando apresentar desempenho insatisfatório, segundo critérios previstos neste regulamento e/ou no regimento interno da pós-graduação strictu sensu e lato sensu da UFSM;

 

Art. 38. Ao finalizar os créditos, o aluno manterá o vínculo com a Instituição mediante a matrícula em EDT, que será realizada uma única vez e terá validade até a data de conclusão, ou expiração do prazo de conclusão do curso estipulado no regimento interno da Pós-Graduação strictu sensu e lato sensu da UFSM.

 

Art. 39. Os alunos selecionados para o PPGBA terão direito à matrícula regular em qualquer disciplina oferecida à pós-graduação na UFSM, desde que prevista no plano de estudo e com disponibilidade de vaga.

 

Art. 40. Poderá ser solicitado aproveitamento de créditos obtidos em disciplinas ou atividades de cursos de pós-graduação de outras instituições ou de outros programas da Instituição, ao Colegiado do Programa.

 

Art. 41. No ato de matrícula, o estudante deverá declarar a nacionalidade e, se estrangeiro, satisfazer os requisitos da resolução específica.

 

Art. 42. O aluno, que não concluir o curso no prazo máximo estabelecido no regulamento do PPGBA, será desligado do sistema de pós-graduação da UFSM, não cabendo solicitações de reingresso.

 

Art. 43. A matrícula especial poderá ser concedida nos seguintes casos:

I - alunos de graduação com, no mínimo, setenta e cinco por cento dos créditos necessários à conclusão do seu curso e participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação à coordenação;

II - estudantes vinculados a programas de pós-graduação de outras IES nacionais ou estrangeiras, cabendo à coordenação do programa de origem do aluno a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do PPGBA;

III - portadores de diploma de curso superior, participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do PPGBA;

IV - servidores portadores de diploma de curso superior da Instituição e de outras IES, cabendo ao chefe imediato a responsabilidade pela solicitação à coordenação do PPGBA.

 

§ 1º Salvo para os candidatos previstos no inciso II, a matrícula especial em disciplinas de pós-graduação é limitada a uma disciplina por semestre para cada aluno e, no máximo, a duas matrículas especiais em um programa de pós-graduação.

§ 2º O aluno poderá fazer disciplinas, no máximo, em dois programas distintos, respeitando os critérios no parágrafo 1º deste artigo, podendo totalizar, em quatro semestres distintos, quatro disciplinas como aluno especial na Instituição.

 

Seção IV

Da Frequência e Avaliação

 

Art. 44. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária programada por disciplina ou atividade.

 

Art. 45. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo professor responsável em razão do desempenho relativo do aluno em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:

I - A (10,0 a 9,1);

II - A-(9,0 a 8,1);

III - B (8,0 a 7,1);

IV - B-(7,0 a 6,1);

V - C(6,0 a 5,1);

VI - C-(5,0 a 4,1);

VII - D (4,0 a 3,1);

VII - D- (3,0 a 2,1);

IX – E (2,0 a 1,1);

X – E- (1,0 a 0,0).

§ 1º Às disciplinas que não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:

I - AP (Aprovado);

II - NA (Não-Aprovado);

III - R Reprovado por Frequência (com peso zero); e

IV - I Situação Incompleta (situação “I”).

§ 2º As disciplinas de nivelamento deverão ser repetidas caso a situação seja NA.

§ 3º A situação “I” significa trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:

I - tratamento de saúde;

II - licença gestante;

III - suspensão de registro por irregularidade administrativa; e

IV - casos omissos serão decididos em comum acordo entre o colegiado do Programa e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.

§ 4º A situação “I” não poderá ultrapassar o semestre letivo subsequente.

 

Art. 46. O aluno que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado.

 

Art. 47. Será desligado do Programa o aluno que for reprovado (obter conceito igual ou inferior a “C”, NA ou R) em duas disciplinas ou por duas vezes na mesma disciplina.

 

Art. 48. Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o aluno tenha logrado aprovação nos últimos cinco anos.

 

Seção V

Do Exame de Qualificação de Doutorado

 

Art. 49. O exame de qualificação tem o objetivo de avaliar a capacidade do doutorando.

Parágrafo único. No exame de qualificação, serão avaliados o projeto de pesquisa, a sua originalidade, a competência e o potencial do candidato para conduzir pesquisas inovadoras de uma maneira criativa na área de estudo, e seus conhecimentos gerais de ciência e pesquisa e será exigido um artigo formatado para ser submetido em revista colocada entre os quatro estratos superiores do Qualis da Capes (Al, A2, Bl e B2), ou capítulo de livro ou livro classificado nos estratos do Qualis livro da Capes como L4 ou L3, sendo que o aluno deverá defender o artigo ou capítulo de livro ou livro.

 

Art. 50. Será exigido o exame de qualificação de todos os candidatos ao título de Doutor, obedecidas às normas estabelecidas no regimento interno da Pós-Graduação strictu sensu e lato sensu da UFSM e no regulamento do PPGBA.

§ 1º No caso de informações sigilosas do projeto de pesquisa, o exame de qualificação deverá ser fechado ao público e os membros da comissão examinadora, externos ao Programa, exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da Coordenação do Programa.

 

Art. 51. O aluno deverá ter concluído, no mínimo, setenta e cinco por cento dos créditos requeridos neste regulamento para solicitar o exame de qualificação.

 

Art. 52. O aluno deverá requerer ao colegiado do Programa e prestar o exame de qualificação em até vinte e quatro meses após o ingresso no Programa, sob pena de ser desligado.

 

Art. 53. A comissão examinadora deverá ser constituída de cinco membros efetivos e dois suplentes, sendo, no mínimo, um dos membros efetivos externo à Instituição, que serão sugeridos ao colegiado do Programa de comum acordo pelo orientador e orientando.

§ 1º A comissão examinadora deverá ser constituída pelo orientador, que será o presidente desta, e os demais membros deverão possuir o título de doutor.

§ 2º No caso de informações sigilosas do projeto de pesquisa, o exame de qualificação deverá ser fechado ao público e os membros da Comissão Examinadora, externos ao Programa, exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da Coordenação do PPGBA.

§ 3º Na impossibilidade de o orientador participar da defesa do exame de qualificação,

ele deverá comunicar oficialmente à coordenação do Programa, indicando os motivos.

§ 4º O co-orientador ou outro professor, indicado pelo orientador e homologado pelo colegiado do Programa, poderá presidir os trabalhos de defesa de exame de qualificação.

§ 5º Não poderão fazer parte da comissão examinadora parentes afins do acadêmico até o terceiro grau inclusive.

§ 6º A comissão examinadora será definida pelo colegiado do Programa, e homologada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa mediante portaria.

 

Seção VI

Da Prova de Defesa de Dissertação e Tese

 

Art. 54. O projeto, a dissertação ou a tese deve constituir-se em um trabalho próprio, inédito, redigido em língua portuguesa, encerrando uma contribuição relevante para a área do conhecimento.

§ 1º A estrutura e apresentação da dissertação ou da tese deve respeitar o manual de elaboração da MDT, com adaptações sugeridas pelo PPGBA.

§ 2º Os artigos integrantes da dissertação ou tese podem ser redigidos em outra língua, conforme as regras dos periódicos de interesse para submissão, respeitando o regulamento do PPGBA.

 

Art. 55. O candidato, com anuência do orientador, deverá requerer a defesa de dissertação ou de tese ao colegiado do Programa de acordo com o regulamento do PPGBA.

Parágrafo único. A dissertação ou tese deverá ser apresentada à coordenação do Programa, devendo ser fornecido um exemplar para cada membro da comissão examinadora, juntamente com o requerimento de defesa, dentro de um prazo mínimo de 25 dias de antecedência.

 

Art. 56. A comissão examinadora será constituída de:

I - três membros efetivos e um suplente para a defesa da dissertação; e

II - cinco membros efetivos e dois suplentes mais o orientador para a defesa da tese.

§ 1º A presidência dos trabalhos na comissão examinadora será exercida pelo professor orientador.

§ 2º Na impossibilidade de participação do professor orientador da comissão examinadora da prova de defesa de dissertação ou tese, o co-orientador poderá presidir os trabalhos de defesa.

§ 3º Na impossibilidade do orientador participar da defesa de dissertação ou tese, assim como sua substituição pelo co-orientador, o orientador deverá comunicar oficialmente à coordenação do Programa, indicando os motivos e sugerindo o seu substituto.

§ 4º O professor indicado pelo colegiado do Programa deverá presidir os trabalhos de defesa de dissertação ou tese.

§ 5º Quando o orientador e co-orientador estiverem presentes na comissão examinadora de defesa de dissertação ou tese, esta comissão contará com mais um professor membro, e o co-orientador não participará da atribuição do conceito final.

§ 6º A comissão examinadora deverá ser constituída por pelo menos um membro de outra instituição no mestrado e de dois no doutorado.

§ 7º Por solicitação do presidente da comissão examinadora, o suplente poderá participar de forma efetiva dos trabalhos da comissão examinadora, não tendo direito a voto quando da atribuição do conceito final.

§ 8º No caso de a dissertação ou tese conter informações sigilosas, os membros da comissão examinadora externos ao Programa exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do PPGBA.

 

Art. 57. Não poderão fazer parte da comissão examinadora parentes afins do candidato até o terceiro grau inclusive.

 

Art. 58. A comissão examinadora será definida pelo colegiado do Programa, e homologada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa mediante portaria.

 

Art. 59. Após aprovação da comissão examinadora, pelo colegiado, para defesa de dissertação ou tese, o candidato deverá abrir processo na Divisão de Protocolo da UFSM, apresentando o formulário-padrão para requerimento de defesa e a ficha de liberação discente.

 

Art. 60. No caso de aprovação, o candidato deverá apresentar as cópias definitivas (Dissertação ou Tese) à coordenação do programa, de acordo com o prazo definido pela comissão examinadora, com as modificações sugeridas por esta comissão examinadora, ficando a verificação das correções sob a responsabilidade do professor orientador, verificadas pelo comitê científico.

§ 1º Será exigido três exemplares de dissertações e cinco exemplares de teses.

§ 2º Juntamente com os exemplares, o candidato deverá entregar uma versão eletrônica da Dissertação ou Tese com a devida autorização para disponibilização desta no sítio do PPGBA e no Banco de Teses e Dissertações da CAPES.

 

Art. 61. O aluno terá um prazo de sessenta dias para a entrega dos exemplares definitivos da Dissertação ou Tese, sendo que nesse momento deverá ser entregue documento que comprove a submissão de no mínimo, um artigo científico, para o mestrado e para o doutorado, a submissão do segundo artigo, em revista classificada entre os cinco estratos superiores do Qualis Capes (o primeiro artigo do doutorado faz parte do exame de qualificação), sendo que este primeiro artigo deverá estar aceito no ato da abertura do processo de defesa da tese.

Parágrafo único. Somente depois de satisfeitos os dispositivos constantes no art. 60 e 61, a documentação de prova de defesa de dissertação ou tese será encaminhada à PRPGP, para liberação de documento comprobatório pelo DERCA/UFSM.

 

Seção VII

Da Defesa do Exame de Qualificação, da Dissertação e da Tese (DT)

 

Art. 62. Por ocasião da prova de defesa do Exame de qualificação/dissertação ou tese, a comissão examinadora apreciará a capacidade revelada pelo candidato.

 

Art. 63. O candidato terá um tempo máximo de cinquenta minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho.

 

Art. 64. Na realização da defesa do exame de qualificação/dissertação ou tese, cada um dos membros da comissão examinadora arguirá o candidato por tempo necessário e este disporá, no mínimo, de igual tempo para responder a cada questão.

 

Art. 65. Concluída a etapa de arguições, a comissão examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o candidato e a comunidade interessada.

Parágrafo único. O conceito a ser atribuído ao candidato deve ser “Aprovado” ou “Não-Aprovado” e registrado em ata de defesa conforme modelo disponibilizado no sítio da PRPGP.

 

Art. 66. A defesa do exame de qualificação/dissertação/tese deverá ser aberta ao público.

Parágrafo único. No caso de qualificação, dissertação ou tese conter informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direito de propriedade intelectual, com parecer favorável do núcleo de inovação tecnológica, a defesa deverá ser fechada ao público, conforme definido no regimento interno da pós-graduação strictu sensu e lato sensu da UFSM.

 

Art. 67. A defesa de dissertação ou tese pode ser realizada por teleconferência, podendo participar como membro não-presencial da banca examinadora até um membro para o mestrado e dois membros para o doutorado.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o candidato ao título de mestre ou doutor pode realizar a defesa não presencial, desde que aprovada pelo colegiado do Programa e homologada pela PRPGP.

 

Art. 68. Por motivo justificado, cabe ao coordenador adiar a data da defesa do exame de qualificação/dissertação ou tese.

 

Art. 69. No julgamento final, cada avaliador atribuirá o conceito a ser atribuído à defesa de qualificação/dissertação ou tese e, nos casos em que não houver consenso entre os avaliadores, deverão ser aplicadas as regulamentações estabelecidas nos incisos deste artigo.

§ 1º Será considerado aprovado, na defesa do exame de qualificação/dissertação ou tese, o candidato que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da comissão examinadora.

§ 2º O candidato reprovado poderá ter, a critério da comissão examinadora, até seis meses para submeter-se à nova defesa do exame de qualificação/dissertação ou tese, devendo o aluno manter o vínculo mediante matrícula em EDT.

 

Seção VIII

Da Conclusão do Curso e Obtenção do Título

 

Art. 70. O número de créditos a ser integralizado será estipulado pelo Colegiado do Programa, em conformidade com o regimento interno da Pós-Graduação strictu sensu e lato sensu da UFSM.

 

Art. 71. Com base na matrícula inicial, para concluir o curso (disciplinas e dissertação ou tese), o aluno terá o prazo máximo de:

I - até vinte e quatro meses, para curso de mestrado, com uma única prorrogação de até seis meses em caráter excepcional, a critério do colegiado; e

II - até quarenta e oito meses, para curso de doutorado, com uma única prorrogação de até seis meses em caráter excepcional, a critério do colegiado.

 

Art. 72. A outorga do título, ou a liberação do histórico escolar com a conclusão do curso poderá ser efetuada mediante o atendimento dos art. 60 e 61.

 

 

CAPÍTULO V

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 73. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regulamento serão solucionados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSM.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 12 de outubro de 2010. Disponível em:<a href="https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13866152"https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13866152

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