Você sabe o que são Áreas de Preservação Permanente?
De acordo com o Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Nº 15434 DE 09/01/2020) e a Lei Florestal Federal (LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012), Áreas de Preservação Permanente (APP’s) são áreas, cobertas ou não por vegetação nativa, localizadas na zona rural ou urbana, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Em razão de sua função ambiental, as APP’s são de utilização muito restrita. Não são intocáveis, mas somente pode haver intervenção no caso de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
A Lei Florestal define como APP's:
As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, onde sua extensão varia (de 30 a 500 metros) de acordo com a largura do curso d’água;
As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, onde sua extensão varia (de 30 a 100 metros) para zonas urbanas e zonas rurais;
As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais;
As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
Os manguezais, em toda a sua extensão;
As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
As áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Você sabia que a UFSM possui um total de quase 300 hectares de APP's?
A Universidade Federal de Santa Maria conta com uma área total de 1188 hectares, contendo diversificados tipos de vegetação, cobertura do solo, recursos hídricos, barramentos de águas naturais e área úmidas.
Desse montante, de acordo com as especificações de caracterização de Áreas de Preservação Permanente, Capítulo II da Lei Nº 12.651/2012, há um total de 297,2 ha de APPs, onde 152,3 ha já estão estabelecidos entre áreas com vegetação arbustiva e/ou arbórea e áreas úmidas, restando 144,9 ha com necessidade de recomposição. Veja na figura 1 a delimitação de toda Área de Preservação Permanente da UFSM.
Projeto para recomposição
Com intuito de adequação à legislação ambiental vigente e ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), Capítulo VI da Lei Nº 12.651/2012, será realizada a recomposição de Áreas de Preservação Permanente da UFSM, através do plantio de 41 mil indivíduos de espécies nativas da região, totalizando aproximadamente 37 hectares. Isso será feito por meio de atividade de um projeto da empresa SUSTENTASUL Consultoria e Gestão Ambiental – EIRELLI, de forma a auxiliar a Instituição a alcançar as metas do CAR e colaborar na implantação de bosques com fomento à pesquisa, desenvolvimento e atividades de extensão para professores e alunos da UFSM. Essa recomposição da faixa de APP, será alinhada ao Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) que será exigido pelo órgão licenciador à UFSM. Além da recomposição ocorrer nas Áreas de Preservação da zona urbana da UFSM (figura 2), também vão ocorrer na zona rural da Instituição (figura 3).