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INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 116, de 18 de dezembro de 2014



Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade a serem observados por projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE; altera as Instruções Normativas nº. 22/03, 44/05, 61/07 e 80/08, e dá outras providências.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, em sua 552ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º.Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais.
§ 1º.Entende-se audiodescrição como uma narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.
§ 2º.Legendagem descritiva corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.
§ 3º.Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 2º.Os art. 36-F e 47-A da Instrução Normativa nº. 22, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 36-F………………………………………………………………
…………………………………………………………………………
§ 5º. Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR)
“Art. 47-A………………………………………………………………
…………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………
a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou
…………………………………………………………………………
§ 1º. Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art.47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital.
§ 2º. O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento.” (NR)

Art. 3º.Os art. 1º e 10 da Instrução Normativa nº. 44, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º………………………………………………………………
…………………………………………………………………………
Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 10………………………………………………………………
…………………………………………………………………………
f) recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR)

Art. 4º.Fica alterado o § 3º do art. 4º e acrescentado o inciso IX no art. 14, todos da Instrução Normativa nº. 61, de 7 de maio de 2007, os quais passam a valer com as seguintes redações:
“Art. 4º………………………………………………………………
…………………………………………………………………………
§ 3º. Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição individual de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR)
“Art. 14………………………………………………………………
…………………………………………………………………………
IX – comprovação da adequação do projeto quanto ao disposto no § 3º do art. 4º.” (NR)

Art. 5º. O art. 12 da Instrução Normativa nº. 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12………………………………………………………………
…………………………………………………………………………
§ 4º. Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR)

Art. 6º.Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 7º.Esta Instrução Normativa será aplicada a projetos apresentados à ANCINE para fins de aprovação após a entrada em vigor da presente norma.

Art. 8º.Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente

 

FONTE: ANCINE

 

 

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