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Progressão por Mérito

Descrição

Progressão por Mérito é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de Avaliação de Desempenho, observado o respectivo nível de capacitação, conforme dispõe a Lei nº 11.091/2005.

 

 

O processo de Progressão por Mérito é conduzido pelo NUMOV, via PEN, não sendo necessário que o servidor a solicite. É emitida uma portaria conjunta no mês subsequente à aquisição do direito, para todos os servidores que fizerem jus, com os valores retroativos.

Conforme a legislação vigente, as licenças e afastamentos abaixo não são considerados de efetivo exercício, o que interfere na contagem do tempo para a Progressão por Mérito:

– Faltas não justificadas (inciso I do Art. 33 da Portaria MEC nº 475/1987);

– Licença para Acompanhar Cônjuge, sem exercício provisório (inciso IV do Art. 33 da Portaria MEC nº 475/1987);

– Licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses (inciso II do Art. 103 da Lei nº 8.112/1990);

– Licença para Tratar de Interesses Particulares (inciso V do Art. 33 da Portaria MEC nº 475/1987);

– Cumprimento de pena privativa de liberdade (inciso VI do Art. 33 da Portaria MEC nº 475/1987);

– Afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital (inciso V do Art. 102 da Lei nº 8.112/1990);

– Licença para desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros (alínea “c” do inciso VIII do Art. 102 da Lei nº 8.112/1990);

– Licença para atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao dia da eleição, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses (inciso III do Art. 103 da Lei nº 8.112/1990);

– Licença para tratamento da própria saúde que exceder a vinte e quatro meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo (inciso VII do Art. 103 da Lei nº 8.112/1990);

– Qualquer outro afastamento não remunerado (§ 3° do Art. 33 da Portaria MEC nº 475/1987);

– O tempo de exercício em outros cargos efetivos ocupados antes do provimento no cargo atual ou em cargos comissionados não concomitante com o cargo efetivo em que se dará a progressão (inciso I do §1º do Art. 16 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 66/2022);

– O tempo de trabalho como contratado temporário regido pela Lei nº 8.745/1993 (inciso II do §1º do Art. 16 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 66/2022);

– O período em que ocupou emprego público (inciso III do §1º do Art. 16 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 66/2022);

– O tempo de serviço prestado às forças armadas, salvo as hipóteses em que o servidor já ocupe o cargo público no qual busca a progressão e passe a prestar serviço às forças armadas, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/1990 (inciso IV do §1º do Art. 16 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 66/2022);

– O período em que o servidor esteve em disponibilidade (inciso V do §1º do Art. 16 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 66/2022);

– O período em que esteve afastado por suspensão disciplinar ou preventiva (inciso IV do §1º do Art. 16 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 66/2022);

– Afastamento para participação em curso de formação, decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.

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