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Pensão Civil

Descrição

É o benefício concedido aos dependentes do servidor falecido, calculado a partir do valor da remuneração ou provento, a partir da data do óbito.

Dependentes aptos ao benefício*:

  • Cônjuge.
  • Cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
  • Companheiro(a) que comprove união estável como entidade familiar.
  • Filho(a) de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 (vinte e um) anos; seja inválido; tenha deficiência grave; ou tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento.

Documentos necessários:

  • Certidão de Óbito do Servidor;
  • Carteira de Identidade e CPF do Servidor;
  • Carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor dos Beneficiários;
  • Número de Conta Corrente individual e Conta Salário em nome do beneficiário;
  • Formulário de Requerimento de Pensão Civil devidamente preenchido e assinado;
  • Formulário de Declaração de Acumulação de Pensão devidamente preenchido e assinado.
  • Documentação adicional no caso de CÔNJUGE: Certidão atualizada de Casamento (emitida após a data do óbito).
  • Documentação adicional no caso de COMPANHEIRO(A): Certidão atualizada de Casamento ou de Nascimento (emitida após a data do óbito), juntamente com, no mínimo, duas provas da união estável.
  • Documentação adicional no caso de FILHO(S): Certidão de Nascimento. No caso de filho maior de idade com invalidez, apresentar Atestado Médico contendo a data do diagnóstico (anterior ao óbito do servidor), o CID e o nome da doença (original)
  • Caso já tenha proventos de outra ordem (pensão ou aposentadoria), deverá incluir os últimos dois contracheques aos documentos e marcar e preencher essa informação no formulário de acumulação.

Período de concessão do benefício**:

  • Cônjuge/companheiro: benefício será vitalício apenas para os dependentes com idade a partir de 45 (quarenta e cinco) anos. Para os demais, o benefício será temporário de acordo com a idade conforme os critérios estabelecidos em lei.
  • Filhos: benefício será temporário, até completar a maioridade (21 anos). Para os filhos com invalidez/deficiência constatada, o direito ao benefício perdurará até a cessação da condição apresentada.

Informações gerais:

  • **Os períodos indicados anteriormente para concessão do benefício apenas serão válidos se houver a comprovação da existência de 18 (dezoito) contribuições mensais e/ou pelo menos 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Caso contrário, o período para concessão da pensão civil será de apenas 4 (quatro) meses.
  • *Na ausência de dependentes habilitados dentre os listados inicialmente, poderão requerer o benefício a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor. Na ausência também desses últimos, poderão requerer o benefício o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor desde que preencha um dos requisitos igualmente previstos para os filhos.
  • *Apenas o enteado e o menor tutelado será equiparado a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência econômica.
  • A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito no caso de servidor ativo, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
  • No caso de habilitação tardia de outro(s) dependente(s), o benefício em questão terá seu início a partir da abertura do processo correspondente.
  • Em atenção à Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma de Previdência), art.24, é possível a acumulação de pensão com aposentadoria ou outra pensão, sendo que o beneficiário tem direito a receber integralmente o mais vantajoso e parte do outro benefício, nos termos do artigo supra.

 

Fundamento Legal:

Artigos 217, 218, 222, 223 e 225, da Lei n. 8.112/1990, com alteração dada pela Lei n. 13.135/2015.

Artigos 23 e 24 da Emenda Constitucional 103/2019

Portaria SGP/SEDGG/ME n. 4645, de 24/05/2022.

Público Alvo
Dependentes de servidores falecidos.
Contato