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Auxílio-Transporte

Descrição

O benefício de auxílio-transporte destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais. Entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes (Instrução Normativa Nº 207/2019, Art. 1º).

Em conformidade com o Art. 5º da IN Nº 207/2019 e Ofício Circular SEI Nº 205/2022/ME, os requerimentos de solicitação/recadastramento de auxílio-transporte devem ser realizados exclusivamente por meio da plataforma do SouGOV.BR. Além disso, o recadastramento obrigatório dos benefícios já concedidos deverá ocorrer até o mês de dezembro de 2022. Todo o processo referente à solicitação, análise e confirmação da concessão do benefício é realizado de forma eletrônica.

Orientações sobre requerimento na plataforma SouGOV.BR:

É vedado o pagamento de auxílio-transporte (IN Nº 207/2019, Art. 2º):

  • Quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do Art. 1º da Instrução Normativa. Essa vedação não se aplica à servidores com deficiência que comprovem sua necessidade por inexistência ou precariedade do transporte coletivo;
  • Para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
  • Para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
  • Ao servidor ou empregado público com idade maior que 65 anos e utilize transporte coletivo, conforme gratuidade prevista na Constituição Federal de 1988, Art. 230º, §2º;
  • Nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial. Essa vedação não se aplica quando a localidade de residência não é atendida por meios convencionais de transporte ou quando este for comprovadamente menos oneroso para a Administração.

O pagamento do benefício de auxílio-transporte no âmbito da cidade de Santa Maria se dará pela tarifa cobrada no transporte coletivo urbano mediante utilização do Cartão Integrado, não cabendo o pagamento da passagem seletiva ou do valor maior cobrado em dinheiro, em observância ao disposto no Art. 6º da IN Nº 207/2019, garantindo a economicidade na concessão do auxílio-transporte. Informações sobre o Cartão Integrado podem ser encontradas neste link.

No momento da solicitação/recadastramento, não é necessário anexar qualquer tipo de comprovante de endereço ou bilhete, visto que, ao final do processo, o servidor deverá declarar, por meio do Termo de Responsabilidade, que as informações cadastradas são verdadeiras (Ofício Circular SEI Nº 205/2022/ME, parágrafo 3).

Por fim, cabe destacar que a falsidade nas informações prestadas constitui falta grave. No caso de denúncia, o Decreto 2.880/1998 determina em seu Art. 4º, § 3°, a abertura imediata de processo administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

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