Adicional noturno – TAE
Descrição
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Sendo a hora noturna trabalhada for também extraordinária, o percentual de 25% incidirá sobre o valor da hora diurna acrescido de 50%.
O adicional noturno é pago automaticamente conforme registro do Ponto Eletrônico, não sendo necessário abertura de processo.
Requisitos:
- Exercer efetivamente o trabalho noturno.
- Não ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
- Não estar em substituição de chefia.
- Não estar no período de férias.
- Não estar recebendo o adicional de plantão hospitalar referente à mesma hora de trabalho na qual se pleiteia o adicional noturno.
Fundamento Legal:
Art. 7º, IX e 39, §3º da Constituição Federal/1988.
Nota Informativa nº 06/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.
Público Alvo
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