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Adicional noturno – TAE

Descrição

O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Sendo a hora noturna trabalhada for também extraordinária, o percentual de 25% incidirá sobre o valor da hora diurna acrescido de 50%.

O adicional noturno é pago automaticamente conforme registro do Ponto Eletrônico, não sendo necessário abertura de processo.

Requisitos:

  • Exercer efetivamente o trabalho noturno.
  • Não ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
  • Não estar em substituição de chefia.
  • Não estar no período de férias.
  • Não estar recebendo o adicional de plantão hospitalar referente à mesma hora de trabalho na qual se pleiteia o adicional noturno.

Fundamento Legal:

Art. 7º, IX e 39, §3º da Constituição Federal/1988.

Art. 75 da Lei nº 8.112/90.

Nota Informativa nº 06/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.

Nota Informativa nº 8930/2018-MP

Art. 4º, §2º do Decreto nº 7.186/2010.

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