-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
- Dispõe sobre os critérios para permanência dos(as) estudantes no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
A PRÓ-REITORA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe confere o item “g”, art. 1° da Resolução UFSM n° 059/1979, tendo em vista a Lei Nº 14.914, de 3 de julho de 2024, o Decreto n° 7.234, de 19 de julho de 2010, a Resolução UFSM n° 142, de 29 de setembro de 2023, e o que consta no Processo n° 23081.127050/2023-81, resolve:
Art. 1° Dispor sobre os critérios para permanência dos(as) estudantes no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
CAPÍTULO I
DOS(AS) ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO INTEGRADO AO ENSINO MÉDIO
Art. 2° Para permanência no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE), os(as) estudantes de nível médio e técnico integrado ao ensino médio deverão obter aprovação no ano letivo.
Parágrafo único. Os(As) estudantes que não cumprirem a condição estabelecida no caput deste artigo durante 2 (dois) anos consecutivos serão desligados(as) do PBSE.
Art. 3° A permanência do(a) estudante de nível médio e técnico integrado ao ensino médio no PBSE terá duração igual ao tempo de integralização do curso acrescido de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO II
DOS(AS) ESTUDANTES DE NÍVEIS TÉCNICO E GRADUAÇÃO
Art. 4° Para permanência no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE), os(as) estudantes de níveis técnico e graduação deverão respeitar os seguintes critérios em relação a sua situação acadêmica:
I – obter aprovação em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das disciplinas matriculadas no semestre letivo anterior; e,
II – ter carga horária mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas em disciplinas cursadas no semestre letivo, exceto quando a carga horária exigida não for ofertada pelo Curso, devendo o(a) estudante, nesse caso, comprovar tal situação mediante documento fornecido pela Coordenação do Curso.
§ 1° Os(As) estudantes que não cumprirem com qualquer uma das condições acima estabelecidas durante 3 (três) semestres consecutivos serão desligados(as) do PBSE.
§ 2° Os critérios mencionados nos incisos I e II não serão considerados no semestre de ingresso no curso, caso seja o 1° (primeiro) ingresso naquele nível de ensino.
Art. 5° A permanência do(a) estudante de níveis técnico e graduação no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE) terá duração máxima igual ao tempo médio de integralização do curso por ele(a) frequentado acrescido de 50% (cinquenta por cento) deste tempo.
Parágrafo único. Os semestres letivos cursados durante o período de vigência do Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE), durante a Suspensão das Atividades Acadêmicas Presenciais em face da Pandemia da COVID-19, não serão considerados como tempo de uso deste benefício, ou seja, não serão contabilizados neste tempo.
Art. 6° A permanência do(a) estudante de níveis técnico e graduação no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE) poderá ter duração máxima igual ao tempo médio de integralização do curso por ele(a) frequentado acrescido de 75% (setenta e cinco por cento) deste tempo, quando necessário, para os seguintes grupos:
I – mãe e/ou pai com filhos(as) de idade até 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, desde que possuam a guarda/tutela do filho;
II – estudantes ingressantes por meio de cotas destinadas a pessoas pretas, pardas e indígenas, pessoas com deficiência e/ou pessoas quilombolas;
III – estudantes que ingressaram pelo Processo Seletivo Indígena, Processo Seletivo de Ingresso para Pessoas de Comunidades Quilombolas, Processo Seletivo para Ingresso de Refugiados e Imigrantes em situação de vulnerabilidade (previsto na Resolução n° 041/2016), Processo Seletivo para a pessoa com Deficiência, Processo Seletivo de Ingresso de Pessoas Transgêneros, Processo Seletivo para pessoas 60 anos ou mais e Processo Seletivo para Atletas de Alto Rendimento; e,
IV – estudantes que obtiveram acesso à UFSM por outras formas de ingresso, diferentes das previstas nos itens acima, desde que comprovado o seu pertencimento étnico (indígena ou quilombola) ou a sua condição de Imigrante e Refugiado em Situação de Vulnerabilidade no ingresso ao PBSE.
§ 1° Estudante que se tornar mãe e/ou pai durante a sua permanência no PBSE poderá solicitar correção deste tempo, tendo como novo prazo o que consta no caput deste artigo.
§ 2° Os semestres letivos cursados durante o período de vigência do Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE), durante a Suspensão das Atividades Acadêmicas Presenciais em face da Pandemia da COVID-19, não serão considerados como tempo de uso deste benefício, ou seja, não serão contabilizados neste tempo.
CAPÍTULO III
DOS (AS) ESTUDANTES DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 7° A permanência do(a) estudante da pós-graduação no PBSE terá duração igual ao tempo de integralização do curso, garantindo 18 (dezoito meses) na especialização, 24 (vinte e quatro meses) no mestrado e 48 (quarenta e oito meses) no doutorado.
§ 1° Estudantes da pós-graduação com prorrogação de curso aprovada pelo colegiado do seu Programa de Pós-Graduação poderão pedir prorrogação do seu tempo de permanência no PBSE até o prazo previsto em ata do colegiado do seu Programa de Pós-Graduação para defesa do Trabalho de Conclusão de curso, Dissertação ou Tese.
§ 2° Ao tempo de prorrogação previsto no parágrafo 1° deste artigo poderá ser acrescido o período para correções e ajustes que constarão na ata da defesa, caso em que o(a) estudante deverá apresentar à PRAE a ata do seu Programa de Pós-Graduação constando a prorrogação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° Estudantes incluídos(as) no PBSE que realizarem:
I – troca de curso, no mesmo nível de ensino, terão seu Benefício Socioeconômico (BSE) transferido para o novo curso, mantendo o status do BSE quanto ao cumprimento dos critérios mencionados nos incisos I e II do Art. 4° e descontando o tempo já usufruído no(s) curso(s) anterior(es), sendo que:
a) a transferência só será possível para estudantes que ingressarem em novo curso no semestre subsequente ao desligamento do curso anterior; e,
b) caso o novo ingresso não ocorra nos termos da alínea “a”, o(a) estudante deverá participar de novo processo seletivo para inclusão no PBSE, mantendo o status do BSE quanto ao cumprimento dos critérios mencionados nos incisos I e II do Art. 4° e descontando o tempo já usufruído no(s) curso(s) anterior(es).
II – ingresso em curso de outro nível de ensino terão que participar de novo processo seletivo para ingresso no Programa, sendo que:
a) o tempo já utilizado no curso anterior de outro nível de ensino não será descontado do tempo de permanência no PBSE, bem como, não será considerado o status do BSE.
Art. 9° Os(As) estudantes em situação de trancamento total de matrícula ficarão com o BSE inativo.
§ 1° O(a) estudante poderá ter o seu BSE reativado mediante solicitação após matrícula em disciplinas.
§ 2° Os semestres letivos, durante os quais o(a) estudante estiver em situação de trancamento total de matrícula não serão computados para o cálculo do tempo máximo de permanência no PBSE.
Art. 10. A trajetória acadêmica dos(as) estudantes que descumprirem os critérios de permanência no PBSE será acompanhada pelos Núcleos de Atenção ao Estudante ou outro que venha a substituí-lo no campus sede e nos Fora de Sede, da Universidade Federal de Santa Maria, a partir das seguintes análises:
I – dos relatórios semestrais de desempenho acadêmico que identificam os(as) estudantes que descumpriram os critérios estabelecidos nesta normativa;
II – dos indicadores de risco de abandono obtidos a partir de informações acadêmicas como Coeficiente de Rendimento Acadêmico, Tempo de Curso, Média de Disciplinas no Período, Tempo de Permanência no PBSE;
III – dos indicadores de permanência acadêmica obtido a partir das respostas do(a) estudante a um questionário sobre sua permanência na instituição; e,
IV – das demandas acadêmicas mapeadas através de ações coletivas (grupo, rodas de conversa, oficinas) e atendimento individual.
Parágrafo único. Serão utilizados os instrumentos que melhor se ajustarem à realidade de cada campus, podendo, inclusive, articular com outros serviços da instituição voltados ao apoio à permanência do estudante.
Art. 11. O(a) estudante que, após o não cumprimento dos critérios mencionados nos incisos I e II do Art. 4°, for desligado(a) do PBSE poderá ingressar novamente no Programa, desde que atenda às condicionalidades previstas em normativa específica.
Art. 12. Fica revogada a Portaria Normativa PRAE UFSM n° 02/2024.
Art. 13. A inobservância ao disposto nesta Portaria Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 14. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2° do art. 16 do Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria Normativa, a mesma se aplica de imediato.
Gisele Martins Guimarães
Pró-reitora de Assuntos Estudantis.