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Possíveis mudanças na Previdência Social para o agricultor



Possíveis mudanças na Previdência Social para o agricultor

Previdncia Social 2016

 

    A previdência social rural possui grande importância no histórico nacional, marcada por grandes mudanças até a conquista reconhecida da proteção previdenciária como direito do (a) trabalhador (a) do campo em 1991 pela lei 8.212/1991. Somente com a criação do Estatuto Rural em 1963, é que iniciou a formação de um sistema previdenciário voltado ao trabalhador rural, até então inexistente. Atualmente, no contexto de reforma previdenciária que tramita no Congresso Nacional no formato de Proposta de Emenda Constitucional (PEC 287), coloca-se em questão o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria de todos os trabalhadores brasileiros.

    O órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria e demais benefícios aos trabalhadores brasileiros, com exceção dos funcionários públicos, é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O tipo de aposentadoria define o tempo mínimo e o valor das contribuições mensais ao INSS para que o trabalhador tenha direito ao benefício.

     No caso, para ser beneficiado com a Previdência Social como trabalhador rural, é necessário que o mesmo enquadre-se em algumas especificações do próprio órgão previdenciário, sendo: trabalhador em áreas rurais ou pescador artesanal e a eles assemelhados, exercendo sua atividade diariamente de forma individual ou com o auxílio da família.

     O trabalhador rural além de não precisar pagar a contribuição mensal para o INSS, tem redução da idade mínima ao pedir aposentadoria por idade, sendo exclusiva do segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc.) 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. Enquanto para o trabalhador urbano essa idade é de 65 anos para os homens e 60 para as mulheres.

    Todos os benefícios são exclusivos mediante comprovação da atividade rural, sendo essa simplificada, cabendo ao trabalhador mostrar documentos da propriedade onde trabalha (própria ou de terceiros) e vínculo com sindicato ou associação da categoria, comprovando exercício da atividade rural por um período mínimo de 180 meses (15 anos).

     A aposentadoria rural, no entanto, é fixada em um salário mínimo, independente das posses do beneficiário. Porém, o tamanho da propriedade rural declarada não pode ser superior a 120 hectares, sendo que os trabalhadores que exercem suas atividades em áreas com tamanho superior a esse limite, tem que contribuir para a Previdência Social e declarar os seus ganhos, enquadrando-se em outro tipo de benefício e aposentadoria.

     Caso um trabalhador passe a exercer funções em zona urbana, o tempo que exerceu atividade rural poderá ser usado ao período de contribuição urbano. Desde que, seja provado através dos documentos citados no site da Previdência Social, além de necessitar três testemunhas (que não sejam familiares) para confirmação de tais atividades rurais.

     A nova proposta de reforma previdenciária afeta todos os trabalhadores brasileiros inclusive a aposentadoria do trabalhador rural, na qual teria a redefinição das idades mínimas de aposentadoria, para as mulheres passaria a ser 57 anos e para os homens 60 anos . Além disso, será necessário que o trabalhador rural pague um valor para ter acesso ao seu benefício, o que atualmente não é necessário. Em suma, a nova proposta tem o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes e diminuir o rombo previdenciário existente.

     Os documentos necessários para o cálculo do tempo de contribuição podem ser obtidos pelo próprio site do INSS. Cabe ao trabalhador buscar informações em relação ao tipo de aposentadoria e benefício ele se enquadra. Além de, acima de tudo, o trabalhador deve ter cautela e buscar um profissional adequado, para ter certeza do que pode ou não adquirir com seus direitos previdenciários.

 

Texto publicado no Jornal Serrano na quinta- feira dia 15 de junho de 2017. Pag. 22.

 

Gabriel Alberto Sans

Acadêmico do 3º semestre de Agronomia – UFSM

Bolsista do grupo PET Agronomia

gabalbertosans@gmail.com

Cel.: (55) 99650-5206

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