O Reequilibrio ou Revisão nos preços para licitações em gerais que não geram contratos administrativos são regidos pelo Decreto 7.892 de 23/01/2013 e podem ser solicitados a qualquer tempo, quando houver fatos posteriores à licitação que: sejam imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis; por exemplo, quando um novo imposto é criado, inflação, aumento dos custos de produção, entre outros fatores.
É importante lembrar que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do registro de preços ou outra modalidade da licitação, não protege apenas o particular. É também um direito da Administração que pode vir a pagar um valor menor do que aquele acertado na licitação.
A Repactuação é regida pela IN 05/2017 Artigos 54 a 61, é o instituto aplicado no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços celebrados pela Administração Pública, mediante a avaliação analítica da variação dos custos integrantes da planilha de formação de preços. Seu fato gerador é a entrada em vigência de Lei, ou novo Acordo ou Convenção coletiva que altere as verbas trabalhistas de determinado setor, aumentando para o contratado o ônus financeiro a ser suportado no âmbito do ajuste administrativo.
Por outro lado, o Reajuste consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais. Terá periodicidade igual ou superior a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido.
A comissão está composta com os seguintes membros:
Ledi Pedroso Mota – Economista
Paulo Roberto Langwinski – Administrador
Pedro Oliveira Homrich – Assist. Administração
Greice Eccel Pontelli – Contadora
Carina Cadaval dos Santos – Contadora
Nikolas Silveira – Administrador