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Transporte de bens por não contribuintes – Orientações



Informamos que com a publicação da Instrução Normativa RE Nº 65 no DOE RS, em 19/08/2021, foram revogados os dispositivos da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, que previam, em algumas hipóteses, a concessão de inscrição estadual para não-contribuintes do ICMS. O dispositivo legal, além de estabelecer o prazo de até 31 de dezembro de 2021, para que estabelecimentos que não se enquadrem como contribuinte de ICMS solicitassem a exclusão do cadastro no CGC/TE, definiu também, uma data para que a receita estadual procedesse a baixa de ofício (a partir de 1º de janeiro de 2022). Com isto, transcorridos os prazos estabelecidos na normativa, em meados do mês de fevereiro, a autoridade fazendária (SEFAZ-RS) procedeu à “Baixa de Ofício” de inscrição estadual da Universidade Federal de Santa Maria.
Esclareça-se, que a baixa de ofício no CGC/TE da UFSM está fundamentada no fato de que a UFSM é uma autarquia da administração pública federal (administração indireta do governo federal), e portanto, está desobrigada da emissão de documentos fiscais previstos na legislação tributária vigente, e que de acordo com o Regulamento do ICMS (Dec. 37.699/97), em especial nos arts. 25 e 26, livro II, “somente contribuintes são obrigados à emissão de notas fiscais quando promoverem a saída de bens ou mercadorias dos seus estabelecimentos”.
Frente ao exposto, esclarecemos que após ter ciência da alteração na legislação tributária estadual, a UFSM procederá nos próximos dias, solicitação de baixa nas demais inscrições ativas na receita estadual.
O modelo de  “Declaração de transporte para não contribuinte do ICMS” está disponível aqui:

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