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Animais na legislação brasileira: objetos ou sujeitos de direito?

As argumentações que animais podem ser autores de ações processuais na área do direito civil cresce na academia e no judiciário



No Brasil, a crueldade contra animais passou a ser condenada no artigo 225 da Constituição de 1988. A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) também foi um avanço ao criminalizar o ato de abusar, maltratar, ferir ou mutilar bichos. Atualmente, é indiscutível: os animais estão protegidos por leis e qualquer um que atente contra eles está sujeito a responder pelo crime. Porém, a discussão acerca do direito dos animais cresce em outra área do estudo jurídico: a civil.

Direito civil: campo atrelado aos direitos pessoais de cada cidadão, regido pelo Código Civil. Para a discussão em questão, entende-se como a área que abrange o direito que alguém lesado tem de ser indenizado pelos danos do causador.

Direito penal ou criminal: direito do Estado de punir pessoas que praticam condutas ilícitas (previstas no Código Penal) por meio de penas restritivas de direito, privativas de liberdade ou multa (pagamento ao fundo penitenciário) – as três previstas no Brasil.

Direito constitucional: leis e decisões que estão acima de todas as outras e as regulam a partir de artigos previstos na Constituição Brasileira.

Descrição da imagem: Ilustração horizontal e colorida de um cão amarelo de terno e gravata. Ele está em pé, tem porte pequeno, olhos grandes; usa terno azul marinho, camisa azul marinho e gravata vermelha; segura uma maleta preta. Ao lado, uma pessoa parada; aparecem as pernas e parte inferior do abdômen; a pessoa usa terno preto, calça preta e sapatos pretos. O chão é de madeira ripada marrom. No fundo, meia parede marrom escura, ligada a uma cerca na mesma cor. Ao fundo, parede bege, com um quadro de avisos marrons; há três papéis presos com alfinetes; no lado esquerdo, uma porta dupla marrom arredondada.

O direito animal na área civil

Ainda que os direitos dos animais estejam protegidos por lei constitucional, a presença de um bicho na parte autora de uma demanda processual gera controvérsias, tanto no Poder Judiciário quanto na sociedade brasileira. Isso porque o Código Civil ainda enquadra os animais na condição do artigo 82, de “coisas móveis semoventes”, desprovidos de direito individual e tendo garantias de direitos somente quando buscado por terceiros (seus donos).


Para o Código, os animais não podem, por exemplo, processar pessoas em busca de ressarcimento monetário (indenização). Segundo a advogada Edenise Andrade, participante do Grupo de Pesquisa em Direito dos Animais da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), é um equívoco dos juristas que seguem esse entendimento – uma vez que,  pelo artigo 225 da Constituição, os animais são considerados seres sencientes dignos de proteção jurídica.

 Seres sencientes: Seres dotados de natureza biológica e emocional, passíveis de sofrimento.

“A Constituição diz que os animais são sujeitos de direito desde que estejam assistidos por uma pessoa capaz – representante, ONG, Ministério Público ou Defensoria Pública. Eles podem estar como partes de um processo”, explica Edenise Andrade. A consequência dessa divergência de ideias entre o Código Civil e a interpretação dos juristas animalistas da Constituição está na dificuldade de ações com animais enquanto autores serem acolhidas pelo juizado, porque, segundo os estudiosos que não concordam com a tese de que animais são sujeitos de direitos, somente humanos poderiam fazer isso.

Além disso, conforme a norma constitucional da proibição da crueldade, os animais têm direito fundamental à existência digna e podem ir a juízo, conforme o art. 2º, §3º do Decreto 24.645/1934, ou seja, podem defender um direito próprio no judiciário por meio de ação – uma das principais argumentações de que animais são sujeitos de direito.

O que muda, na prática, quando os animais entram como parte no processo?

Exemplos

Situação 1: 

O cão Bob, da dona Júlia, sofre maus tratos em um pet shop. O cão, Bob, representado pela dona, Julia, ingressa como autor de uma ação cobrando indenização do pet shop para reparar seus danos sofridos.

Situação 2:  

O cão Bob, da dona Júlia, sofre maus tratos em um pet shop. A dona, Julia, ingressa com uma ação cobrando indenização do pet shop para reparar os danos do seu cão Bob causados pela empresa

Há uma grande resistência no campo do direito de entender o animal enquanto sujeito de direitos e, logo, autor da ação que solicita indenização do malfeitor (situação 1). Porém, é comum no campo jurídico um humano como autor de um pedido de indenização por sua coisa lesada, o animal, quando este sofre maus tratos (situação 2). Mas, qual a diferença entre os dois casos?

 

Quando o animal é autor, como na situação 1, ele fica mais seguro, porque a indenização precisa ser totalmente destinada a ele. É o que explica a advogada Waleska Mendes Cardoso, pesquisadora do direito animal. “Reconhecendo que ele é autor da ação, tudo que for pago, a título de danos extrapatrimoniais, vai ser utilizado em benefício daquele animal”, explica. Por outro lado, uma vez que a indenização é ganha em uma ação que o tutor é autor, entendendo os animais enquanto seus bens, não há nenhuma garantia que o dinheiro seja, de fato, utilizado em prol do animal – mesmo que a causa de pedido do dinheiro seja essa. 

 

O dinheiro gasto pela ONG ou pelo responsável pela guarda do animal terá que ser comprovado, em juízo, de que é destinado para o bem estar do bicho. Quando o autor da ação não é o animal, mas o tutor, nada impede que o responsável utilize a indenização para benefício próprio.  “Esse caso é bastante frequente em danos em pet shop. Vai em um serviço de tosa e o animal sai machucado ou até mesmo morre. No caso de não ter morrido, o tutor vai ter um dano moral e prestação de serviço, mas o animal também sofreu um dano e esse animal precisa ser levado em consideração”, argumenta Waleska Mendes Cardoso.

 

Além disso, segundo Edenise Andrade, os juristas animalistas também buscam mudar a concepção de que humanos são superiores aos animais. “Meu cão sofreu alguma lesão, se eu for autora, os juízes acham certo, agora, se o animal, a vítima, ingressar com ação, o juiz diz que não pode. É essa mentalidade que se busca mudar. Revela o quanto resiste a teoria do especismo, de o ser humano ser superior aos outros seres e podendo explorar os outros seres da forma como ele bem entende”.

Primeira decisão que reconheceu os animais como autores da ação

Em 2021, o Tribunal de Justiça do Paraná publicou a primeira decisão que reconheceu os animais como sujeitos de direito no país. Na ocasião, o órgão votou a favor dos cães Spike e Rambo – vítimas de maus tratos por parte de antigos donos – representados pela ONG Sou Amigo, da cidade de Cascavel. Na petição, relatou-se que os cães estavam sozinhos há 29 dias em um imóvel e que alguns vizinhos, preocupados com a situação, chamaram a ONG e a Polícia Militar para verificar o caso. 

 

Os dois cachorros foram resgatados e levados a uma clínica veterinária, onde foi constatado que Spike apresentava lesões e feridas. Diante dos fatos, a ONG solicitou que os cães fossem reconhecidos como parte autora do processo. Pediram, também, o ressarcimento dos valores gastos, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e uma pensão mensal aos animais até que eles passassem para a guarda definitiva da organização. 

 

Waleska Mendes Cardoso, uma das advogadas do caso, explica a importância da ação: “Pela primeira vez no Brasil e provavelmente no mundo, os animais foram reconhecidos como autores da ação. Se reconheceu que o direito violado é subjetivo do animal, então o único que teria capacidade de buscar reparação do direito violado era o próprio titular”. A decisão se tornou um precedente para futuras ações que argumentam em prol de animais como autores das ações e sujeitos de direito.

Descrição da imagem: captura de tela horizontal. Na parte superior, no cabeçalho, há um brasão com folhas e uma águia, nos tons de vermelho e azul. No centro, em duas linhas, em preto e caixa alta, as frases: "Tribunal de justiça do estado do Paraná" e "7a Câmara Cível". Abaixo, alinhado à esquerda, em cinco linhas e em preto, as frases: "Agravo de Instrumento n° 0059204-56.2020.8.16.0000"; "3a Vara Cível de Cascavel"; "Agravante (s): Spike, ONG Sou Amigo e Rambo"; "Agravado (s): - linha censurada -" e "Relator: Juiz Subst. 2° Grau Marcel Guimarães Rolo de Macedo". O fundo é branco.

Assim, cresce o ponto de vista dos animalistas de que o Código Civil precisa ser revisado no entendimento dos animais como ‘coisa’. Enquanto isso, demais especificidades dos animais enquanto sujeitos de direito são estudadas pelos pesquisadores para a aplicação prática, como o entendimento de que os representantes dos animais que receberão a indenização em seu nome só poderiam ser aqueles que provassem ter a tutela do animal, por meio de fotos e documentos do cão.

O direito dos animais na área penal

A corrente jurídica que reconhece os animais enquanto sujeitos de direito é trabalhada na área civil, mas, em relação a outras esferas e códigos de leis brasileiras, os direitos dos animais são assegurados, como manda a Constituição Federal.

 

A principal referência em relação à defesa dos animais é a área penal ou criminal que, em contrapartida aos estudos do direito civil, tem por objetivo definir as ações ou omissões criminosas de um país e concede ao Estado o direito de punir as pessoas que as praticam – por meio de penas privativas de liberdade, restritivas de direito ou multas. A partir dos avanços do entendimento social de que a vida e a dignidade animal também deveriam ser protegidas, a Lei 9605, de Crimes Ambientais, ampliou e detalhou as ações consideradas criminosas contra a fauna, o que por consequência ocasionou em maior proteção aos animais na prática.

 

Em 2020, a Lei 14.064, conhecida como Lei Sansão, aumentou as penas da Lei dos Crimes Ambientais, quando os crimes se tratam de cães e gatos – a proposição que englobava todos os animais não foi aceita. Antes, as penas tinham limite em torno de dois anos de prisão e, pelas regras do Código Penal, poderiam ser facilmente substituídas por penas mais leves – depois da alteração, quando animais domésticos sofrem maus tratos, as penas já partem de uma quantidade de anos maior, improváveis de se enquadrarem nas regras de substituição por outras penas.

 

Embora haja ampliação desses direitos, a professora Nina Trícia Rodrigues, coordenadora do Grupo de Pesquisa em Direito dos Animais da UFSM, comenta que ainda é muito recente em comparação a outros países. “Na Europa, existem muitas normativas de proteção com relação ao bem estar animal, nós ainda temos muito que evoluir. Até 2025, por exemplo, proibiram as gaiolas pequenas para galinhas”.

 

Essas questões do direito penal também geram reflexos na aceitação de animais enquanto sujeitos de direito no campo civil. Porém, as inovações legislativas não são buscadas para todos os animais. Por consequência dessa amplitude restrita da Lei dos Crimes Ambientais e demais movimentos de favorecimento a apenas cães e gatos nas leis, a ideia inicial é que as ações envolvem principalmente animais domésticos, que despertam maior sensibilidade da população na luta pelos direitos e, talvez por isso, haja um maior crescimento do debate na área jurídica. Segundo Edenise Andrade: “As inovações, as ampliações legislativas que tivemos são mais direcionadas a cachorros e gatos”. A evolução do pensamento dos direitos de todos os animais, tanto nas leis criminais, quanto na teoria da área civil ainda suscita diversas questões, como a cultura da crueldade animal na produção e consumo de carne.

O direito animal cresce, principalmente, na academia

De acordo com a professora Nina Trícia Rodrigues, o direito animal é um ramo novo e interdisciplinar na perspectiva acadêmica. Ele cresce na esfera civil, no que se refere aos animais enquanto sujeitos de direito, mas também nas demais áreas do direito, como na constitucional, estudada por ela. “Para conseguir entender esse direito em construção, tenho que ter os ensinamentos da biologia, da medicina veterinária, da filosofia, da psicologia, da ciência do comportamento animal. Eu sou professora de direito constitucional, então qual é o meu objeto de estudo? O direito constitucional animal”, comenta.

 

Embora sejam zonas diferentes no campo jurídico, as áreas se interligam, uma vez que tratam da ideia primordial da proteção dos animais. Tanto a esfera civil quanto a penal são regidas pela constitucional, ou seja, ela regula a atuação das outras e contribui na defesa dos animais enquanto sujeitos de direito. “Eu estudo o direito constitucional animal. Estudo no sentido de analisar a interpretação evolutiva do Supremo Tribunal Federal e como o STF, de 1988 até hoje, vê essa questão da dignidade animal. Estudamos também se os direitos fundamentais devem ser estendidos aos animais e que direitos são esses. Vida, liberdade, integridade física, direito de não sofrer crueldade, maus tratos…”, complementa a professora.

Como o sistema capitalista interfere nos direitos

Agronegócio, consumo de carne, rinhas, indústria farmacêutica e da moda, circos e zoológicos são alguns exemplos que colocam os animais em um lugar de exploração e de objetificação na sociedade. Para alguns defensores, o aspecto econômico é uma das principais dificuldades para o avanço dos direitos dos animais: “Estamos mexendo com um poder muito grande que se alimenta e se reproduz pela manutenção dos hábitos das pessoas. Qualquer lugar que eu vá tem algum banco de couro, tem um tapete de vaca do chão, tem um pedaço de carne no prato, sempre o animal como uma coisa”, destaca a pesquisadora em Direito Animal, Waleska Mendes Cardoso. 

 

Segundo ela, vivemos sob uma raíz especista – discriminação contra quem não pertence a uma determinada espécie. “Os poderes econômicos e políticos se misturam com a criação de gado, com a expansão da fronteira agrícola, com derrubar a Amazônia para fazer pasto e plantar soja para ter ração de gado. Temos uma cultura muito forte e que está tentando se manter assim”, explica Waleska.

 

Movimentos sociais, como o veganismo, vão no contra fluxo dessa exploração. No entanto, algumas pessoas se perguntam: só vou poder falar de direito animal a partir do momento que todos forem veganos? Para a professora Nina Trícia Rodrigues, não. “Podemos, a partir de leis, garantir o bem estar animal. Não vamos conseguir abolir hoje todo e qualquer tipo de exploração e instrumentalização, mas existem mecanismos que podem ser utilizados no sentido de evitar ao máximo a crueldade e garantir o pressuposto constitucional da vedação da crueldade. Transporte de gado vivo, por exemplo, é absolutamente contrário à dignidade animal”, argumenta.

 

A professora complementa que proteínas desenvolvidas em laboratório podem ser um dos caminhos na questão do consumo animal: “As pessoas vão comer carne sem ter a exploração e a instrumentalização do animal, uma carne feita em laboratório nos mesmos moldes e gostos da carne animal. Eu acho que quando tiver uma alternativa e o consumidor tiver chance de escolher, assim como ele prefere ovos livres de gaiolas ou frangos orgânicos, ele também vai preferir uma carne com o selo de não-crueldade. Hoje, o caminho é evitar todo e qualquer tipo de crueldade desnecessária”.

 

Na visão da professora Waleska, a sociedade só vai entender a importância de ser contra a exploração animal quando estudar mais sobre o assunto. “Eu preciso que ela estude e leia, preciso que ela olhe para o animal e consiga enxergar um ente, que é muito semelhante a nós em vários aspectos importantes”, defende.

Expediente:

Reportagem: Eloíze Moraes, acadêmica de Jornalismo e bolsista, e Paula Appolinario, acadêmica de Jornalismo e voluntária;

Design gráfico: Noam Wurzel, acadêmico de Desenho Industrial e bolsista;

Mídia social: Eloíze Moraes, acadêmica de Jornalismo e bolsista; Rebeca Kroll, acadêmica de Jornalismo e bolsista; Alice dos Santos, acadêmica de Jornalismo e voluntária; Gustavo Salin Nuh, acadêmico de Jornalismo e voluntário; Ana Carolina Cipriani, acadêmica de Produção Editorial e voluntária;

Edição de Produção: Samara Wobeto, acadêmica de Jornalismo e bolsista;

Edição geral: Luciane Treulieb e Maurício Dias, jornalistas.

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