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Contrato de Namoro

O registro oficial de namoro representa parte das intensas mudanças nos modos de se relacionar



Já pensou em namorar com o claro objetivo de nunca casar? Tem casais que pensam tão seriamente no assunto que fazem até registro em cartório dessa decisão. São os chamados “contratos de namoro”. Assegurados pelo artigo 104 do Código Civil, o contrato de namoro é um instrumento cada vez mais utilizado no Brasil, especialmente a partir de 1994 – quando a primeira lei que normatizava a regra da união estável foi promulgada.

O advogado Raphael Fernando Pinheiro explica que “a união estável é caracterizada pelo propósito de vida em comum entre os companheiros, que se unem em uma relação pública, contínua e duradoura, para formar uma família, vivendo ou não sob o mesmo teto e dispensando o vínculo matrimonial”.

A união estável já era um reconhecimento jurídico das transformações nos contextos familiares. Era uma demanda social que visava proteger, do ponto de vista de direitos, aqueles que viviam um casamento sem registro. A lei teve impacto direto em decisões sobre herança, divisão de bens, pensões previdenciárias, entre outras situações.

Mas essa legislação também gerou insegurança entre aqueles que viviam um relacionamento amoroso sem qualquer objetivo de constituir família. A pesquisadora Ana Carolina Brochado Teixeira explica que esse tipo de relacionamento é cada vez mais comum, e pode ser compreendido a partir de uma mudança de comportamentos que é bastante contemporânea. Vivemos a era da Modernidade Líquida, como definiu o sociólogo Zygmunt Bauman. “Em época de maior liberdade existencial, é plenamente possível viver relações mais espontâneas e despretensiosas que satisfaçam seus integrantes, até como contraposição a toda a rigidez da moral e dos costumes do início do século XX”, comenta Ana Carolina.

Novas modalidades de relacionamento

Os contratos de namoro surgiram como uma solução para os casais que decidiam não se comprometer através de vínculos jurídicos, como o casamento. Também serviram como medida de proteção para aqueles que se sentiam inseguros com as implicações que a união estável imputava, especialmente a partir de decisões judiciais advindas de processos litigiosos – quando não há acordo entre as partes.

As estudantes de Direito da Faculdade Anhanguera de Campinas, Bruna Gomes e Aglay Martins, dedicaram seus projetos de iniciação à pesquisa científica para compreender esse tipo de registro civil. Segundo as estudantes, existe mesmo uma inconsistência entre os chamados contratos de namoro e o instituto da união estável. “Isso porque a cada dia os namoros se tornam mais complexos, e mais simples fica a união estável – o que efetivamente deixa a distinção entre os dois fixada em uma linha tênue . O contrato de namoro surge para afastar a possibilidade do reconhecimento, em tempo futuro, de uma união estável”, explicam.

Existem discussões sobre a eficácia e validade dos contratos de namoro, isso porque muitos juristas acreditam que esse tipo de registro possa enfraquecer os direitos afirmados em uma união estável – como pensão alimentícia e direitos sucessórios. Apesar das controvérsias, não há nada no ordenamento jurídico brasileiro que proíba a realização desse tipo de contrato e, segundo Marília Pedroso Xavier, os tribunais brasileiros têm compreendido a validade dos acordos registrados em cartório.

De acordo com o Censo estadunidense do ano 2000, mais de 10.8 milhões de pessoas moram com seus pares sem qualquer registro de casamento. Este número representa um aumento de 72% em relação aos dados obtidos em 1990. Outro dado interessante aponta que o número total de casais idosos não matrimonializados e que moram juntos triplicou neste mesmo período e permanece em franca ascensão. No Brasil, os dados do IBGE apresentam um panorama semelhante, em que se percebe uma mudança significativa no perfil das famílias. Enquanto o número de famílias unipessoais e de casais sem filhos aumentou entre os anos de 2001 a 2009, nesse mesmo período o número de casais com filhos diminuiu consideravelmente e o total de famílias compostas por mulheres sem cônjuges e com filhos (família monoparental) permaneceu praticamente o mesmo.

“O namoro não é mais encarado como mero período experimental que conduz necessariamente ao casamento. Pode-se dizer que ganhou contornos autônomos, o que faz com que casais optem por vivenciar namoros de longos anos, vivenciando experiências que só poderiam ser tidas, no passado, após o casamento, tais como viagens, relações sexuais, coabitação, entre outras”, lembra Marília. Em uma sociedade com características familiares tão complexas, pensar sobre os contratos de namoro é reivindicar a liberdade de vínculos afetivos.

Reportagem e infográficos: Equipe Arco

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