Prorrogação de afastamento materinidade
Descrição
RESOLUÇÃO CNRMS Nº 3 , DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011
A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, resolve:
Art. 2º À Profissional de Saúde Residente gestante ou adotante será assegurada a licença-maternidade ou licença adoção de até cento e vinte dias.
§1º A instituição responsável por programas de residência multiprofissional e em área profissional de saúde poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias.
Art. 3º Ao Profissional de Saúde Residente será concedida licença de cinco dias, para auxiliar a mãe de seu filho recém-nascido ou adotado, mediante apresentação de certidão de nascimento ou do termo de adoção da criança.
Art. 6º O Profissional da Saúde Residente que se afastar do programa por motivo devidamente justificado deverá completar a carga horária prevista, repondo as atividades perdidas em razão do afastamento, garantindo a aquisição das competências estabelecidas no programa.