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Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica(PPGEPT)

Brasão República Federativa do Brasil
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

 

COLÉGIO TÉCNICO INDUSTRIAL DE SANTA MARIA
                                • Aprova o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica (PPGEPT), vinculado ao Colégio Técnico Industrial de Santa Maria, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

O DIRETOR DO COLÉGIO TÉCNICO INDUSTRIAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando:

– as necessárias adaptações, a partir do cotidiano no gerenciamento da Pós-graduação e de observações de Programas de Pós-graduação (PPGs) decorrente da necessidade de atualização do Regimento Geral da Pós-graduação;

– a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

– a Lei n° 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

– a Lei n° 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

– a Lei Complementar n° 95 , de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o
Parágrafo Único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

– a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

– a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;

– o Decreto n° 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao
Presidente da República pelos Ministros de Estado;

– o Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal;

– o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

– o Parecer n° 977, de 03 de dezembro de 1965, do Marco Conceitual e Regulatório da Pós-Graduação Brasileira;

– a Portaria Interministerial n° 746, de 20 de novembro de 2007, do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência e Tecnologia, que instituiu o Programa Nacional de Pós-Doutorado;

– a Portaria MEC n° 389, de 23 de março de 2017, que dispõe sobre o mestrado e doutorado profissional no âmbito da pós-graduação stricto sensu;

– a Portaria MEC n° 321, de 05 de abril de 2018, que dispõe sobre a avaliação da pós-graduação stricto sensu e revoga as
Portarias MEC n° 2.264, de 19 de dezembro de 1997 e Portaria MEC n° 1.418, de 23 de dezembro de 1998;

– a Resolução CES/CNE/MEC n° 007, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto sensu;

– a Portaria da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) n° 076, de 14 de abril de 2010, que aprova o novo Regulamento do Programa de Demanda Social;

– a Portaria CAPES n° 086, de 03 de julho de 2013, que aprova o Regulamento do Programa Nacional de Pós-Doutorado – PNPD;

– a Portaria CAPES n° 081, de 03 de junho de 2016, que define as categorias de docentes que compõem os PPG’s, para efeitos de registro na Plataforma Sucupira, e avaliações realizadas pela CAPES;

– a Portaria CAPES n° 214, de 27 de outubro de 2017, que dispõe sobre formas associativas de programas de pós-graduação stricto sensu;

– a Portaria CAPES n° 182, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre processos avaliativos das propostas de cursos novos e dos programas de pós-graduação stricto sensu em funcionamento,
alterada pela Portaria CAPES n° 95, de 14 de junho de 2021;

– a Portaria CAPES n° 060, de 20 de março de 2019, que dispõe sobre o mestrado e doutorado profissionais, no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;

– a Portaria CAPES n° 90, de 24 de abril de 2019, que dispõe sobre os programas de pós-graduação stricto sensu na modalidade de educação a distância;

– a Portaria CAPES n° 002, de 4 de janeiro de 2021, que regulamenta o art. 8° da
Portaria CAPES n° 090, de 24 de abril de 2019, estabelecendo as diretrizes para autorização de funcionamento e para a
Avaliação de permanência de Polos de Educação a Distância (polo EaD) para oferta de cursos de pósgraduação stricto sensu;

– a Portaria CAPES n° 122, de 5 de agosto de 2021, que consolida os parâmetros e os procedimentos gerais da Avaliação Quadrienal de Permanência da pós-graduação stricto sensu no Brasil, alterada pela
Portaria CAPES n° 69, de 29 de março de 2022;

– a Portaria CAPES n° 195, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre a avaliação de Propostas de Cursos Novos – APCN – de Pós-Graduação stricto sensu;

– a Portaria CAPES n° 201, de 7 de outubro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos de alteração aplicáveis aos programas de pós-graduação stricto sensu regulares e em funcionamento e dá outras providências;

– o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

– o Regimento Geral da UFSM, disposto na Resolução UFSM n° 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela
Resolução UFSM n° 016, de 02 de julho de 2019;

– a Resolução UFSM n° 011, de 03 de julho de 2003, que dispõe sobre aproveitamento de conteúdos realizados em estabelecimentos de ensino superior, e outros;

– a Resolução UFSM n° 010, de 02 de junho de 2008, que dispõe sobre a regulamentação do alunoestrangeiro da UFSM;

– a Resolução UFSM n° 003, de 10 de fevereiro de 2010, que estabelece normas para realização do Teste de Suficiência em Língua Estrangeira na UFSM e aproveitamento de testes de outras instituições;

– a Resolução UFSM n° 015, de 07 de julho de 2014, que aprova o Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Universidade Federal de Santa Maria, com alterações das
Resoluções UFSM n° 040/2019, de 02 de dezembro de 2019, e n° 009, de 14 de abril de 2020;

– a Resolução UFSM n° 046, de 22 de dezembro de 2016, que aprova o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI 2016-2026 da Universidade Federal de Santa Maria e dá outras providências;

– a Resolução UFSM n° 044, de 18 de fevereiro de 2021, que aprova a Política de Inovação da Universidade Federal de Santa Maria, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como a criação do Conselho Superior da Agência de Inovação e
Transferência de Tecnologia (CSA-AGITTEC);

– a Resolução UFSM n° 054, de 1° de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

– a Resolução UFSM n° 064, de 3 de novembro de 2021, que disciplina a Política de Igualdade de Gênero da Universidade Federal de Santa Maria;

– a Resolução UFSM n° 068, de 29 de novembro de 2021, que dispõe sobre a política de ações afirmativas e inclusão nos programas de pós-graduação da Universidade Federal de Santa Maria; e,

– a Resolução UFSM n° 076, de 31 de janeiro de 2022, que consolida os cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), com situação “em atividade”, em cada unidade de ensino, da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), em decorrência do disposto no
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;

– a Resolução UFSM n° 078, de 09 de fevereiro de 2022, que estabelece a estrutura organizacional do “Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da Universidade Federal de Santa Maria (PICT-UFSM)”, como Órgão Suplementar vinculado à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), suas competências e
atribuições, alterando o Regimento Interno da AGITTEC, o Regimento Geral da UFSM e revogando a Resolução UFSM n° 002/2020;

– a Resolução UFSM n° 104, de 03 de outubro de 2022, que estabelece a nova estrutura organizacional da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP) vinculada à “Universidade Federal de Santa Maria”, suas competências e atribuições;

– a Resolução UFSM n° 111, de 05 de dezembro de 2022, que estabelece a estrutura organizacional da Pró-Reitoria de Inovação e Empreendedorismo (PROINOVA) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), suas competências e atribuições, extingue a Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia
(AGITTEC) e dá outras providências;

– a Resolução UFSM n° 135, de 04 de julho de 2023, que disciplina a tramitação de processos de Acordo de Cooperação Técnica, Protocolos de Intenções e outros instrumentos congêneres que não envolvam transferência de recursos financeiros, nos termos desta resolução, a serem firmados pela Universidade
Federal de Santa Maria (UFSM), e uma ou mais instituições, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, com ou sem finalidade lucrativa, revoga a Resolução UFSM n° 003/2008 e altera o Estatuto da UFSM;

– a Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, que aprova o novo Regulamento Geral da PósGraduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e a Política Institucional de Pós-graduação e Pesquisa no âmbito da UFSM, alterando o Estatuto da UFSM, o Regimento Geral da
UFSM, e a Resolução UFSM n° 015/2014;

– a Portaria Normativa PRPGP/UFSM n° 001, de 27 de setembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para o estabelecimento de critérios de concessão, renovação, cancelamento, e acúmulo de bolsas de pós-graduação concedidas no país com atividade remunerada ou outros rendimentos, no âmbito da
Universidade Federal de Santa Maria.

– o que consta no ao Processo n° 23081.009780/2024-81.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica (PPGEPT), vinculado ao Colégio Técnico Industrial de Santa Maria, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Parágrafo único. O Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica (PPGEPT) se constitui como anexo desta Portaria Normativa.

Art. 2º Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria Normativa, a mesma se aplica de imediato.

ANEXO I
REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO COLÉGIO TÉCNICO INDUSTRIAL DA UFSM

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1° O Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica (PPGEPT), stricto sensu, da modalidade acadêmica presencial, tem por objetivo proporcionar formação científica de profissionais graduados(as) em cursos de nível superior, provenientes das diversas áreas de conhecimento, capacitando-os(as) para a pesquisa e para a docência na área da Educação Profissional e Tecnológica, considerando suas interfaces com os diferentes níveis e modalidades da Educação.

Art. 2° O PPGEPT configura-se como uma construção multidisciplinar e multicentro, na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), cuja proposta emana do Colégio Técnico Industrial de Santa Maria (CTISM) da UFSM, sendo constituído pelo curso de mestrado acadêmico em Educação Profissional e Tecnológica, conferindo, em seu término, o grau de Mestre(a) em Educação Profissional e Tecnológica, nos termos deste regimento, obedecendo a todos os dispositivos legais que regulamentam essa atividade.

Art. 3° A área de concentração do PPGEPT é definida como: “Educação Profissional e Tecnológica”.

Art. 4° As linhas de pesquisa nas quais são realizadas as dissertações de mestrado estão vinculadas à área de concentração do Programa, sendo:

I – Linha 1: Formação Docente, Políticas Públicas, Mundo do Trabalho em EPT; e,

II – Linha 2: Inovação e Gestão para EPT e suas práticas pedagógicas.

Art. 5° Outras áreas de concentração e linhas de pesquisa poderão ser criadas dentro do Programa, desde que estejam alinhadas com o planejamento estratégico do Programa e com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI/UFSM).

Art. 6° As atividades de pós-graduação stricto sensu compreendem disciplinas, seminários, práticas e pesquisas conectadas à elaboração das dissertações.

Art. 7° A organização do PPGEPT deverá observar os seguintes princípios:

I – qualidade das atividades de ensino, produção científica e tecnológica;

II – busca de atualização continuada nas áreas de conhecimento;

III – formação de recursos humanos qualificados nos níveis de atuação do Programa; e,

IV – observância dos aspectos éticos inerentes às atividades da pós-graduação.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PROGRAMA

Art. 8° O Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica tem a seguinte organização:

I – colegiado do Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica (CPPGEPT);

II – 1 (um/uma) coordenador e 1 (um/uma) coordenador substituto, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido à função de coordenador de curso, a critério do Programa, sendo que:

a) o coordenador e o coordenador substituto serão escolhidos, considerando regras estabelecidas e deliberadas pelo colegiado do PPGEPT.

III – Secretaria de Apoio Administrativo do PPGEPT;

IV – totalidade do corpo de professores permanentes do Programa;

V – corpo discente, constituído por todos os discentes regularmente matriculados no Programa;

VI – Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica; e,

VII – Comissão de Seleção do Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica (CSPPGEPT).

§ 1° Demandas específicas não atendidas pela organização de I a VII poderão ser tratadas pelo colegiado do Programa ou por meio da constituição de grupos de trabalho em caráter consultivo, ficando a deliberação a cargo do colegiado do Programa:

I – os grupos de trabalho que venham a se caracterizar como órgãos colegiados, deverão atender o que consta na Resolução UFSM n° 054/2021 para sua constituição formal.

§ 2° A participação dos membros nos órgãos colegiados previstos neste Regulamento será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

§ 3° As atividades dos órgãos colegiados previstos neste Regulamento e de seus membros não poderão causar prejuízo às demais atividades públicas desempenhadas pelo servidor partícipe.

§ 4° É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato dos colegiados previstos neste Regulamento, no que se refere aos Programas de Pós-Graduação:

I – a mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 9° O coordenador, coordenador substituto e docentes do Programa deverão possuir o título de Doutor(a).

Seção I

Do Colegiado do Programa de Pós-Graduação

Art. 10. O colegiado do Programa será constituído por:

I – coordenador do Programa, como Presidente;

II – coordenador substituto do Programa;

III – representações discentes indicadas por seus pares; e,

IV – totalidade do corpo de professores permanentes do Programa.

§ 1° A constituição do colegiado será homologada pelo diretor do Colégio Técnco Industrial de Santa Maria (CTISM), mediante Portaria de Pessoal específica.

§ 2° Os membros representantes do corpo discente serão eleitos por seus pares.

§ 3° O mandato dos membros do colegiado será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.

§ 4° Na ausência do presidente em uma reunião, ela será conduzida/presidida pelo coordenador substituto.

§ 5° Os representantes previstos no inciso III poderão ser substituídos em qualquer época, por iniciativa do próprio representante ou nos casos de perda da condição de vínculo docente ou discente no curso.

§ 6° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por
cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei de Diretrizes e Bases(LDB).

Art. 11. Ao colegiado do Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica compete:

I – aprovar e acompanhar a execução da política de Pós-Graduação do Programa, em consonância com os desafios estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI/UFSM) e com os critérios de avaliação do SNPG;

II – propor o regulamento interno do Programa de Pós-Graduação e as suas alterações, e encaminhar à autoridade competente para emissão de acordo com o previsto na Resolução UFSM n° 054/2021;

III – organizar e encaminhar às autoridades competentes demanda de novos colegiados, conforme necessidade identificada e fundamentada, observado o que consta na Resolução UFSM n° 054/2021;

IV – organizar, através de edital público, o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores técnico-administrativos em educação, vinculados ao Programa, visando à escolha do coordenador e do coordenador substituto;

V – definir os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento docente;

VI – credenciar, recredenciar e descredenciar docentes, aprovando sua categoria de atuação;

VII – definir as áreas de concentração e linhas de pesquisa de atuação do Programa de Pós-Graduação;

VIII – decidir sobre alterações nas disciplinas, suas cargas horárias e número de créditos;

IX – definir os requisitos a serem cumpridos para obtenção da titulação, bem como suas alterações;

X – definir o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade de ingresso no Programa;

XI – aprovar o edital de seleção de discentes para ingresso no Programa;

XII – aprovar as indicações dos coorientadores externos ao Programa, quando solicitadas pelo orientador e discente;

XIII – homologar os planos de estudos dos alunos;

XIV– aprovar a oferta de disciplinas, acompanhada da indicação dos respectivos professores;

XV – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação;

XVI – aprovar os planos de trabalho solicitados em “Estágio de Docência”;

XVII – aprovar as bancas examinadoras de defesa de dissertação e exame de qualificação;

XVIII – decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão de curso de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e pelo regulamento do Programa de Pós-Graduação;

XIX – aprovar os critérios para concessão e manutenção de bolsas propostos pela comissão de bolsas do Programa;

XX – estabelecer critérios para analisar solicitações de passagem direta de nível da Pós-Graduação;

XXI – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao Programa de Pós-Graduação;

XXII – aprovar os convênios de interesse para as atividades do Programa;

XXIII – realizar anualmente atividades (seminários) de autoavaliação com vistas à melhoria do Programa de Pós-Graduação, com acompanhamento e revisão sistemática de seu planejamento estratégico;

XXIV – julgar as decisões do coordenador, em grau de recurso;

XXV – deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência; e,

Art. 12. As reuniões do colegiado acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação

§ 1° Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao presidente da sessão o voto qualificado.

§ 2° Das decisões do colegiado caberá recurso, em 1ª (primeira) instância, ao Conselho da unidade de ensino e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

Art. 13. As reuniões do colegiado serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de membros do colegiado, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, 2 (duas) reuniões semestrais.

§ 1° As convocações serão feitas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

§ 2° As reuniões do colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida, para temas que exigem deliberação dos membros do colegiado; ou consultas por e-mail sobre temas operacionais do mestrado, tudo devidamente registrado em ata.

§ 3° Membros participantes ou convidados eventuais que estejam em entes federativos diversos do local da reunião não terão direito ao pagamento de diárias e deslocamento, devendo participar por videoconferência.

Art. 14. Havendo número legal de membros, será declarada aberta a sessão, proceder-se-á à discussão e deliberação dos itens em pauta, com posterior registro em ata.

Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão automaticamente convocados para nova reunião com a mesma pauta, observando o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 15. À Secretaria caberá prestar apoio ao colegiado do Programa.

Art. 16. Por se tratar de colegiado permanente, que é regido pelo regulamento geral da pós-graduação stricto sensu da UFSM, não há necessidade de um regulamento específico para este colegiado.

Art. 17. O colegiado tornará públicas suas ações, reuniões e matérias específicas de sua área, por meio da publicação de suas Atas, que devem estar em conformidade com as orientações do Departamento de Arquivo Geral (DAG/UFSM), em sítio eletrônico do PPG, ressalvado o conteúdo sujeito ao sigilo, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.

Art. 18. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do presidente/coordenador.

Seção II

Da Coordenação

Art. 19. São atribuições do coordenador do Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica:

I – fazer cumprir este regulamento e as decisões do colegiado do Programa;

II – convocar e presidir as reuniões do colegiado do Programa;

III – representar o Programa de Pós-Graduação, sempre que se fizer necessário;

IV – submeter ao conselho da unidade de ensino os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;

V – encaminhar ao órgão competente as alterações curriculares aprovadas pelo colegiado do Programa;

VI – elaborar o plano de aplicação de recursos financeiros do Programa que será submetido à aprovação do colegiado;

VII – programar a oferta das disciplinas e dos docentes necessários ao desenvolvimento das atividades e dar encaminhamento às outras questões acadêmicas junto aos órgãos competentes;

VIII – encaminhar à comissão de seleção a demanda de consulta ao corpo docente e proposição do edital de seleção dos discentes para ingresso no Programa, com posterior análise e aprovação do colegiado;

IX – dar conhecimento às instâncias superiores dos casos de transgressão disciplinar docente e/ou discente;

X – submeter à aprovação do colegiado, os nomes dos professores que integrarão as comissões de seleção e de bolsas; e,

XI – desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinada em lei ou pelo estatuto da UFSM na esfera de sua competência.

XII – Até o final da 2ª (segunda) semana de cada semestre letivo, a coordenação do PPGEPT deve organizar e apresentar a agenda de reuniões do colegiado do Programa.

Art. 20. O coordenador será substituído nos seus impedimentos pelo coordenador substituto e, na ausência deste, pelo docente mais antigo do quadro da carreira do magistério e membro do colegiado do Programa.

Art. 21. Em caso de vacância na coordenação do Programa, a qualquer época, o coordenador substituto assumirá a coordenação do Programa.

§ 1° Se a vacância do coordenador ocorrer antes da 1ª (primeira) metade do mandato, será eleito novo coordenador, na forma prevista no regulamento do Programa de Pós-Graduação.

§ 2° Se a vacância do coordenador ocorrer depois da 1ª (primeira) metade do mandato, o coordenador substituto assume o mandato e o colegiado do Programa de Pós-Graduação indicará um novo coordenador substituto pro tempore para completar o mandato.

Seção III

Da Secretaria

Art. 22. São consideradas atividades de apoio administrativo da secretaria do Programa:

I – receber, arquivar e distribuir documentos e processos relativos às atividades didáticas e administrativas;

II – dar suporte às rotinas administrativas do Programa e ao respectivo coordenador, relacionados à oferta de disciplinas, matrículas, e no planejamento de horários e vagas para cada semestre, entre outras;

III – executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria de Pós-Graduação, obedecendo às legislações vigentes;

IV – prestar apoio administrativo nas rotinas do colegiado do Programa;

V – auxiliar na preparação de relatórios de avaliação, autoavaliação e acompanhamento do Programa;

VI – auxiliar no preenchimento de relatórios solicitados pela CAPES e de outras agências de fomento, particularmente os itens relativos às informações curriculares, acadêmicas e cadastrais dos discentes e docentes do Programa;

VII – secretariar as reuniões relacionadas à gestão do Programa;

VIII – manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no Programa;

IX – manter atualizadas as informações do Programa nos canais públicos de divulgação;

X – orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do Programa; e,

XI – articular e encaminhar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo colegiado do Programa.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, a Secretaria do Programa de Pós-Graduação subordina-se tecnicamente à PRPGP, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura da unidade de ensino em que se encontrem.

Seção IV

Do Corpo Docente

Art. 23. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica será constituído majoritariamente por docentes doutores ativos na UFSM credenciados pelo colegiado, observadas as disposições deste regulamento e os critérios do SNPG.

§ 1° Além de docentes ativos na UFSM, poderão fazer parte do corpo docente professores e pesquisadores doutores aprovados em colegiado e com o vínculo institucional regulamentado na UFSM, conforme segue:

I – doutores vinculados por meio de vínculo de serviço voluntário estabelecido de acordo com a legislação vigente na UFSM; e,

II – doutores vinculados por meio da legislação vigente para a contratação de professor visitante na UFSM.

§ 2° A constituição majoritária prevista no caputdeste artigo não se aplica ao corpo docente de Programas de Pós-Graduação em rede ou em associação.

Art. 24. O credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos docentes no Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica observarão os requisitos previstos no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e os critérios estabelecidos pelo colegiado do Programa em edital específico.

§ 1° Nos casos de não recredenciamento, o docente permanecerá vinculado ao Programa até finalizar as orientações em andamento, cabendo ao colegiado do Programa definir a categoria definida no art. 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, na qual será enquadrado durante este período, observando as normas do SNPG.

§ 2° O credenciamento e o recredenciamento de docentes do Programa será acompanhado pelo Comitê Assessor da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (CA-PRPGP) quando este receber nota 3 (três).

Art. 25. Para fins de credenciamento e recredenciamento junto ao Programa de Pós-Graduação, os docentes serão enquadrados em uma das seguintes categorias, em consonância com as normativas do SNPG e as orientações da área de conhecimento do Programa:

I – permanentes;

II – colaboradores; ou,

III – visitantes.

Art. 26. São atribuições do corpo docente:

I – participar ativamente das atividades de ensino, orientação, pesquisa, extensão e inovação do Programa, de acordo com a categoria na qual está enquadrado; e,

II – cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, este regulamento e demais resoluções e atos normativos emitidos pela UFSM e SNPG, bem como as deliberações do colegiado do Programa.

Seção V

Do Corpo Discente

Art. 27. O discente do Programa de Pós- graduação em Educação Profissional e Tecnológica deve:

I – dedicar-se à produção de conhecimento, tecnologia e inovação e a aplicação deste conhecimento para a resolução dos problemas enfrentados pela sociedade;

II – cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, este regulamento e demais resoluções e atos normativos emitidos pela UFSM e SNPG, bem como as deliberações do colegiado do Programa e editais de fomento dos quais seja beneficiário(a).

III – manter contato sistemático com o seu orientador;

IV – comparecer às reuniões discentes convocadas pelo orientador ou coordenação do Programa, salvo em casos de colisão de horários decorrentes de atividades curriculares ou de coleta de dados para o trabalho de pesquisa da dissertação;

V – manter atualizado seu cadastro no Programa de Pós-Graduação e na UFSM, assim como o registro de suas atividades no currículo lattes do CNPq ou outro que venha a substituí-lo;

VI – dar os devidos créditos e participação na autoria dos trabalhos aos envolvidos nas diferentes atividades de pesquisa que gerem publicações; e,

VII – mencionar necessariamente a condição de discente junto à UFSM e as fontes de financiamento, quando for o caso, em toda produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação resultante da sua atividade no curso.

Seção VI

Da Comissão de Bolsas

Art. 28. O Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica contará com uma comissão de bolsas, de caráter consultivo, cujos membros serão designados por meio de Portaria de Pessoal expedida por autoridade competente, em atendimento ao previsto neste regulamento.

§ 1° A comissão de bolsas poderá ser constituída pelos membros do colegiado do Programa de PósGraduação, desde que previsto no regulamento do Programa.

§ 2° O Programa deverá contar com comissão de gestão, a qual assumirá caráter deliberativo, ao participar do Programa de Excelência Acadêmica (PROEX), conforme as Portarias CAPES n° 034/2006 e n° 227/2017, ou outras que venham a substituí-las.

Art. 29. São competências da comissão de bolsas:

I – propor e aplicar os critérios para a seleção de bolsistas e a concessão e manutenção de bolsas, de acordo com as normativas do órgão/agência responsável pela concessão da cota em questão, a serem homologados pelo colegiado deste Programa:

a) os critérios devem permitir a alocação das bolsas disponíveis no Programa e prever sequência de alocação que permita a imediata substituição de bolsistas, se necessário.

II – tornar público os critérios vigentes para a seleção de bolsistas e a concessão e manutenção de bolsas adotados pelo Programa;

III – divulgar o resultado da alocação de bolsas e encaminhá-lo à unidade responsável pela implementação da cota;

IV – avaliar e manter uma sistemática de registro e acompanhamento dos bolsistas, com informações de desempenho acadêmico individual, bem como do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas;

V – assegurar a participação dos bolsistas CAPES no estágio de docência, de acordo com as normas estabelecidas por esta agência;

VI – analisar as solicitações de afastamento de bolsistas para realização de coleta de dados, regime de exercícios domiciliares ou licença-maternidade;

VII – comunicar imediatamente à PRPGP ou à unidade competente sobre qualquer alteração da situação relacionada ao vínculo empregatício dos discentes bolsistas ou que figurarem na relação de discentes candidatos a receber bolsa de estudos;

VIII – manter em meio digital, por no mínimo 5 (cinco) anos, os relatórios de atividades dos bolsistas aprovados pelo Programa de Pós-Graduação, referentes ao período de vigência da bolsa;

IX – apurar infrações cometidas por discente bolsista ou ex-bolsista face às normativas do órgão/agência financiador(a) da bolsa, procedendo à responsabilização cabível, sendo resguardado amplo direito de defesa por parte do discente;

X – assegurar o cumprimento das normas dos Programas de bolsas; e,

XI – quando for caso de comissão de gestão, além das competências mencionadas anteriormente, incluirse-ão acompanhar os gastos e analisar a prestação de contas dos recursos advindos de agências de fomento e administrados diretamente pelo(a) coordenador(a) do Programa, além das demais atribuições estabelecidas nas Portarias CAPES n° 034/2006 e n° 227/2017, ou outras que venham a substituí-las.

Parágrafo único. No que tange aos critérios de concessão, renovação, cancelamento, e acúmulo de bolsas concedidas com atividade remunerada ou outros rendimentos, as Comissões atuarão nos termos da Portaria Normativa PRPGP/UFSM n° 001/2023 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 30. A comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, terá a seguinte composição:

I – coordenador do Programa;

II – 4 (quatro) representantes do corpo docente, sendo pelo menos 1 (um) representante de cada linha de pesquisa do Programa, escolhidos por seus pares; e,

III – 2 (dois) representantes do corpo discente, escolhido por seus pares, sendo um representante de cada linha de pesquisa do Programa.

§ 1° Os representantes docentes deverão fazer parte do quadro permanente do Programa.

§ 2° Os representantes discentes deverão estar matriculados no curso há, pelo menos, 1 (um) ano, como discentes regulares.

§ 3° A presidência da comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, será exercida pelo coordenador do Programa.

§ 4° A composição deverá respeitar o mínimo de 70% (setenta por cento) de membros docentes.

Art. 31. Os representantes das comissões de bolsas ou de gestão, quando for o caso, serão nomeados por Portaria de Pessoal emitida pelo diretor da unidade de ensino.

§ 1° Caso algum integrante da comissão de bolsas possua cônjuge, companheiro ou parentes afins até o terceiro grau com o acadêmico contemplado com bolsa, este integrante deverá declarar impedimento e solicitar o desligamento da comissão de bolsas.

§ 2° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos representantes em decorrência das demais situações previstas na legislação superior e lei que dispõe sobre o conflito de interesses.

§ 3° O Programa manterá em sua página web os nomes dos integrantes atuais da comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso.

Art. 32. A comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente da comissão ou por demanda específica do colegiado do Programa.

§ 1° Salvo normativa em contrário emitida pela agência responsável pela concessão das bolsas, a composição mínima de cada reunião deverá ser de 70% (setenta por cento) de membros docentes.

§ 2° O quórum mínimo de reunião é de 03 (três) membros e a votação será de maioria simples.

§ 3° As reuniões deste colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida para temas que exigem deliberação dos membros da comissão, ou consultas por e-mail sobre temas operacionais da comissão de bolsas, tudo devidamente registrado em ata

Art. 33. Das decisões da comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, caberá recurso em 1ª (primeira) instância ao colegiado do Programa, em 2ª (segunda), ao Conselho do Colégio Técnico Industrial de Santa Maria (CTISM), e em última instância ao CEPE.

Art. 34. A comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, não tem responsabilidade sobre cotas de bolsas disponibilizadas diretamente aos docentes do Programa de Pós-Graduação oriundas de projetos submetidos a agências de fomento, por meio de editais específicos e/ou bolsas de projetos ligados a
empresas.

Parágrafo único. Constatada a necessidade pelo colegiado do Programa, a comissão pode ser consultada a pedido do coordenador do projeto.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do colegiado do Programa, em conformidade com o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM e com o regulamento da respectiva cota de bolsa emitida pela agência de fomento.

Seção VII

Da Comissão de Seleção

Art. 36. O Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica deverá indicar uma comissão para o processo seletivo de ingresso.

Art. 37. Compete à comissão de seleção do Programa:

I – coordenar, supervisionar e executar o processo de seleção;

II – assistir na elaboração do edital para ingresso de alunos no Programa; e,

III – encaminhar à coordenação do Programa, a relação final dos candidatos classificados e suplentes, para publicitação.

Parágrafo único. Das decisões da comissão de seleção referentes ao processo seletivo, caberá recurso ao colegiado do Programa, que será a única instância.

Art. 38. Ao presidente da comissão de seleção compete:

I – coordenar os trabalhos da comissão;

II – encaminhar ao coordenador do Programa as atas das reuniões e os resultados do processo seletivo de todos os candidatos;

III – encaminhar ao colegiado do Programa os recursos do processo seletivo; e,

IV – cumprir e fazer cumprir o disposto em cada edital de seleção.

Art. 39. A comissão de seleção será composta por docentes credenciados no Programa, por no mínimo 3 (três) docentes do quadro permanente da UFSM, indicados pelo colegiado do Programa e designados por portaria de Pessoal emitida pelo diretor da unidade de ensino.

§ 1° A comissão de seleção do PPGEPT será composta pelo coordenador ou coordenador substituto e 2 (dois) docentes permanentes de cada linha de pesquisa.

§ 2° Cabe ao colegiado do Programa designar 1 (um) dos membros como o presidente da comissão.

Art. 40. A composição da comissão de seleção poderá ser renovada a cada edição do processo seletivo.

Parágrafo único. O Programa manterá em sua página web os nomes dos integrantes atuais da comissão de seleção.

Art. 41. Deverá declarar-se impedido ou suspeito de participar da comissão de seleção, nos termos da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, o membro que:

I – após a homologação dos candidatos inscritos participantes do certame, tenha cônjuge, companheiro, parentes até o terceiro grau participando do processo seletivo; e,

II – possuir eventuais conflitos de interesse relacionados a sua atuação no processo de seleção.

Parágrafo único. Quando constatada a impossibilidade de participação de um ou mais membros, resultando em número de membros da comissão inferior ao mínimo de 03 (três) docentes, haverá a necessidade de substituição imediata de um ou mais membros da comissão, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo seletivo.

Art. 42. A comissão de seleção contará com apoio logístico (infraestrutura material e pessoal) e administrativo do seu respectivo Programa de Pós-Graduação e/ou unidade de ensino.

Art. 43. Nas reuniões da referida comissão não é permitida a participação de membros não natos.

Art. 44. A comissão de seleção se reunirá, sempre que necessário, para deliberação e a cada etapa do processo de seleção.

§ 1° As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o cronograma do Edital de Seleção previamente publicado.

§ 2° As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias ao processo seletivo vigente e sua convocação será feita preferencialmente via correio eletrônico, pelo Presidente da comissão, com antecedência mínima que respeite o cronograma fixado no Edital, devendo ser informada a Ordem do Dia.

§ 3° As reuniões deste órgão colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.

Art. 45. O quórum para as deliberações da comissão será de, pelo menos, 3 (três) membros docentes da comissão de seleção.

§ 1° Cada etapa do processo de seleção será composta/avaliada de/por, pelo menos, 3 (três) membros da comissão.

§ 2° Havendo necessidade de votação, ela será por maioria simples.

Art. 46. É vedada, aos membros da comissão, a divulgação dos resultados das etapas em curso no processo seletivo.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA E PEDAGÓGICA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

Seção I

Da Orientação

Art. 47. Todo discente deverá ter um orientador desde a 1ª (primeira) matrícula.

Parágrafo único. Quando da necessidade para o desenvolvimento dos estudos, o(a) discente poderá dispor de coorientador(es/as).

Art. 48. O orientador deverá ser docente credenciado no Programa, de acordo com o estabelecido no art. 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensuda UFSM.

Art. 49. São atribuições do orientador:

I – definir o plano de estudos e suas possíveis reformulações, juntamente com o discente;

II – orientar a dissertação; e;

III – presidir a banca examinadora da defesa de dissertação de seu orientando;

IV – assegurar que as sugestões relevantes da comissão examinadora de defesa de exame de qualificação e de prova de Defesa Final da Dissertação sejam consideradas na elaboração final do trabalho;

V– em caso de desistência do discente, comunicar oficialmente à coordenação do Programa, explicitando os motivos.

Art. 50. Poderão atuar como coorientadores:

I – docentes credenciados no Programa de Pós-Graduação, ou,

II – docentes ou pesquisadores não credenciados, portadores do título de doutor, desde que aprovados pelo colegiado do Programa e em consonância com os critérios do SNPG.

Parágrafo único: A atuação eventual de coorientação prevista no inciso II não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das categorias previstas no art. 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.

Art. 51. Ao coorientadores incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do discente, interagindo com o orientador, no planejamento inicial, na implementação e/ou na redação da dissertação e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.

Parágrafo único. O nome e a designação de coorientador deverá constar na portaria da banca examinadora da dissertação e na ata de defesa.

Art. 52. Quando houver solicitação do discente e/ou do orientador para troca de orientação, o colegiado deverá se manifestar a respeito e, no caso da necessidade de nova orientação, esta deverá ser homologada, após ciência do discente e do novo orientador designado pelo colegiado.

Seção II

Do Regime Didático

Art. 53. Os trabalhos acadêmicos serão desenvolvidos por meio de disciplinas, atividades complementares e atividades de pesquisa que culminarão na elaboração de uma dissertação, conforme estabelecido neste Regulamento Interno

Art. 54. O conjunto de disciplinas e o título do projeto de dissertação deverão estar registrados no plano de estudos do aluno, em consonância com este Regulamento Interno, bem como eventuais atualizações.

Parágrafo único. O plano de estudos deve ser aprovado pelo orientador e homologado pelo presidente do colegiado do Programa até o início do 2° (segundo) semestre do curso.

Art. 55. As disciplinas do Programa serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de Pesquisa; ou

II – disciplinas eletivas/optativas, constituídas das demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento específicos do Programa ou transversais entre áreas de conhecimento.

§ 1° Compreende-se como disciplinas transversais aquelas que objetivam a transversalidade na formação discente por meio da integração entre áreas de conhecimento, para o estudo de temas de interesse mútuo a diferentes Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu.

§ 2° As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser submetidas à aprovação do colegiado do Programa e, quando for o caso, na subunidade a qual se vincula a disciplina, e encaminhadas à PRPGP para registro.

§ 3° As disciplinas e atividades poderão ser ofertadas de forma remota, contemplando atividades síncronas e assíncronas, desde que atendam à legislação do SNPG para a modalidade (presencial ou EaD) na qual se enquadra o curso, e que sejam aprovadas pelo colegiado do Programa.

§ 4° As disciplinas e atividades poderão ser ministradas sob a forma de preleções, seminários, discussões em grupo, trabalhos práticos, atividades de pesquisa e de extensão, ou outros procedimentos didáticos pertinentes à Área Interdisciplinar, com ênfase na Educação Profissional e Tecnológica, e na forma que estabelecem os Regulamentos Gerais da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UFSM.

§ 5° As disciplinas deverão ser ministradas de forma compartilhada por, no mínimo, 02 (dois) docentes do Programa ou convidados, sendo os mesmos de áreas de formação diferentes, mantendo assim o caráter interdisciplinar do Programa.

§ 6° O referencial teórico das disciplinas que compreendem o núcleo obrigatório do PPGEPT deverá ser atualizado a cada 04 (quatro) anos, e das disciplinas eletivas a cada 02 (dois) anos.

§ 7° Toda produção acadêmica oriunda das atividades desenvolvidas nas disciplinas e que resultar em publicação (artigo, capítulo de livro, livro, resumos em eventos, por exemplo), deverá constar, além dos nomes dos docentes responsáveis pela disciplina, também o nome do orientador do(s) discente(s) autor(es) envolvido(s).

Art. 56. A carga horária para conclusão do curso e obtenção do título de Mestre em Educação Profissional e Tecnológica é de 26 (vinte e seis) créditos, totalizando 390 (trezentos e noventa) horas, sendo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas e 2 (dois) créditos em atividades de produção acadêmica.

Art. 57. A cada disciplina será atribuído um valor expresso em créditos, de forma que a cada crédito corresponderá 15 (quinze) horas/aula.

§ 1° As disciplinas poderão ter sua carga horária distribuída nas semanas do semestre letivo regular ou condensadas em períodos específicos.

§ 2° No caso de disciplinas condensadas, a oferta será em fluxo contínuo e a matrícula será permitida até o último dia útil antes do início da disciplina

§ 3° Os créditos obtidos como aluno especial na Instituição poderão ser validados, a critério do colegiado, de acordo com o presente regulamento e em consonância com a estrutura das disciplinas do PPGEPT.

§ 4° As disciplinas realizadas em outros Programas de Pós-Graduação da Instituição, ou em outras instituições de ensino superior, que constem no plano de estudos do discente, devem ser analisadas pelo colegiado

Art. 58. Poderão ser atribuídos créditos a atividades complementares de pós-graduação (ACPG) até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos créditos mínimos exigidos para integralização do mestrado.

§ 1° O catálogo com o número de créditos correspondente à cada ACPG deverá ser definido pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação e poderá incluir produções científicas, técnicas ou tecnológicas, artísticas, intercâmbio acadêmico, estágios não obrigatórios ou organização de eventos científicos relacionados à área de conhecimento do Programa.

§ 2° Para fins de atribuição dos créditos em ACPG, as atividades deverão ser exercidas e comprovadas no período em que o aluno estiver regularmente matriculado no curso, podendo ser requeridas quando o aluno for autor e o tema estiver relacionado ao projeto de sua dissertação.

§ 3° Cabe ao colegiado do Programa apreciar as solicitações de créditos em ACPG e encaminhar as aprovadas para registro no histórico do aluno.

Art. 59. O Programa poderá ofertar disciplinas em outros idiomas, desde que aprovado pelo colegiado e devidamente cadastrado no sistema de oferta.

Art. 60. A dispensa de disciplinas ou o aproveitamento dos créditos obtidos em outros cursos de pósgraduação stricto sensu da UFSM ou de outras instituições de ensino superior nacional ou estrangeira poderão ser validadas, a critério do colegiado e de acordo com o regulamento de cada Programa de pósgraduação, observado o que consta na Resolução UFSM n° 011/2003 ou outra que venha a substituí-la.

§ 1° A dispensa de disciplinas previsto no caput fica limitada a 8 (oito) créditos.

§ 2° O aproveitamento de disciplinas previsto no caput fica limitada a 8 (oito) créditos.

Art. 61. O discente que se encontrar na fase de elaboração de Dissertação (EDT) deverá matricular-se apenas uma vez em Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT).

§ 1° A partir da matrícula em EDT, o vínculo do discente com a Instituição será mantido até o momento da defesa do trabalho final ou do seu desligamento, conforme parágrafo 6° deste artigo.

§ 2° O discente não recebe conceito em EDT.

§ 3° É responsabilidade do orientador o acompanhamento do trabalho e da frequência do discente matriculado em EDT.

§ 4° O orientador deverá comunicar, por escrito, à coordenação do PPGEPT caso o discente não desenvolva adequadamente os trabalhos de EDT.

§ 5° O discente que não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT poderá ser desligado do Programa, com base em uma justificativa fundamentada do orientador à coordenação, que será avaliada pelo colegiado, quando:

a) não atender às convocações do orientador em 3 (três) chamadas consecutivas, registradas por e-mail; e,

b) não cumprir os prazos estabelecidos pelo orientador para entrega da produção textual da dissertação.

§ 6° O colegiado somente poderá desligar o discente do Programa após julgar os argumentos, por escrito, do orientador e/ou do discente, sendo permitida ampla defesa por parte do discente.

Art. 62. O curso de mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1° Os prazos definidos no caput, poderão ser prorrogados, mediante aprovação do colegiado do Programa a partir de solicitação justificada do aluno e anuência do orientador, por:

I – até 6 (seis) meses para alunos bolsistas que receberam bolsa por mais do que 25% (vinte e cinco por cento) do tempo do prazo máximo de duração do curso; ou,

II – até 12 (doze) meses para alunos não bolsistas ou aqueles que tenham recebido bolsa por até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo do prazo máximo de duração do curso.

§ 2° Os prazos mínimos definidos no caput poderão ser reduzidos para 6 (seis) meses no caso de discente desligado sem a realização de defesa do mestrado e que for aprovado em novo processo seletivo, desde que aprovado pelo colegiado do Programa.

Art. 63. Discentes matriculados no Programa poderão usufruir de licença para tratamento de saúde, licença maternidade ou paternidade, com suspensão da contagem dos prazos constantes neste regulamento durante o período da licença.

§ 1° A pós-graduanda poderá usufruir de licença maternidade por um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2° O pós-graduando poderá usufruir de licença paternidade por um prazo de 20 (vinte) dias, que poderá ser superior nos casos amparados pela legislação

§ 3° As solicitações de licença deverão ser encaminhadas seguindo normativas vigentes na UFSM e, após a concessão, encaminhadas para registro no Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP.

Art. 64. Os discentes de pós-graduação em nível de mestrado deverão comprovar suficiência em uma língua estrangeira, observando a Resolução UFSM n° 003/2010 ou outra que a substitua.

§ 1° Uma vez homologada pelo colegiado do Programa, a comprovação da suficiência em língua estrangeira deverá constar no histórico escolar do discente.

§ 2° Os discentes poderão cumprir esse requisito de acordo com as opções e regulamentações definidas em legislação vigente da UFSM.

§ 3° A inserção do resultado do teste no histórico escolar não requer homologação pelo colegiado quando o teste de suficiência for realizado pela UFSM.

Seção III

Do Estágio de Docência

Art. 65. O estágio de docência é uma atividade curricular para discentes de pós-graduação que se apresenta como disciplina denominada “Docência Orientada”, sendo definida como a participação de discente de pós-graduação em atividades de ensino em nível de graduação na UFSM, servindo para a complementação da formação pedagógica dos pós-graduandos.

§ 1° Por se tratar de atividade curricular, a participação dos discentes de pós-graduação no estágio de docência orientada não criará vínculo empregatício e nem será remunerada.

§ 2° Os discentes bolsistas deverão atender às normas estabelecidas pela agência de fomento que concede a bolsa, quanto à exigência de cumprimento do estágio de docência.

Art. 66. A disciplina de docência orientada ficará sob a responsabilidade de 1 (um) ou mais docentes do Programa.

§ 1° O(s) responsável(eis) pela disciplina de docência orientada deve(m) supervisionar, auxiliar e orientar, de forma compartilhada com o docente responsável pela disciplina de graduação, o planejamento das atividades a serem exercidas pelo discente ao longo do estágio.

§ 2° O responsável pela disciplina de docência orientada informará o conceito final do discente, podendo ser subsidiado por informações obtidas com o docente responsável pela disciplina de graduação, caso seja distinto.

Art. 67. Cada disciplina de docência orientada poderá ter carga horária máxima de até 60 (sessenta) horas, correspondendo a 4 (quatro) créditos.

Parágrafo único. Os discentes do Programa poderão totalizar até 2 (dois) créditos nas disciplinas de docência orientada, para integralização curricular.

Art. 68. Os discentes que se matricularem em docência orientada deverão apresentar um plano de docência, detalhando o conjunto de atividades a serem desenvolvidas, que deverá ser limitado à carga horária da disciplina de docência orientada.

Parágrafo único. O plano de docência deverá ter anuência do orientador, do docente responsável pela disciplina de docência orientada e do docente responsável pela disciplina de graduação e ser aprovado no colegiado do Programa e no colegiado do curso de graduação para o qual a disciplina será ministrada.

Art. 69. As atividades de docência orientada podem ser vinculadas à(s) disciplina(s) de graduação da UFSM, constituindo-se em um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas, ministradas pelos discentes de pós-graduação frente aos discentes de graduação, podendo incluir também atividades extraclasse, tais como:

I – preparo de aulas;

II – correção de avaliações e exercícios; ou,

III – atendimento extraclasse aos discentes.

§ 1° O conjunto de atividades ministradas frente a discentes não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total de carga horária da disciplina de graduação, considerando o somatório de todos os discentes em estágio de docência orientada para uma mesma turma desta disciplina de graduação.

§ 2° As atividades da docência orientada frente aos alunos da graduação será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, 30% (trinta por cento) da carga horária da disciplina de graduação.

§ 3° A docência orientada deverá, preferencialmente, ser desenvolvida em disciplinas ofertadas em cursos ligados às Instituições da EPT.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO À PÓS-GRADUAÇÃO, MATRÍCULA E CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I

Do Acesso à Pós-Graduação e da Seleção de Candidatos

Art. 70. A admissão no Programa é condicionada à conclusão de curso de graduação oficialmente reconhecido no país ou no exterior.

§ 1° Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração/certificado de colação de grau, que deverá ser substituída pelo diploma em até 6 (seis) meses a partir do ingresso no Programa.

§ 2° Em casos excepcionais, a critério da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), poderá ser admitida matrícula de alunos que comprovem o cumprimento de todos os requisitos para conclusão do curso, sendo concedido prazo de até 6 (seis) meses a partir do ingresso no Programa para apresentação do diploma de graduação.

Art. 71. Os requisitos específicos para a inscrição e seleção de candidatos ao Programa serão definidos nos respectivos editais públicos de abertura de inscrição aos cursos de pós-graduação.

Parágrafo único. Os editais de seleção devem observar a Lei n° 14.723, de 17 de novembro de 2023 e a política de ações afirmativas e inclusão nos Programas de Pós-Graduação da UFSM consolidada na Resolução UFSM n° 068/2021 ou outras normativas que venham a substituí-las, reservando cotas para o ingresso de pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência e outros grupos minoritários, sendo este último grupo definido conforme políticas específicas do Programa.

Art. 72. A comissão de seleção de alunos de pós-graduação será indicada pelo colegiado do Programa, seguindo as normativas estabelecidas no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM e neste Regulamento Interno.

Art. 73. Além do ingresso através dos editais de seleção regulares, será admitido ingresso de alunos estrangeiros na pós-graduação por meio de convênios internacionais, seguindo as normas específicas do convênio e as normativas vigentes na UFSM para alunos estrangeiros.

Art. 74. É vedado o ingresso na pós-graduação por meio da transferência de outra IES ou de outro Programa de Pós-Graduação da UFSM.

Art. 75. Não é permitido, por meio da modalidade de reingresso, o ingresso de discentes que foram desligados do respectivo curso.

Parágrafo único. O novo registro de matrícula a discentes que tenham sido desligados de cursos de pósgraduação somente será possível após classificação em novo processo seletivo.

Seção II

Da Matrícula

Art. 76. A partir do ingresso, o vínculo no curso de pós-graduação será mantido por meio de matrícula na disciplina de crédito não-computável “Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT)”, que será renovada a cada período letivo, automaticamente, pelo Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), até o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 77. A solicitação de matrícula nas demais disciplinas e atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do discente.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa poderá autorizar a matrícula em disciplinas fora dos prazos previstos no calendário letivo, quando solicitada pela coordenação do Programa, com uma exposição de motivos, desde que garantidos os 75% (setenta e cinco por cento) de frequência da carga horária da disciplina.

Art. 78. Os discentes selecionados para o Programa terão direito à matrícula regular em qualquer disciplina ofertada pela pós-graduação da UFSM, desde que previsto no seu plano de estudos e havendo disponibilidade de vaga.

Parágrafo único. Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o discente tenha logrado aprovação nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 79. O discente poderá solicitar cancelamento de matrícula em disciplina, com a anuência do seu orientador e aprovado no colegiado do Programa, desde que não tenha ultrapassado os 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da disciplina.

Parágrafo único. A disciplina cancelada não fará parte do histórico escolar do discente.

Art. 80. O discente terá sua matrícula cancelada e será desligado do curso, mediante justificativa fundamentada do orientador à coordenação e aprovado pelo colegiado, nas seguintes condições:

I – por solicitação do próprio discente;

II – quando esgotado o prazo máximo para a conclusão do curso, cabendo ao Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP, à secretaria e à coordenação do Programa o monitoramento por meio do histórico escolar do discente;

III – quando for reprovado em 2 (duas) disciplinas ou por 2 (duas) vezes na mesma disciplina, cabendo ao Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), à secretaria e à coordenação do Programa o monitoramento do histórico escolar dos discentes;

IV – quando apresentar desempenho insatisfatório, tais como:

a) não atender às convocações do orientador em 3 (três) chamadas consecutivas, registradas por e-mail;

b) não cumprir os prazos estabelecidos pelo orientador para entrega da produção textual da dissertação; e,

c) ter produções acadêmicas, relacionadas ao tema de dissertação, sem o conhecimento do orientador.

V – quando for admitida matrícula no Programa sem o diploma de graduação, nos termos do art. 72 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, caso o discente não apresente o diploma de graduação dentro do prazo de até 6 (seis) meses a partir do ingresso no Programa.

Parágrafo Único: Será permitida ampla defesa por parte do discente, sendo que os casos omissos e as dúvidas surgidas com relação ao desligamento do discente, serão encaminhadas para deliberação do colegiado do Programa.

Art. 81. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento das normas vigentes na UFSM.

Art. 82. A mobilidade acadêmica na pós-graduação stricto sensu da UFSM, de discentes de outras IES nacionais que, por meio de convênio ou acordos, venham desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, por qualquer período, terá fluxo contínuo junto ao Programa.

Parágrafo único. Enquadram-se nesta situação os discentes ou pesquisadores de instituições estrangeiras que mantêm o vínculo com a UFSM por meio de intercâmbio, amparados nas Resoluções UFSM n°011/2004 e UFSM n° 028/2017 ou outras que venham a substituí-las, com posterior registro via PRPGP ou estudantes em cotutela.

Art. 83. Somente é permitido o registro acadêmico simultâneo em mais de um curso de pós-graduação na seguinte situação:

I – quando um registro seja em curso lato sensu e outro em stricto sensu.

Art. 84. A critério do Programa de Pós-Graduação poderá ser concedida a matrícula de Aluno Especial I em 1 (uma) única disciplina por semestre, limitado a 2 (duas) no Programa.

§ 1° Alunos especiais I são aqueles que recebem autorização, mediante inscrição em processo seletivo específico, para cursarem disciplinas isoladas, sem possuírem vínculo regular com um curso de pós-graduação stricto sensu da UFSM.

§ 2° A matrícula de aluno especial I poderá ser concedida para as seguintes situações:

I – para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso;

II – para discentes vinculados a cursos de pós-graduação stricto sensu de outras IES nacionais ou estrangeiras; ou,

III – para portadores de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior.

§ 3° O Programa definirá, considerando as disponibilidades institucionais, o número de vagas destinadas a aluno especial I.

§ 4° Após o encerramento do edital público de seleção de aluno especial I, as vagas não preenchidas poderão ser destinadas aos discentes descritos no inciso II, parágrafo 2° deste artigo, mediante solicitação de matrícula na coordenação do Programa, desde que eles atendam aos critérios inicialmente previstos no edital e que haja tempo hábil para participação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.

§ 5° São critérios para seleção de aluno especial I do Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica:

I – a matrícula para Aluno Especial I está condicionada a disciplinas com saldo positivo de vagas e com pelo menos um aluno com matrícula regular no curso.

II – havendo empate, terá preferência à vaga o candidato de mais idade.

Art. 85. A obtenção de créditos na condição de aluno especial I, independentemente do número de créditos obtidos, não dá direito ao ingresso/matrícula como aluno regular ou defesa de trabalho de conclusão de curso.

Seção III

Da Frequência e Avaliação

Art. 86. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total programada por disciplina ou atividade

Art. 87. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelos docentes responsáveis em razão do desempenho relativo do discente em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:

I – A, de 10,0 (dez) a 9,1 (nove, vírgula um);

II – A-, de 9,0 (nove) a 8,1 (oito, vírgula um);

III – B, de 8,0 (oito) a 7,1 (sete, vírgula um);

IV – B-, de 7,0 (sete) a 6,1 (seis, vírgula um);

V – C, de 6,0 (seis) a 5,1 (cinco, vírgula um);

VI – C-, de 5,0 (cinco) a 4,1 (quatro, vírgula um);

VII – D, de 4,0 (quatro) a 3,1 (três, vírgula um);

VIII – D-, de 3,0 (três) a 2,1 (dois, vírgula um);

IX – E, de 2,0 (dois) a 1,1 (um, vírgula um); ou,

X – E-, de 1,0 (um) a 0,0 (zero).

§ 1° Às disciplinas para as quais não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:

I – AP (Aprovado/a);

II – NA (Não Aprovado/a);

III – R (Reprovado/a por Frequência, com peso zero); ou,

IV – I (Situação Incompleta).

§ 2° A situação a que se refere o inciso IV corresponde a trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:

I – tratamento de saúde;

II – licença gestante;

III – suspensão de registro por irregularidade administrativa; ou,

IV – casos omissos decididos em conjunto entre o colegiado do Programa e a Pró-Reitoria dePósgraduação e Pesquisa.

§ 3° A situação “I” não poderá ultrapassar 2 (dois) semestres letivos.

§ 4° O discente que obtiver conceito igual ou inferior a “C” em qualquer disciplina será reprovado.

Seção IV

Da Cotutela

Art. 88. A cotutela com titulação simultânea em 2 (dois) países (aqui designada como “Cotutela”) é definida como uma modalidade acadêmica que permite ao discente de mestrado realizar sua dissertação sob a responsabilidade de 2 (dois) orientadores, 1 (um) no Brasil e outro em instituição de um país estrangeiro, obtendo o título de Mestre em ambas as instituições de vínculo de seus orientadores.

§ 1° A solicitação de cotutela ocorrerá em fluxo contínuo por demanda do discente interessado mediante procedimentos administrativos próprios.

§ 2° Ambos orientadores exercem suas competências conjuntamente em relação ao discente nas duas instituições.

§ 3° A dissertação será defendida 1 (uma) única vez, na UFSM ou no país estrangeiro, com a participação de ambos os orientadores, sendo atribuídos diplomas de Mestrado nos dois países.

Art. 89. Os(As) discentes em regime de cotutela, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pela UFSM e pela Instituição Estrangeira congênere para terem seus títulos validados.

§ 1° Para discentes de instituições estrangeiras com destino à UFSM, o início das atividades de cotutela na UFSM fica condicionado à aprovação da Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla Titulação sob as normas da UFSM, desde que haja comum acordo e seja aprovado por ambas Instituições

§ 2° Para discentes da UFSM com destino à instituição estrangeira, as atividades no exterior, incluindo o início e o período de realização de atividades no exterior, poderão ser definidas com base nas normas da instituição estrangeira, desde que haja comum acordo e seja aprovado por ambas Instituições.

§ 3° Em nenhuma hipótese poderá ser estabelecido o regime de cotutela depois de ocorrida a defesa do trabalho de conclusão do curso de mestrado ou de doutorado.

Art. 90. Os procedimentos administrativos concernentes ao encaminhamento de pedido de Cotutela (documentação, abertura de processo, fluxo administrativo, apreciação dos processos, etc.) serão definidos por Instrução Normativa (IN) conjunta da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) e da Secretaria de Apoio Internacional (SAI) ou outra unidade/subunidade que venha a substituir esta.

Art. 91. O tempo de desenvolvimento das atividades, definido no plano de trabalho, tanto na UFSM como na instituição estrangeira congênere, deve ser de no mínimo 6 (seis) meses contínuos para doutorado e 3 (três) meses contínuos para o mestrado.

Art. 92. Durante o tempo de permanência no exterior, previsto no art. 91 os discentes da UFSM conservarão seu vínculo com a UFSM por meio da modalidade “Cotutela”.

Parágrafo único. Os discentes regularmente matriculados em instituições estrangeiras congêneres em cotutela com a UFSM, durante todo o tempo de vínculo da cotutela, terão seu registro regularizado na modalidade “Cotutela”.

Art. 93. O diploma será conferido aos discentes que satisfizerem os requisitos estabelecidos pelo plano de trabalho de cotutela e diploma com titulação simultânea em 2 (dois) países.

§ 1° Nos históricos escolares conferidos aos diplomados, constarão a nominativa, os créditos e os conceitos das disciplinas cursadas, bem como menção de que as demais exigências do plano de trabalho foram atendidas.

§ 2° Deverão constar a identificação de “Cotutela” e o nome da instituição estrangeira congênere que acordou o regime de Cotutela

§ 3° O registro do diploma estará condicionado ao pleno atendimento dos dispositivos previstos no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.

Art. 94. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da modalidade cotutela serão dirimidos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa podendo ser consultada a Secretaria de Apoio Internacional ou outra que venha a substituí-la, ou outras unidades, conforme o caso.

Seção V

Do Exame de Qualificação de Mestrado

Art. 95. O exame de qualificação tem o objetivo de avaliar e qualificar o projeto de pesquisa, bem como a capacidade do mestrando em sua consecução.

Parágrafo único. No exame de qualificação será avaliado o projeto de pesquisa, a sua originalidade, os resultados parciais (quando disponíveis), a competência e o potencial do discente para conduzir pesquisas inovadoras e de uma maneira criativa na área de estudo, e/ou seus conhecimentos gerais de ciência e pesquisa, podendo ser agregada a defesa de uma produção intelectual.

Art. 96. O exame de qualificação é obrigatório para todos os discentes do Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica.

Art. 97. Para a defesa do exame de qualificação, os alunos deverão cumprir os seguintes requisitos:

I – requerer e prestar o exame de qualificação dentro do prazo de até 18 (dezoito) meses, a partir do seu ingresso no Programa;

II – abrir o processo, via sistema, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência;

III – ter cumprido o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos exigidos; e,

IV – comprovar a submissão de no mínimo uma produção acadêmica (artigo, capítulo de livro ou livro, por exemplo).

Art. 98. É responsabilidade do discente, a abertura do processo de defesa do exame de qualificação, com o aval do seu orientador para a definição dos membros da banca examinadora e da data da defesa.

Parágrafo único. A banca examinadora deverá ser aprovada pelo colegiado do Programa.

Art. 99. A banca examinadora de qualificação deverá ser constituída de 1 (um) presidente e 2 (dois) membros efetivos e 1 (um) suplente, sendo, no mínimo, 1 (um) dos membros efetivos externo à UFSM.

§ 1° A nominata da banca examinadora deverá ser sugerida de comum acordo entre o orientador e o discente e aprovada pelo colegiado do Programa.

§ 2° Todos os membros da banca examinadora deverão possuir o título de doutor.

§ 3° Não poderão fazer parte das bancas de defesa de exame de qualificação, o cônjuge do candidato ou do orientador e/ou parentes afins do candidato até o 3° (terceiro) grau inclusive.

§ 4° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos membros em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que dispõe sobre o conflito de interesses, Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, ou outras que venham a substituí-las.

§ 5° O orientador, coorientador ou outro docente do Programa, homologado pelo colegiado do Programa, poderá presidir os trabalhos do exame de qualificação.

Art. 100. Para a defesa do exame de qualificação, os(as) alunos(as) serão submetidos(as) aos seguintes procedimentos:

I – entrega do referido trabalho, em cópia física ou virtual, para a banca examinadora com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência ao ato acadêmico, sendo que o conteúdo pode ser estruturado em um modelo de defesa de pré-projeto, para a discussão de aspectos atinentes a prospecção do trabalho pela banca com expertise na área; ou em formato de pré-defesa, com resultados preliminares, com o intuído de discussão e qualificação dos produtos envolventes ao referido trabalho de conclusão;

II – apresentação oral de até 30 (trinta) minutos em formato presencial, por videoconferência, ou híbrido;

III – arguição de até 15 (quinze) minutos por cada membro da banca, realizada após a apresentação oral por parte do candidato, em formato presencial, por videoconferência, ou híbrido, sendo que o discente disporá de igual tempo para resposta a arguição;

IV – concluída a etapa de arguições, a comissão examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o discente e a comunidade interessada.

V – o conceito a ser atribuído ao discente deve ser “Aprovado” ou “Não-Aprovado” e registrado na ata de defesa.

Parágrafo único. No caso de informações sigilosas do projeto de pesquisa, o exame de qualificação não será público e os membros externos da comissão examinadora exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do Programa.

Art. 101. Por motivo justificado, cabe ao coordenador adiar a data da defesa do exame de qualificação, por até seis meses.

Art. 102. Será considerado aprovado na defesa do exame de qualificação de dissertação, o candidato que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da banca examinadora.

§ 1° O candidato reprovado poderá ter, a critério da banca examinadora, até 6 (seis) meses para se submeter a uma única nova defesa do exame de qualificação.

§ 2° Em caso de 2ª (segunda) reprovação no exame de qualificação, o aluno será desligado do curso.

Seção VI

Da Dissertação

Art. 103. A dissertação deve se constituir em um trabalho próprio, inédito, redigido em português ou idioma estrangeiro, encerrando uma contribuição relevante para a área do conhecimento.

§ 1° A adoção de idioma estrangeiro fica a critério do discente em comum acordo com o orientador, sendo que o resumo deverá ser redigido também em língua portuguesa.

§ 2° A estrutura e apresentação da dissertação deve respeitar o que consta no Manual de Dissertações e Teses (MDT) da UFSM.

§ 3° A dissertação poderá ser redigida em forma de capítulos temáticos com a inclusão de artigos científicos.

§ 4° Os artigos integrantes da dissertação podem ser redigidos em outro idioma, conforme as regras dos periódicos de interesse para submissão, respeitando o regulamento do Programa de Pós-Graduação.

Art. 104. É responsabilidade do discente a abertura de um único processo de defesa de dissertação, indicando a composição da banca e a data de defesa, atendendo aos prazos internos para tramitação destes processos, que são de, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da defesa.

§ 1° Uma vez aberto o processo de defesa de dissertação pelo discente, o processo deve ser tramitado ao orientador para anuência e, posteriormente, encaminhado para aprovação pelo colegiado do Programa.

§ 2° O discente deverá fornecer um exemplar da dissertação para cada membro da banca examinadora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de defesa.

Art. 105. A banca examinadora será constituída de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente para a defesa de dissertação, sendo preferencial a manutenção dos membros que constituíram a banca do exame de qualificação.

§ 1° A banca examinadora deverá ser constituída por 1 (um) membro de outra Instituição.

§ 2° Os membros da banca examinadora deverão ter a titulação mínima de Doutor(a).

§ 3° Não poderão fazer parte das bancas de defesa de dissertação o cônjuge do candidato ou do orientador e/ou parentes afins do candidato ou do orientador até o 3° (terceiro) grau inclusive.

§ 4° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos membros em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que dispõe sobre o conflito de interesses, Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, ou outras que venham a substituí-las.

§ 5° Na impossibilidade de participação do orientador da banca examinadora da prova de defesa de dissertação, o coorientador poderá presidir os trabalhos de defesa.

§ 6° Na impossibilidade do coorientador presidir a defesa de dissertação em substituição ao orientador, este deverá comunicar oficialmente à coordenação do Programa, a qual indicará outro docente para presidir os trabalhos.

§ 7° Quando o orientador e o coorientador estiverem presentes na banca examinadora de defesa de dissertação, esta banca contará com mais 1 (um) membro efetivo, sendo que o coorientador não poderá participar da atribuição do conceito final.

Art. 106. No caso da dissertação conter informações sigilosas, as defesas poderão ser fechadas ao público e os membros externos da banca examinadora exercerão suas atividades mediante assinatura determo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do Programa.

Art. 107. A impugnação de qualquer membro da banca examinadora poderá ser solicitada por qualquer pessoa que se julgue interessada no ato, mediante memorando ao colegiado do Programa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que a portaria da banca examinadora for emitida pela PRPGP, devendo constar de uma exposição circunstanciada dos motivos que fundamentam a solicitação de impugnação.

Parágrafo único. A solicitação de impugnação deve ser apreciada pelo colegiado do Programa.

Art. 108. Após a aprovação da defesa de dissertação, o candidato deverá apresentar em documento eletrônico definitivo o conteúdo da dissertação à coordenação do Programa, de acordo com o prazo definido pela banca examinadora, constante na ata de defesa, com as modificações sugeridas pela banca examinadora, ficando a verificação das correções sob a responsabilidade do orientador.

§ 1° O prazo máximo que poderá ser concedido pela banca examinadora não poderá ser superior a 90 (noventa) dias a partir da data da defesa.

§ 2° O discente, ao entregar a versão eletrônica final da dissertação, deverá entregar autorização com as condições para disponibilização on-line da mesma nos sítios da UFSM e da CAPES.

§ 3° Decorridos 2 (dois) anos da defesa da dissertação, o documento eletrônico resultante do trabalho final passa a ser de direito da UFSM, podendo assim ser disponibilizado no Manancial/Repositório Digital da UFSM, mesmo que ainda não tenha sido autorizado pelo autor.

Art. 109. Para fins de conclusão e obtenção de título do PPGEPT, exigir-se-á a tramitação via PEN-SIE dos seguintes documentos:

I – versão final da Dissertação;

II – relatório pós-defesa, conforme modelo disponível no site do Programa;

III – documento que comprove o aceite ou publicação de artigo relacionado à temática da Dissertação, ;

IV – relatório de verificação antiplágio emitido pelo orientador; e,

V – declaração de autorização de publicação para a Biblioteca Central.

Art. 110. Somente depois de satisfeitos todos os requisitos previstos nos dois artigos 108 e 109 o processo de defesa será tramitado para fins de emissão do diploma de Mestre.

Subseção I

Da Defesa de Dissertação

Art. 111. Por ocasião da prova de defesa da dissertação, a banca examinadora apreciará a capacidade revelada pelo discente, notadamente, sobre a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho de conclusão

Art. 112. O discente terá um tempo máximo de 50 (cinquenta) minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho de conclusão.

Art. 113. Na realização da defesa de dissertação, cada um dos membros da banca examinadora arguirá o discente por até 30 (trinta) minutos, e este disporá, no mínimo, de igual tempo para responder aos questionamentos.

Parágrafo único. Em comum acordo, poderá ser optado pela arguição em forma de diálogo, computandose neste caso, o tempo de até 60 (sessenta) minutos para a arguição de cada examinador eresposta do candidato.

Art. 114. Depois de concluída a etapa de arguição, a banca examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o discente e a comunidade interessada.

Parágrafo único. O conceito a ser atribuído ao discente deve ser “Aprovado” ou “Não Aprovado” e registrado na ata de defesa.

Art. 115. A defesa de dissertação deverá ser aberta ao público e poderá ser realizada por meio de videoconferência para todos os membros da banca ou com a participação de parte dos membros da banca por meio de videoconferência.

§ 1° Deverá ser assegurado ao discente a possibilidade de participação por videoconferência, cabendo às unidades de ensino de vinculação dos cursos disponibilizar equipamentos e acesso à rede mundial de computadores no âmbito interno da UFSM, caso o discente necessite.

§ 2° No caso da dissertação conter informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, a defesa poderá ser fechada ao público.

Art. 116. Por motivo justificado ou a pedido do candidato, com a ciência e concordância do orientador, cabe ao coordenador adiar a data da defesa da dissertação desde que obedeça aos prazos máximos, estabelecidos no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto sensu da UFSM.

Art. 117. Será considerado aprovado, na defesa de dissertação, o candidato que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da banca examinadora.

§ 1° Quando a banca for constituída de um número par de membros, e houver empate no resultado da avaliação, o resultado final deverá ser computado excluindo-se o voto do orientador.

§ 2° O candidato reprovado poderá ter, a critério da banca examinadora, até 6 (seis) meses para se submeter a uma única nova defesa da dissertação.

§ 3° Em caso de 2ª (segunda) reprovação na defesa de dissertação, o discente será desligado do Programa.

Subseção II

Da Conclusão do Curso e Obtenção do Título

Art. 118. A outorga do título ou a liberação do histórico escolar com a conclusão do curso somente poderá ser efetuada depois de atendidas todas as exigências que constam no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM e neste Regulamento Interno.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 119. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas da aplicação do presente Regulamento Interno serão solucionados pela colegiado do PPGEPT, cabendo recurso da decisão junto ao Conselho Diretor do Colégio Técnico Industrial de Santa Maria (CTISM) e, em última instância, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE/UFSM).

Parágrafo único. Ocorrendo alteração legislativa superior, ou de procedimentos pelos Ministérios competentes ou, ainda, pela CAPES ou outra agência de fomento, que impactem na presente matéria, por força do princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/1988, a mesma se aplica de imediato, ressalvadas as hipóteses de ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 120. O Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica seaplica a todos os estudantes do Programa que ingressarem a partir da data de sua entrada em vigor

Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação deste regulamento poderão solicitar ao colegiado do Programa a sua sujeição integral à nova norma no prazo de 6 (seis) meses após a publicação.

RAFAEL ADAIME PINTO

Diretor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/processo/documento.html?idDocumento=14968900

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