Do Colegiado do Programa de Pós-Graduação
Art. 12. O colegiado do programa de pós-graduação será constituído por:
I – coordenador(a) do programa, como Presidente;
II – coordenador(a) substituto(a) do programa; e,
III – representações docente e discente, conforme definido no regulamento de cada programa de pós-graduação.
§ 1° A constituição do colegiado será homologada pelo(a) diretor(a) da unidade de ensino a qual pertença o programa, mediante portaria de Pessoal específica.
§ 2° Os(As) membros(as) representantes do corpo docente e discente serão eleitos(as) por seus pares, seguindo sistemática definida no regulamento de cada programa de pós-graduação.
§ 3° O mandato dos(as) membros(as) do colegiado será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.
§ 4° Na ausência do(a) presidente em uma reunião, ela será conduzida/presidida pelo coordenador(a) substituto(a).
§ 5° Os(As) representantes previstos(as) no inciso III poderão ser substituídos em qualquer época, por iniciativa do próprio representante ou nos casos de perda da condição de vínculo docente ou discente no curso.
§ 6° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da LDB.
Parágrafo único. Este artigo dá nova redação ao art. 142 do Regimento Geral da UFSM.
ATAS DO COLEGIADO