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O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS EM PERSPECTIVA COMPARADA ENTRE UNIÃO EUROPEIA E BRASIL: O PAPEL DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS COMO INSTRUMENTO PARA A TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Wiliam Costodio Lima – wiliamadv3@gmail.com

Orientadora: Rosane Leal da Silva

A pesquisa dedicou-se a discorrer sobre os riscos aos direitos humanos e fundamentais ocasionados pelas novas tecnologias, especialmente pelas novas possibilidades de tratamento de dados pessoais, para analisar e discutir, em perspectiva comparada, se o Brasil ao criar uma Autoridade Nacional de Proteção de dados passava a possuir um mesmo nível de proteção normativa que a União Europeia.

No primeiro capítulo, destaca-se o fenômeno ambíguo das novas tecnologias, pois o tempo que ampliam, também reduzem direitos. A privacidade, desde uma perspectiva liberal para uma social, passou a necessitar de nova proteção, diante a possibilidade de os Estados e as empresas se apoderarem de dados pessoais e ampliarem assim seu controle social, gerando riscos sociais e políticos como novas formas de discriminação, perda de autonomia individual e enfraquecimento da democracia.

A proteção de dados nasce nesse contexto, além de concentrar uma tutela individualista de autodeterminação informativa desde suas primeiras leis no continente europeu, previu a existência de autoridades de proteção, estas que atualmente atuam na maioria dos países do mundo.

O segundo capítulo investiga o tratamento jurídico do tema no continente europeu em comparação com o Brasil, desde o surgimento das primeiras gerações de leis de proteção de dados ao atual Regulamento Geral que entrou em vigor em 2018, que passa de uma lógica individualista de proteção pelo consentimento do cidadão para o tratamento de dados para uma tutela coletiva que busca prevenir os danos antes que eles ocorram, onde o papel da autoridade nacional de proteção, suas competências e atribuições, auxiliam na tutela de liberdades e direitos fundamentais.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados, tendo independência e autonomia técnica para desempenhar suas funções através da fiscalização da lei, elaboração de pareceres consultivos e dever de educar os cidadãos quanto aos seus direitos de proteção de dados é o instrumento jurídico adequado para o tratamento do tema.

A pesquisa conclui, portanto, que é possível afirmar que o Brasil passa a ter o mesmo nível de proteção normativa que a União Europeia para a proteção de dados. Devido ao atraso brasileiro nesta tutela jurídica, seria recomendável incluir a proteção de dados no rol de direitos fundamentais da Constituição Federal, assim como que este direito tem de ser garantido pela existência de uma autoridade independente. Contudo, os desafios aos direitos fundamentais estarão sempre presentes como se pode observar diante dos riscos tecnológicos.