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A PROTEÇÃO JURÍDICA DE INFLUENCIADORES DIGITAIS INFANTIS: DESAFIOS PARA A SOCIEDADE EM REDE

Jackeline Prestes Maier /  jackelinepmaier@gmail.com

Orientadora: Rosane Leal da Silva

 

A condição de influenciadores digitais infantis, além dos impactos mercadológicos na infância, gera uma exposição excessiva, contribuindo, em muitos casos, para situações de abalos emocionais e até mesmo físicos, além do contato com os mais variados comentários e interações com estranhos. Por essa razão, a presente dissertação teve como objetivo contrastar criticamente os termos de uso do Instagram, as práticas das crianças influenciadoras digitais e a atuação dos encarregados pela proteção integral para verificar se são compatíveis com os direitos e as garantias fundamentais à proteção da infância, previstos no Art. 227 da Constituição Federal de 1988 e na Orientação 25 do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU). Dessa forma, o centro da discussão proposta pela presente pesquisa se relaciona à atuação da família, da sociedade e do Estado na proteção dos direitos fundamentais dos influenciadores digitais infantis no âmbito do Instagram.

Ao longo da pesquisa, verificou-se que a desconsideração da autonomia progressiva da criança, da sua autodeterminação informativa e da violação dos demais direitos fundamentais ocorre não somente por parte da família, pois trata-se de um sistema de irresponsabilidade compartilhada entre os co-responsáveis pela proteção integral.

Dentre os inúmeros problemas que a temática apresenta, ressalta-se a exposição excessiva da privacidade e da intimidade dos influenciadores infantis, que gera não apenas violações aos seus direitos fundamentais, como também a acentuação da vulnerabilidade desses sujeitos no ambiente digital, especialmente em razão da condição especial de desenvolvimento das crianças e das novas formas objetificação que se criou por meio da exposição nas redes.

A efetivação da doutrina integral no ambiente digital, portanto, ainda precisa avançar, uma vez que há uma visível contrariedade entre a previsão legal e a proteção destinada a esse público. O Comentário nº 25, do Comitê dos Direitos da Criança, da ONU (2021), nesse sentido, mostra-se um documento extremamente completo e relacionado a proteção integral e ao princípio do melhor interesse da criança. O documento é responsável por reforçar a imprescindibilidade de um envolvimento dos responsáveis pela proteção integral para assegurar os direitos das crianças no ambiente virtual. Para tanto, sugere a necessidade de atitudes que englobem a atuação legislativa, administrativa, a criação de políticas públicas e a cooperação da sociedade.

Após a análise de algumas iniciativas legislativas, como a legislação francesa, Lei nº. 2020-1266, pioneira na regulamentação da atividade dos influenciadores digitais e dos PLs 4.289/2016, 8569/2019 e 10.938/18, percebe-se a necessidade de estabelecer limites e diretrizes para atividades dos influenciadores infantis. É preciso, pois, que os ricos da exposição excessiva de crianças sejam evidenciados e reduzidos, num trabalho em conjunto entre família, estado e sociedade, para que se alcance uma proteção dos menores de idade no ambiente virtual.

Isso significa, portanto, garantir que influenciadores digitais infantis sejam tratados com dignidade, sem serem expostos a situações que possam prejudicar sua saúde, seu bem-estar ou seu desenvolvimento físico e psíquico, conforme estabelece a doutrina da proteção integral. Para tanto, é necessário que garantir que a sua inserção nas plataformas digitais seja realizada de forma voluntária e segura, com a observância das normas de proteção de dados pessoais de privacidade. É preciso assegurar que os genitores estejam plenamente conscientes das implicações da exposição dos filhos na internet e das consequências negativas que podem advir desse processo.

Em suma, é fundamental que haja uma abordagem multidisciplinar e colaborativa para a proteção dos influenciadores digitais no ambiente digital, envolvendo pais, responsáveis, empresas de tecnologias, Estado e a sociedade. Isso permitiria a criação de políticas e medidas eficazes para garantir a proteção dessas crianças, incluindo a criação e atualização de legislações, bem como a aplicação do melhor interesse, da proteção integral no ambiente digital e do estímulo à participação ativa das crianças na tomada de decisões que afetam seus direitos fundamentais.