Ministério da Educação
Universidade Federal de Santa Maria Programa de Pós-Graduação em Educação em Ciências
RESOLUÇÃO No 01/PPGECI/2023
Dispõe sobre os critérios para credenciamento e descredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Educação em Ciências.
O Programa de Pós-Graduação em Educação em Ciências, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe a RESOLUÇÃO N. 015/2014 da UFSM , as normativas da Capes, a Portaria n. 81, de 3 de junho de 2016, publicada no DOU, em 6 de junho de 2016 (CAPES), o Regimento do Programa de Pós-Graduação em Educação em Ciências e tendo em vista a decisão de Colegiado deste Programa, em reunião de 22 de junho de 2023 e deliberado em Assembleia no dia 17 de julho de 2023, RESOLVE:
APROVAR os critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de professores ao Programa de Pós-Graduação Educação em Ciências.
TÍTULO 1
SOBRE O PROCESSO DE CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Art. 1 – A avaliação do pedido de credenciamento e recredenciamento será realizada pela
Comissão Permanente de Credenciamento e Recredenciamento Docente do PPGECI.
§1o A avaliação realizada pela Comissão deverá pautar-se nos critérios estabelecidos por esta resolução.
§2o O parecer sobre credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docente examinado pela Comissão será submetido ao Colegiado do PPGECI para aprovação.
§3o O credenciamento de um novo docente estará sujeito às necessidades do PPGECI.
§4o Ao início e na metade do quadriênio de avaliação da CAPES, a Comissão apresentará um relatório indicando a necessidade da alteração e/ou renovação do quadro docente, para apreciação e aprovação do Colegiado.
TÍTULO 2
CREDENCIAMENTO DOCENTE COLABORADOR
Art. 2 – O credenciamento de um novo docente colaborador estará sujeito às necessidades do
PPGECI, a partir de relatório apreciado e aprovado pelo Colegiado.
§1o A solicitação de credenciamento de docente colaborador será por edital específico, atendendo o §4o do Art. 1o.
§2o O prazo de permanência como docente colaborador é de até 4 (quatro) anos. Ao final desse período o docente migrará para a categoria de permanente se estiver de acordo com os critérios dos Artigos 5 e 6 ou será desligado.
Art. 3- Para o credenciamento no corpo docente colaborador, o docente deverá atender às seguintes exigências:
a) Apresentar uma Declaração de Intenções para compor o quadro docente do Programa, anexando o Currículo Lattes;
b) Apresentar projeto de pesquisa na área de Ensino, como coordenador, na instituição na qual o docente está vinculado;
c) Propor um componente curricular, vinculado a área de Ensino e alinhado com as linhas de pesquisa do PPG a ser ofertada bienalmente.
d) Declarar e comprovar disponibilidade de, no mínimo, 05 horas semanais de dedicação ao PPGECI para as atividades de ensino, pesquisa, gestão e orientação;
e) Apresentar produção científica alinhada à área de Ensino (no mínimo 2 artigos nos quatro estratos A e/ou B do Qualis vigente, catalogadas na área de Ensino) e/ou técnicas, vinculadas a área de Ensino.
TÍTULO 3
CREDENCIAMENTO DOCENTE PERMANENTE
Art. 4 – O credenciamento de um novo docente permanente estará sujeito às necessidades do PPGECI.
§1o O processo de credenciamento de docente permanente pode ocorrer no início e na metade do quadriênio.
Art. 5 – Haverá duas formas para o credenciamento de docente permanente.
a. Por edital específico, para docentes que ainda não fazem parte do Programa;
b. Para os Docentes colaboradores, por atendimento ao Art. 6.
Art. 6 – Para o credenciamento como docente permanente, em ambas formas, o docente deverá atender às seguintes exigências, nos últimos 4 (quatro) anos.
a) Participar de, no máximo, até 03 Programas de Pós-graduação como docente permanente;
b) Comprovar atividades/projetos/programas/ações de ensino ou extensão na área de Ensino em curso de licenciatura, ou na Educação Básica, ou com profissionais que atuam em diferentes segmentos da sociedade;
c) Apresentar produção científica (no mínimo 04 artigos nos quatro estratos superiores do Qualis vigente), catalogadas na área de Ensino;
e) Para docentes que ainda não fazem parte do Programa, apresentar uma Declaração de Intenções para compor o quadro docente do Programa, anexando o Currículo Lattes;
f) Para docentes que ainda não fazem parte do Programa, propor um plano de trabalho, detalhando perspectivas de orientação; adesão às linhas de pesquisa e projetos do PPG, bem como propor pelo menos um componente a ser ministrado;
g) Declarar e comprovar disponibilidade de 10 horas semanais;
h) Comprovar participação em pelo menos 01 atividade de: membro de associação/sociedade de pesquisadores da área (por exemplo ABRAPEC, SBENBio, SBF, SBENQ, SBEM etc.) corpo editorial, parecerista de periódicos ou editais de fomento, comitê científico, projetos com a Educação Básica (formação de professores ou atividades equivalentes).
TÍTULO 4
RECREDENCIAMENTO DOCENTE PERMANENTE
Art. 7 – Para o recredenciamento, no quadriênio, o docente deverá atender às seguintes exigências:
a) Participar no máximo de 03 Programas de Pós-graduação como docente permanente;
b) Comprovar atividades/projetos/programas/ações de ensino ou extensão na área de Ensino em curso de licenciatura, ou na Educação Básica, ou com profissionais que atuam em diferentes segmentos da sociedade;
c) Apresentar produção científica (no mínimo 04 artigos nos quatro estratos superiores do Qualis Vigente e catalogadas na área de Ensino), em conjunto com discentes ou egressos do PPG em Educação em Ciências e vinculadas a área de Ensino;
d) Comprovar produção intelectual (artigos, livros, capítulos, trabalhos completos em Anais) com discente ou egresso do PPGECI, com aderência à área de concentração e à linha de pesquisa do PPGECI;
e) Ter ministrado 01 disciplina regular bienalmente, ofertadas para todos os alunos;
f) Manter atualizado o Currículo Lattes e atender as demandas vindas da Comissão, como por exemplo, o preenchimento da Plataforma Leopoldo De Meis;
g) Manter o mínimo 01 (um) orientado por ano no PPGECI e no máximo de 10 orientados por ano no Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG);
h) Participar de pelo menos 01 macroprojeto vinculado ao PPGECI, com participação de docentes, discentes e/ou egressos.
i) Comprovar participação em pelo menos 01 atividade de: membro de associação/sociedade de pesquisadores da área (por exemplo ABRAPEC, SBENBio, SBF, SBENQ, SBEM etc.) corpo editorial, parecerista de periódicos ou editais de fomento, comitê científico, projetos com a Educação Básica (formação de professores ou atividades equivalentes).
Art. 8 – O docente permanente que não atender as exigências para o recredenciamento será comunicado pela Comissão, que deverá expor os critérios, estabelecer prazo de recurso e pautar reunião de Colegiado para decisão sobre readequação de quadro docente. O docente que, após análise do Colegiado do parecer da Comissão e do Recurso, não atender às exigências para recredenciamento, passará automaticamente à categoria de docente colaborador.
§1o O docente readequado para colaborador poderá, na metade ou no final do quadriênio, solicitar seu credenciamento como docente permanente, sujeito às mesmas exigências do Art. 7.
§2o O docente readequado para colaborador e que não atender às exigências de recredenciamento, até ao final do quadriênio, será desligado do Programa.
§3o Casos específicos ficam a cargo da Comissão de Credenciamento.
Art. 9 – A/o docente que esteve em licença maternidade durante o quadriênio terá o período de produção estendido para 5 (cinco) anos.
TÍTULO 5 DESCREDENCIAMENTO
Art. 10 – O docente que não atender às exigências de recredenciamento, até ao final do quadriênio, será desligado do PPG.
Art.11 – O processo de descredenciamento pode se dar de 3 formas:
a. por iniciativa do docente;
b. por iniciativa do Colegiado do PPG;
c. no caso do professor colaborador que alcançou o prazo.
Art. 12 – No caso de descredenciamento a pedido pelo docente este permanecerá credenciado no PPGECI na categoria colaborador até a conclusão das orientações em andamento, ou passar seus orientados para outro professor do PPGECI em comum acordo entre docentes e discente, de modo a não prejudicar os alunos orientados. Caso continue com orientações deve manter o compromisso de oferta de disciplinas, além de não poder, enquanto perdurar essa situação, abrir novas vagas, (assumir quaisquer outras atividades de ensino), pesquisa, extensão junto ao Programa.
Art. 13 – A solicitação de descredenciamento deve seguir as instruções desta resolução e ser formalizada por carta dirigida ao Colegiado informando os motivos e ciência dos passos necessários para o desligamento, conforme descrito no Art. 12.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14 – Os docentes que não atenderem integralmente os critérios definidos nesta Resolução para se manterem credenciados, permanecerão credenciados no PPGECI na categoria colaborador até a conclusão das orientações em andamento, de modo a não prejudicar os alunos orientados, não podendo, enquanto perdurar essa situação, ofertar novas vagas, assumir quaisquer outras atividades de ensino, pesquisa, extensão e orientação junto ao Programa.