Quem é o assistente Social ?
O assistente social é um profissional graduado em Serviço Social que desenvolve pesquisa, analisa e intervém na realidade social. Essa intervenção se dá junto a indivíduos, grupos, comunidades e diversas organizações sociais. Cabe a esse profissional a elaboração, implementação, execução e avaliação de serviços, programas, projetos e políticas sociais.
O que faz um assistente social?
Trabalha através da investigação, diagnóstico, planejamento, intervenção e avaliação das demandas da realidade social, propondo projetos de pesquisa e intervenção nesta realidade.
Quais são os pré-requisitos?
Gostar de trabalhar com pessoas; interessar-se pela questão social; ter espírito investigativo e dinâmico; saber comunicar-se; não ter preconceitos; ter senso de justiça social.
Como é o mercado de trabalho?
O assistente Social é um profissional liberal, que pode vincular-se a organizações públicas, privadas e não governamentais. O campo de atuação está situado em diferentes áreas da sociedade, tais como: assistência social, saúde, educação, empresas, sistema de justiça, meio ambiente, e outros. Entre as possíveis atividades deste profissional, destacam-se o atendimento direto ao usuário das políticas sociais, planejamento e gestão da área social, pesquisa, assessoria, consultoria e docência no ensino superior.
A profissão é regulamentada por lei, dispõe de código de ética, e de entidades de fiscalização do exercício profissional, nos âmbitos federais, estaduais, e de formação profissional.
Lei n. 8.662, de 7 de junho de 1993
Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º– É livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Artigo 2º– Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
I – Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;
II – os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;
III – os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único da Lei n. 1889, de 13 de junho de 1953.
Parágrafo único – O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta Lei.
Artigo 3º– A designação profissional de Assistente Social é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.
Artigo 4º– Constituem competências do Assistente Social:
I – elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
II – elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III – encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
IV – (Vetado)
V – orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
VI – planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VII – planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais.
VIII – prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
IX – prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
X – planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
XI – realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.
Artigo 5º– Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
I – coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II – planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III – assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV – realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
V- assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
VI – treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII – dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
VIII – dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
IX – elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social.
X – coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
XI – fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII – dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII – ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
Artigo 6º– São alteradas as denominações do atual Conselho Federal de Assistentes Sociais – CFAS e dos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais – CRAS, para, respectivamente, Conselho Federal de Serviço Social – CFESS e Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS.
Artigo 7º– O Conselho Federal de Serviço Social – CFESS e os Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS) constituem, em seu conjunto, uma entidade com personalidade jurídica e forma federativa, com o objetivo básico de disciplinar e defender o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional.
§ 1º – Os Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS são dotados de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo de sua vinculação ao Conselho Federal, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º – Cabe ao Conselho Federal de Serviço Social – CFESS e aos Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS, representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais e individuais dos Assistentes Sociais, no cumprimento desta Lei.
Artigo 8º– Compete ao Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício das seguintes atribuições:
I – orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social, em conjunto com o CRESS;
II – assessorar os CRESS sempre que se fizer necessário;
III – aprovar os Regimentos Internos dos CRESS no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;
IV – aprovar o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais juntamente com os CRESS, no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;
V – funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional;
VI – julgar, em última instância, os recursos contra as sanções impostas pelos CRESS;
VII – estabelecer os sistemas de registro dos profissionais habilitados;
VIII – prestar assessoria técnico-consultiva aos organismos públicos ou privados, em matéria de Serviço Social;
IX – (Vetado)
Artigo 9º– O fórum máximo de deliberação da profissão para os fins desta Lei dar-se-á nas reuniões conjuntas dos Conselhos Federal e Regionais, que inclusive fixarão os limites de sua competência e sua forma de convocação.
Artigo 10º– Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições:
I – organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos;
II – fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região;
III – expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa:
IV – zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunais Regionais de Ética Profissional;
V – aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional;
VI – fixar, em assembléia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais;
VII – elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS.
Artigo 11º– O Conselho Federal de Serviço Social – CFESS terá sede e foro no Distrito Federal.
Artigo 12º– Em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal, haverá um Conselho Regional de Serviço Social – CRESS denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
§ 1º – Nos Estados ou Territórios em que os profissionais que neles atuam não tenham possibilidade de instalar um Conselho Regional, deverá ser constituída uma delegacia subordinada ao Conselho Regional que oferecer melhores condições de comunicação, fiscalização e orientação, ouvido o órgão regional e com homologação do Conselho Federal.
§ 2º – Os Conselhos Regionais poderão constituir, dentro de sua própria área de jurisdição, delegacias seccionais para desempenho de suas atribuições executivas e de primeira instância nas regiões que forem instalados, desde que a arrecadação proveniente dos profissionais nelas atuantes seja suficiente para sua própria manutenção.
Artigo13º– A inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os Assistentes Sociais ao pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais.
Artigo 14º– Cabe às Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos Conselhos Regionais de sua jurisdição os campos de estágio de seus alunos e designar os Assistentes Sociais responsáveis por sua supervisão.
Parágrafo único – Somente os estudantes de Serviço Social, sob supervisão direta de Assistente Social em pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão realizar estágio de Serviço Social.
Artigo 15º– É vedado o uso da expressão “Serviço Social” por quaisquer pessoas de direito público ou privado que não desenvolvam atividades previstas nos artigos 4º e 5º desta Lei.
Parágrafo único – As pessoas de direito público ou privado que se encontrem na situação mencionada neste artigo terão o prazo de noventa dias, a contar da data da vigência desta Lei, para processarem as modificações que se fizerem necessárias a seu integral cumprimento, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
Artigo 16º– Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:
I – multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;
II – suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;
III – cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.
§ 1º – Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou firmas individuais nas infrações a dispositivos desta Lei pelos profissionais delas dependentes, serão estas também passíveis das multas aqui estabelecidas, na proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
§ 2º – No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabível será elevada ao dobro.
Artigo 17º– A Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS, servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional.
Artigo 18º– As organizações que se registrarem no CRESS receberão um certificado que as habilitará a atuar na área de Serviço Social.
Artigo 19°– O Conselho Federal de Serviço Social – CFESS será mantido:
I – por contribuições, taxas e emolumentos arrecadados pelos CRESS, em percentual a ser definido pelo fórum máximo instituído pelo artigo 9º desta Lei.
II – por doações e legados;
III – por outras rendas.
Artigo 20º– O Conselho Federal de Serviço Social – CFESS e os Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS contarão cada um com nove membros efetivos: Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários, dois Tesoureiros e três membros do Conselho Fiscal, e nove suplentes, eleitos dentre os Assistentes Sociais, por via direta, para um mandato de três anos, de acordo com as normas estabelecidas em Código Eleitoral aprovado pelo fórum instituído pelo artigo 9º desta Lei.
Parágrafo único – As delegacias seccionais contarão com três membros efetivos: um Delegado, um Secretário e um Tesoureiro, e três suplentes, eleitos dentre os Assistentes Sociais da área de sua jurisdição, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 21º– (Vetado)
Artigo 22º– O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão legitimidade para agir contra qualquer pessoa que infringir as disposições que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Assistente Social.
Artigo 23º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24º– Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei n. 3.252, de 27 de agosto de 1957.
Brasília, 7 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Itamar Franco
Walter Barelli
Código de Ética do Assistente Social
Resolução CFESS n. 273, de 13 de março de 1993
Princípios Fundamentais
• Reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes – autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais;
• Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;
• Ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda a sociedade, com vistas á garantia dos direitos civis sociais e políticos das classes trabalhadoras;
• Defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida;
• Posicionamento em favor da equidade e justiça social, que assegure universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
• Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à participação de grupos socialmente discriminados e à discussão das diferenças;
• Garantia do pluralismo, através do respeito às correntes profissionais democráticas existentes e suas expressões teóricas, e compromisso com o constante aprimoramento intelectual;
• Opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação-exploração de classe, etnia e gênero;
• Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste Código e com a luta geral dos trabalhadores;
• Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional;
• Exercício do Serviço Social sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade e condição física.
Título I – Disposições Gerais
Artigo 1º –Compete ao Conselho Federal de Serviço Social:
a. zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, fiscalizando as ações dos Conselhos Regionais e a prática exercida pelos profissionais, instituições e organizações na área do Serviço Social;
b. introduzir alteração neste Código, através de uma ampla participação da categoria, num processo desenvolvido em ação conjunta com os Conselhos Regionais;
c. como Tribunal Superior de Ética Profissional, firmar jurisprudência na observância deste Código e nos casos omissos.
Parágrafo único – Compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, e funcionar como órgão julgador de primeira instância.
Título II – Dos Direitos e das Responsabilidades Gerais do Assistente Social
Artigo 2º –Constituem direitos do Assistente Social
a. garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão, e dos princípios firmados neste Código;
b. livre exercício das atividades inerentes à Profissão;
c. participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação de programas sociais;
d. inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional;
e. desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
f. aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos princípios deste Código;
g. pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da população;
h. ampla autonomia no exercício da profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;
i. liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de participação de indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos.
Artigo 3º– São deveres do Assistente Social:
a. desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e responsabilidade, observando a legislação em vigor;
b. utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da Profissão;
c. abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que caracterizem a censura, o cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrência aos órgãos competentes;
d. participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades.
Artigo 4º– É vedado ao Assistente Social:
a. transgredir qualquer preceito deste Código, bem como da Lei de Regulamentação da Profissão;
b. praticar e ser conivente com condutas anti-éticas, crimes ou contravenções penais na prestação de serviços profissionais, com base nos princípios deste Código, mesmo que estes sejam praticados por outros profissionais;
c. acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste Código;
d. compactuar com o exercício ilegal da Profissão, inclusive nos casos de estagiários que exerçam atribuições específicas, em substituição aos profissionais;
e. permitir ou exercer a supervisão de aluno de Serviço Social em Instituições Públicas ou Privadas, que não tenham em seu quadro Assistente Social que realize acompanhamento direto ao aluno estagiário;
f. assumir responsabilidade por atividade para as quais não esteja capacitado pessoal e tecnicamente;
g. substituir profissional que tenha sido exonerado por defender os princípios da ética profissional, enquanto pendurar o motivo da exoneração, demissão ou transferência;
h. pleitear para si ou para outrem emprego, cargo ou função que estejam sendo exercidos por colega;
i. adulterar resultados ou fazer declarações falaciosas sobre situações ou estudos de que tome conhecimento;
j. assinar ou publicar em seu nome ou de outrem trabalhos de terceiros, mesmo que executados sob sua orientação.
Título III – Das Relações Profissionais
Capítulo I – Das relações com os Usuários
Artigo 5º– São deveres do Assistente Social nas suas relações com os usuários:
a. contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária nas decisões institucionais;
b. garantir a plena informação e discussão sobre as possibilidades e conseqüências das situações apresentadas, respeitando democraticamente as decisões dos usuários, mesmo que sejam contrárias aos valores e às crenças individuais dos profissionais resguardados os princípios deste Código;
c. democratizar as informações e o acesso aos programas disponíveis no espaço institucional, como um dos mecanismos indispensáveis à participação dos usuários;
d. devolver as informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários, no sentido de que estes possam usá-los para o fortalecimento dos seus interesses;
e. informar à população usuária sobre a utilização de materiais de registro áudio-visual e pesquisas a elas referentes e a forma de sistematização dos dados obtidos;
f. fornecer à população usuária, quando solicitado, informações concernentes ao trabalho desenvolvido pelo Serviço Social e as suas conclusões, resguardado o sigilo profissional;
g. contribuir para a criação de mecanismos que venham desburocratizar a relação com os usuários, no sentido de agilizar e melhorar os serviços prestados;
h. esclarecer aos usuários, ao iniciar o trabalho, sobre os objetivos e a amplitude de sua atuação profissional;
Artigo 6º– É vedado ao Assistente Social:
a. exercer sua autoridade de maneira a limitar ou cercear o direito do usuário de participar e decidir livremente sobre seus interesses;
b. aproveitar-se de situações decorrente da relação Assistente Social-usuário, para obter vantagens pessoais ou para terceiros;
c. bloquear o acesso dos usuários aos serviços oferecidos pelas instituições, através de atitudes que venham coagir e/ ou desrespeitar aqueles que buscam o atendimento de seus direitos.
Capítulo II –Das Relações com as Instituições Empregadoras e Outras
Artigo 7º– Constituem direitos do Assistente Social:
a. dispor de condições de trabalho condignas, sejam em entidade pública ou privada, de forma a garantir a qualidade do exercício profissional;
b. Ter livre acesso à população usuária;
c. Ter acesso a informações institucionais que se relacionem aos programas e políticas sociais, e sejam necessárias ao pleno exercício das atribuições profissionais;
d. integrar comissões interdisciplinares de ética nos locais de trabalho do profissional, tanto no que se refere à avaliação da conduta profissional, como em relação às decisões quanto às políticas institucionais.
Artigo 8º– São deveres do Assistente Social:
a. programar, administrar, executar e repassar os serviços sociais assegurados institucionalmente;
b. denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas da instituição em que trabalha, quando os mesmos estiverem ferindo os princípios e diretrizes desse Código, mobilizando, inclusive, o Conselho Regional, caso se faça necessário;
c. contribuir para a alteração da correlação de forças institucionais, apoiando as legítimas demandas de interesse da população usuária;
d. empenhar-se na viabilização dos direitos sociais dos usuários, através dos programas e políticas sociais;
e. empregar com transparência as verbas sob a sua responsabilidade, de acordo com os interesses e necessidades coletivas dos usuários.
Artigo 9º– É vedado ao Assistente Social:
a. emprestar seu nome e registro profissional a firmas, organizações ou empresas para simulação do exercício efetivo do Serviço Social;
b. usar ou permitir o tráfico de influência para obtenção de emprego, desrespeitando concurso ou processos seletivos;
c. utilizar recursos institucionais (pessoal e/ou financeiro) para fins partidários, eleitorais e clientelistas.
Capítulo III – Das Relações com Assistentes Sociais e Outros Profissionais
Artigo 10º– São deveres do Assistente Social:
a. ser solidário com outros profissionais, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos contidos neste Código;
b. repassar ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
c. mobilizar sua autoridade funcional, ao ocupar uma chefia, para a liberação de carga horária de subordinado, para fim de estudos e pesquisas que visem ao aprimoramento profissional, bem como de representação ou delegação de entidade de organização da categoria e outras, dando igual oportunidade todos;
d. incentivar, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar;
e. respeitar as normas e princípios éticos das outras profissões;
f. ao realizar crítica pública a colega e outros profissionais, fazê-lo sempre de maneira objetiva, construtiva e comprovável, assumindo sua inteira responsabilidade.
Artigo 11º– É vedado ao Assistente Social:
a. intervir na prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outro profissional, salvo a pedido desse profissional; em caso de urgência, seguido da imediata comunicação ao profissional; ou quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada;
b. prevalecer-se de cargo de chefia para atos discriminatórios e de abuso de autoridade;
c. ser conveniente com falhas éticas de acordo com os princípios deste Código e com erros técnicos praticados por Assistente Social e qualquer outro profissional;
d. prejudicar deliberadamente o trabalho e a reputação de outro profissional;
Capítulo IV – Das Relações com Entidades da Categoria e demais Organizações da Sociedade Civil
Artigo 12º– Constituem direitos do Assistente Social:
a. participar em sociedades científicas e em entidades representativas e de organização da categoria que tenham por finalidade, respectivamente, a produção de conhecimento, a defesa e a fiscalização do exercício profissional;
b. apoiar e/ou participar dos movimentos sociais e organizações populares vinculados à luta pela consolidação e ampliação da democracia e dos direitos de cidadania.
Artigo 13º – São deveres do Assistente Social:
a. denunciar ao Conselho Regional as instituições públicas ou privadas, onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar os usuários ou profissionais;
b. denunciar, no exercício da profissão, às entidades de organização da categoria, às autoridades e aos órgãos competentes, casos de violação da Lei e dos Direitos Humanos, quanto a: corrupção, maus tratos, torturas, ausência de condições mínimas de sobrevivência, discriminação, preconceito, abuso de autoridade individual e institucional, qualquer forma de agressão ou falta de respeito à integridade física, social e mental do cidadão;
c. respeitar a autonomia dos movimentos populares e das organizações das classes trabalhadoras.
Artigo 14º– É vedado ao Assistente Social valer-se de posição ocupada na direção de entidade da categoria para obter vantagens pessoais, diretamente ou através de terceiros.
Capítulo V – Do Sigilo Profissional
Artigo 15– Constitui direito do Assistente Social manter o sigilo profissional.
Artigo 16– O sigilo protegerá o usuário em tudo aquilo de que o Assistente Social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.
Parágrafo único – Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.
Artigo 17– É vedado ao Assistente Social revelar sigilo profissional.
Artigo 18º– A quebra do sigilo só é admissível, quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade.
Parágrafo único – A revelação será feita estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.
Capítulo VI – Das Relações do Assistente Social com a Justiça
Artigo 19º– São deveres do Assistente Social:
a. apresentar à justiça, quando convocado na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional e violar os princípios éticos contidos neste Código.
b. comparecer perante a autoridade competente, quando intimado a prestar depoimento, para declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional nos termos deste Código e da Legislação em vigor.
Artigo 20º– É vedado ao Assistente Social:
a. depor como testemunha sobre situação sigilosa do usuário de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado;
b. aceitar nomeação como perito e/ou atuar em perícia, quando a situação não se caracterizar como área de sua competência ou de sua atribuição profissional, ou quando infringir os dispositivos legais relacionados a impedimentos ou suspeição.
Título IV – Da Observância, Penalidades, Aplicação e Cumprimento deste Código
Artigo 21º– São deveres do Assistente Social:
a. cumprir e fazer cumprir este Código;
b. denunciar ao Conselho Regional de Serviço Social, através de comunicação fundamentada, qualquer forma de exercício irregular da Profissão, infrações a princípios e diretrizes deste Código e da legislação profissional;
c. informar, esclarecer e orientar os estudantes, na docência ou supervisão, quanto aos princípios e normas contidas neste Código.
Artigo 22º– Constituem infrações disciplinares:
a. exercer a Profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
b. não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente notificado;
c. deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao Conselho Regional de Serviço Social a que esteja obrigado;
d. participar de instituição que, tendo por objeto o Serviço Social, não esteja inscrita no Conselho Regional;
e. fazer ou apresentar, declaração, documento falso ou adulterado, perante o Conselho Regional ou Federal.
Das Penalidades
Artigo 23º– As infrações a este Código acarretarão penalidades, desde a multa a cassação do exercício profissional, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais.
Artigo 24º– As penalidades aplicáveis são as seguintes:
a. multa;
b. advertência reservada;
c. advertência pública;
d. suspensão do exercício profissional;
e. cassação do registro profissional.
Parágrafo único – Serão eliminados dos quadros dos CRESS, aqueles que fizerem falsa prova dos requisitos exigidos nos Conselhos.
Artigo 25º– A pena de suspensão acarreta ao Assistente Social a interdição do exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único – A suspensão por falta de pagamento de anuidades e taxas só cessará com a satisfação do débito, podendo ser cancelada ex officio a inscrição profissional, após decorridos três anos da suspensão.
Artigo 26º– Serão considerados na aplicação das penas os antecedentes profissionais do infrator e as circunstâncias em que ocorreu a infração.
Artigo 27º– Salvo nos casos de gravidade manifesta, que exigem aplicação de penalidades mais rigorosas, a imposição das penas obedecerá à gradação estabelecida pelo artigo 24.
Artigo 28º– Para efeito da fixação da pena, serão consideradas especialmente graves as violações que digam respeito às seguintes disposições:
Artigo 3º– alínea c
Artigo 4º– alíneas a, b, c, g, i, j
Artigo 5º– alíneas b, f
Artigo 6º– alíneas a, b, c
Artigo 8º– alíneas b, e
Artigo 9º– alíneas a, b, c
Artigo 11– alíneas b, c, d
Artigo 13– alínea b
Parágrafo único do artigo 18
Artigo 19– alínea b
Artigo 20– alíneas a, b
Parágrafo único – As demais violações não previstas no caput , uma vez consideradas graves, autorizarão aplicação de penalidades mais severas, em conformidade com o artigo 26.
Artigo 29º– Advertência reservada, ressalvada a hipótese no artigo 32, será confidencial, sendo que a advertência pública, a suspensão e a cassação do exercício profissional serão efetivadas através de publicação em Diário Oficial e em outro órgão da imprensa, e afixado na sede do Conselho Regional onde estiver inserido o denunciado e na Delegacia Seccional do CRESS da jurisdição de seu domicílio.
Artigo 30º– Cumpre ao Conselho Regional a execução das decisões proferidas nos processos disciplinares.
Artigo 31º– Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso com efeito suspensivo ao CFESS .
Artigo 32º– A punibilidade do Assistente Social, por falta sujeita a processo ético e disciplinar, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da verificação do fato respectivo.
Artigo 33º– Na execução da pena de advertência reservada, não sendo encontrado o penalizado ou se este, após duas convocações, não comparecer no prazo fixado para receber a penalidade, será ela tornada pública.
§ 1º – A pena de multa, ainda que o penalizado compareça para tomar conhecimento da decisão, será publicada nos termos do artigo 29, deste Código, se não for devidamente quitada no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da cobrança judicial.
§ 2º – Em caso de cassação do exercício profissional, além dos editais e das comunicações feitas às autoridades competentes interessadas no assunto, proceder-se-á a apreensão da Carteira e Cédula de Identidade Profissional do infrator.
Artigo 34º– A pena de multa variará entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo do seu décuplo.
Artigo 35º– As dúvidas na observância deste código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais do Serviço Social ad referendum do Conselho Federal de Serviço Social, a quem cabe firmar jurisprudência.
Artigo 36º– O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União , revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1993
MARLISE VINAGRE SILVA
Presidente do CFESS
Publicada no DOU , Seção 1, de 8.6.1993, p. 7.613-7.614. Disponível em: <http: // www.cfess.org.br >.
Publicada no DOU , Seção 1, n. 60, de 30.3.1993, p. 4.004-4.007 e alterada pela Resolução CFESS, n. 290, publicada no DOU , Seção 1, de 11.2.1994.
Disponível em:http://www.cfess.org.br
Lei n. 8.662, de 7 de junho de 1993
Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º– É livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Artigo 2º– Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
I – Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;
II – os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;
III – os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único da Lei n. 1889, de 13 de junho de 1953.
Parágrafo único – O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta Lei.
Artigo 3º– A designação profissional de Assistente Social é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.
Artigo 4º– Constituem competências do Assistente Social:
I – elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
II – elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III – encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
IV – (Vetado)
V – orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
VI – planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VII – planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais.
VIII – prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
IX – prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
X – planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
XI – realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.
Artigo 5º– Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
I – coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II – planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III – assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV – realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
V- assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
VI – treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII – dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
VIII – dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
IX – elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social.
X – coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
XI – fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII – dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII – ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
Artigo 6º– São alteradas as denominações do atual Conselho Federal de Assistentes Sociais – CFAS e dos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais – CRAS, para, respectivamente, Conselho Federal de Serviço Social – CFESS e Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS.
Artigo 7º– O Conselho Federal de Serviço Social – CFESS e os Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS) constituem, em seu conjunto, uma entidade com personalidade jurídica e forma federativa, com o objetivo básico de disciplinar e defender o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional.
§ 1º – Os Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS são dotados de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo de sua vinculação ao Conselho Federal, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º – Cabe ao Conselho Federal de Serviço Social – CFESS e aos Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS, representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais e individuais dos Assistentes Sociais, no cumprimento desta Lei.
Artigo 8º– Compete ao Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício das seguintes atribuições:
I – orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social, em conjunto com o CRESS;
II – assessorar os CRESS sempre que se fizer necessário;
III – aprovar os Regimentos Internos dos CRESS no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;
IV – aprovar o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais juntamente com os CRESS, no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;
V – funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional;
VI – julgar, em última instância, os recursos contra as sanções impostas pelos CRESS;
VII – estabelecer os sistemas de registro dos profissionais habilitados;
VIII – prestar assessoria técnico-consultiva aos organismos públicos ou privados, em matéria de Serviço Social;
IX – (Vetado)
Artigo 9º– O fórum máximo de deliberação da profissão para os fins desta Lei dar-se-á nas reuniões conjuntas dos Conselhos Federal e Regionais, que inclusive fixarão os limites de sua competência e sua forma de convocação.
Artigo 10º– Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições:
I – organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos;
II – fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região;
III – expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa:
IV – zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunais Regionais de Ética Profissional;
V – aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional;
VI – fixar, em assembléia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais;
VII – elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS.
Artigo 11º– O Conselho Federal de Serviço Social – CFESS terá sede e foro no Distrito Federal.
Artigo 12º– Em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal, haverá um Conselho Regional de Serviço Social – CRESS denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
§ 1º – Nos Estados ou Territórios em que os profissionais que neles atuam não tenham possibilidade de instalar um Conselho Regional, deverá ser constituída uma delegacia subordinada ao Conselho Regional que oferecer melhores condições de comunicação, fiscalização e orientação, ouvido o órgão regional e com homologação do Conselho Federal.
§ 2º – Os Conselhos Regionais poderão constituir, dentro de sua própria área de jurisdição, delegacias seccionais para desempenho de suas atribuições executivas e de primeira instância nas regiões que forem instalados, desde que a arrecadação proveniente dos profissionais nelas atuantes seja suficiente para sua própria manutenção.
Artigo13º– A inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os Assistentes Sociais ao pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais.
Artigo 14º– Cabe às Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos Conselhos Regionais de sua jurisdição os campos de estágio de seus alunos e designar os Assistentes Sociais responsáveis por sua supervisão.
Parágrafo único – Somente os estudantes de Serviço Social, sob supervisão direta de Assistente Social em pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão realizar estágio de Serviço Social.
Artigo 15º– É vedado o uso da expressão “Serviço Social” por quaisquer pessoas de direito público ou privado que não desenvolvam atividades previstas nos artigos 4º e 5º desta Lei.
Parágrafo único – As pessoas de direito público ou privado que se encontrem na situação mencionada neste artigo terão o prazo de noventa dias, a contar da data da vigência desta Lei, para processarem as modificações que se fizerem necessárias a seu integral cumprimento, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
Artigo 16º– Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:
I – multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;
II – suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;
III – cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.
§ 1º – Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou firmas individuais nas infrações a dispositivos desta Lei pelos profissionais delas dependentes, serão estas também passíveis das multas aqui estabelecidas, na proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
§ 2º – No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabível será elevada ao dobro.
Artigo 17º– A Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS, servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional.
Artigo 18º– As organizações que se registrarem no CRESS receberão um certificado que as habilitará a atuar na área de Serviço Social.
Artigo 19°– O Conselho Federal de Serviço Social – CFESS será mantido:
I – por contribuições, taxas e emolumentos arrecadados pelos CRESS, em percentual a ser definido pelo fórum máximo instituído pelo artigo 9º desta Lei.
II – por doações e legados;
III – por outras rendas.
Artigo 20º– O Conselho Federal de Serviço Social – CFESS e os Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS contarão cada um com nove membros efetivos: Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários, dois Tesoureiros e três membros do Conselho Fiscal, e nove suplentes, eleitos dentre os Assistentes Sociais, por via direta, para um mandato de três anos, de acordo com as normas estabelecidas em Código Eleitoral aprovado pelo fórum instituído pelo artigo 9º desta Lei.
Parágrafo único – As delegacias seccionais contarão com três membros efetivos: um Delegado, um Secretário e um Tesoureiro, e três suplentes, eleitos dentre os Assistentes Sociais da área de sua jurisdição, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 21º– (Vetado)
Artigo 22º– O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão legitimidade para agir contra qualquer pessoa que infringir as disposições que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Assistente Social.
Artigo 23º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24º– Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei n. 3.252, de 27 de agosto de 1957.
Brasília, 7 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Itamar Franco
Walter Barelli