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A CORREG-UFSM

Corregedoria Setorial da UFSM (CORREG-UFSM) é um órgão de assessoramento, acompanhamento e execução de processos administrativos disciplinares oriundos dos Centros de Ensino e Unidades Administrativas, realizando também as sindicâncias no âmbito da Reitoria. A CORREG-UFSM, criada pela Resolução UFSM nº 122 de 05 de abril de 2023, está vinculada ao Gabinete do Reitor e visa a profissionalização da atividade processual disciplinar administrativa, bem como à centralização única das Comissões de Inquérito.

A CORREG-UFSM realiza a instrução de quatro procedimentos disciplinares no âmbito da UFSM: Investigação Preliminar Sumária (IPS), Sindicância Investigativa (SINVE), Sindicância Acusatória (SINAC) e Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em conformidade com o Estatuto Jurídico dos Servidores (Lei 8.112/1990) e a Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, da Controladoria-Geral da União (CGU).

A CORREG-UFSM também é responsável por celebrar os Termos de Ajustamento de Conduta, que consistem em um procedimento administrativo voltado para a resolução consensual dos conflitos. Esse procedimento é aplicável aos casos de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, conforme a Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022 da Controladoria-Geral da União (CGU).

Órgãos do Governo Federal
PORTAL DE CORREGEDORIAS
PORTAL CGU
Utilidades
Relatórios de Gestão Correcional
Ofícios e Pareceres CGU/AGU

Questionamentos sobre constituição de Comissão de PAD e procedimentos processuais na condução de Processo Disciplinar –  OFÍCIO Nº 211/2025/CGSSIS/DICOR/CRG/CGU

Parecer da AGU fixa pena de demissão para casos de assédio sexual nas autarquias e fundações públicas federais

Entendimento deverá ser observado durante análise de procedimentos administrativos disciplinares, uniformizando tratamento dos casos na administração pública federal indireta. Acesse o link.
08/16/2023
Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual

Programa de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual

O Programa de Auxílio à Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual da Procuradoria-Geral Federal (PGF) parte de uma constatação inadiável: é preciso falar abertamente sobre o assunto

08/16/2023

CGU - Guia Lilás
Assédio Moral e Sexual: Previna-se!

Sobre o assédio moral

O que é?

O assédio moral caracteriza-se pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada no tempo. Tais situações ofendem a dignidade ou integridade psíquica dos trabalhadores.

Sobe o assédio sexual

O que é?

O assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger colegas por meio de investidas e insinuações, com objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual.

Sobre o assédio moral e sexual na administração pública

A administração pública, como ambiente de trabalho, sobretudo através de estrutura hierarquizada de relações humanas, também é espaço propício às praticas de assédio moral e sexual.  Neste sentido, os agente públicos, gestores e servidores, necessitam prevenir a prática e denunciar a ocorrência do assédio seja moral ou sexual.  Foi por esse motivo que vários órgãos públicos, em especial o Conselho Nacional do Ministério Público e a Controladoria Geral da União criaram manuais e cartilhas para orientar as vítimas, os gestores e, principalmente, esclarecer as formas em que o assédio sexual e moral se manifestam no âmbito das relações de trabalho. 

Assédio Moral e Sexual e as sanções disciplinares

Além das esferas civil e penal, a realização do assédio sexual e moral também repercutem no âmbito administrativo. Embora não haja um dispositivo específico na Lei 8.112/90, tal fato não impede que, a depender do caso concreto e dos fatos, as forma de assédio sejam enquadradas como sanção disciplinar. 

O assédio moral, por exemplo, a depender do caso concreto, pode resultar na inobservância de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, no descumprimento da proibição de promover manifestação de desapreço na repartição pública e na inobservância de  tratar as pessoas com urbanidade e educação dentro da administração pública. 

O assédio sexual, por sua vez, pode ser enquadrado com inobservância do dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, conduta escandalosa na repartição pública e, também, no valimento do cargo público para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade pública. 

Fonte: Apuração de assédio sexual na esfera correcional (Cartilha CGU)/ Assédio moral e sexual, Previna-se (Cartilha do Conselho Nacional do Ministério Público) e Anotações Sobre Processo Administrativo Disciplinar: Marcos Salles Teixeira.

 

Noticias

INSTRUÇÃO NORMATIVA CORREG/UFSM N° 001, DE 12 DE MARÇO DE 2025

Estabelece prazos e fluxos de priorização de procedimentos correcionais no âmbito da Corregedoria Setorial da Universidade Federal de Santa Maria (CORREG-UFSM). Acesse o link.

Estão abertas as inscrições para o Curso de Procedimento Investigativo – Sindicância

A ação tem o objetivo de promover esclarecimento e atualização dos servidores da UFSM sobre a temática disciplinar em relação à instrução processual de procedimentos disciplinares investigativos.

O curso é autoinstrucional e estará disponível no Moodle até o período de 16 de dezembro de 2024.

Instrução Normativa n. 8, de 19 de março de 2020

 

Informativo Corregedoria-Geral da União sobre a IN n.8/202

A IN 8/2020 regulamentou a Investigação Preliminar Sumária – IPS, com a finalidade de adequar os trabalhos da área correcional com o disposto na Lei nº 13.869, de 2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade. O artigo 27 da Lei de Abuso de Autoridade tipifica como crime a instauração de procedimento investigatório quando não houver indício da prática de ilícito funcional ou de infração administrativa. No entanto, excepciona a instauração de sindicância ou investigação preliminar sumária, desde que haja uma justificativa. 

Vamos saber mais sobre a IPS?

Objetivo da IPS 

A IPS deve ser instaurada com o objetivo de coletar evidências para análise da existência de elementos de autoria e materialidade que possam justificar a instauração do processo acusatório. 

Características da IPS 

A IPS é um procedimento de caráter preparatório, informal e de acesso restrito. 

Por se tratar de caráter preparatório, seu objetivo é possibilitar juízo de valor sobre o cabimento da instauração do processo acusatório. 

É um procedimento informal, cuja instauração poderá ocorrer mediante simples despacho da autoridade competente, sem a publicação em boletim interno ou D.O.U. 

Seu acesso é restrito até a decisão final ou o julgamento do processo acusatório decorrente. 

Instrução da IPS 

A IPS poderá ser conduzida pela unidade de correição e os atos instrutórios podem ser praticados por um ou mais servidores, a critério da autoridade instauradora, possibilitando que cada ato seja praticado por servidor mais capacitado na matéria.   

Os atos instrutórios da IPS se dividem em: 

  1. exame inicial das informações e provas existentes; 
  2. coleta de evidências e informações necessárias para averiguação da procedência da notícia; e 
  3. manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração do processo acusatório, de celebração de TAC ou de arquivamento da notícia. 

Cabe à autoridade instauradora supervisionar os atos instrutórios, que devem observar o cronograma de trabalho estabelecido e os meios probatórios adequados, 

Prazo da IPS 

O prazo para conclusão dos trabalhos na IPS é de até 180 dias. 

Fonte: CGU

Informativo CGU sobre a IN n. 9/2020

Comunicações processuais realizadas por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea

A IN 9/2020 regulamentou a utilização de comunicações processuais a serem realizadas por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, como o WhatsApp, o Messenger, etc.

Quais atos poderão ser comunicados com a utilização de meios tecnológicos ?

Todos os atos processuais poderão ter sua comunicação realizada com o auxílio dos meios tecnológicos disponíveis:

  • notificação prévia,
  • intimação de testemunhas e do investigado ou acusado,
  • intimação para apresentação de alegações escritas e alegações finais,
  • citação para apresentação de defesa escrita.  

Correio eletrônico e mensagem para telefone móvel 

Inicialmente a comunicação processual deve ser encaminhada para o e-mail e para o telefone móvel pessoal, funcional ou particular do servidor; ou para o e-mail ou telefone móvel funcional dos entes privados.  No entanto, o investigado poderá fornecer outro endereço de e-mail ou outro número de telefone móvel para o encaminhamento das comunicações pela comissão. 

Confirmação de leitura 

A confirmação de leitura da comunicação enviada poderá ocorrer com a manifestação expressa do destinatário; com a confirmação automática de leitura; com sinal gráfico característico do aplicativocom o encaminhamento para o e-mail ou número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado (ciência ficta); ou com o atendimento da finalidade da comunicação. Com a confirmação da leitura, terá início no dia útil seguinte a contagem de prazo processual, quando for o caso. 

Não confirmada a leitura 

Se não for confirmada a leitura da comunicação processual, o procedimento de envio deve ser cancelado e repetido, por qualquer meio. 

Comprovação nos autos 

mensagem de e-mail ou de aplicativo de mensagem instantânea e a confirmação da leitura pelo destinatário devem ser juntadas aos autos ou, alternativamente, ser juntado termo no qual constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual a comunicação foi enviada, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação da leitura pelo destinatário.  

Fonte: Portal de Corregedorias

Enunciado Nº 14 CGU de 31 de Maio 2016

Lei de Acesso à Informação e a Restrição de Acesso à Procedimentos Disciplinares

A fim de compatibilizar o art. 150 da Lei 8.112/90, que assegura o sigilo e o caráter reservado dos Procedimentos Disciplinares, a inviolabilidade do direito à imagem, honra e intimidade, com a Lei de Acesso à informação, em especial o direito de acesso aos documentos ou informações utilizados como fundamento de decisão de ato administrativo a partir da edição do ato decisório, a CGU editou Enunciado nº 14

RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

“Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas.”

Fonte: CGU