A CORREG-UFSM
A Corregedoria Setorial da UFSM (CORREG-UFSM) é um órgão de assessoramento, acompanhamento e execução de processos administrativos disciplinares oriundos dos Centros de Ensino e Unidades Administrativas, realizando também as sindicâncias no âmbito da Reitoria. A CORREG-UFSM, criada pela Resolução UFSM nº 122 de 05 de abril de 2023, está vinculada ao Gabinete do Reitor e visa a profissionalização da atividade processual disciplinar administrativa, bem como à centralização única das Comissões de Inquérito.
A CORREG-UFSM realiza a instrução de quatro procedimentos disciplinares no âmbito da UFSM: Investigação Preliminar Sumária (IPS), Sindicância Investigativa (SINVE), Sindicância Acusatória (SINAC) e Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em conformidade com o Estatuto Jurídico dos Servidores (Lei 8.112/1990) e a Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, da Controladoria-Geral da União (CGU).
A CORREG-UFSM também é responsável por celebrar os Termos de Ajustamento de Conduta, que consistem em um procedimento administrativo voltado para a resolução consensual dos conflitos. Esse procedimento é aplicável aos casos de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, conforme a Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022 da Controladoria-Geral da União (CGU).
Órgãos do Governo Federal
Utilidades
Relatórios de Gestão Correcional
Ofícios e Pareceres CGU/AGU
Questionamentos sobre constituição de Comissão de PAD e procedimentos processuais na condução de Processo Disciplinar – OFÍCIO Nº 211/2025/CGSSIS/DICOR/CRG/CGU
Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual
Programa de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual
O Programa de Auxílio à Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual da Procuradoria-Geral Federal (PGF) parte de uma constatação inadiável: é preciso falar abertamente sobre o assunto
08/16/2023
Assédio Moral e Sexual: Previna-se!
Sobre o assédio moral
O que é?
O assédio moral caracteriza-se pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada no tempo. Tais situações ofendem a dignidade ou integridade psíquica dos trabalhadores.
Sobe o assédio sexual
O que é?
O assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger colegas por meio de investidas e insinuações, com objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual.
Sobre o assédio moral e sexual na administração pública
A administração pública, como ambiente de trabalho, sobretudo através de estrutura hierarquizada de relações humanas, também é espaço propício às praticas de assédio moral e sexual. Neste sentido, os agente públicos, gestores e servidores, necessitam prevenir a prática e denunciar a ocorrência do assédio seja moral ou sexual. Foi por esse motivo que vários órgãos públicos, em especial o Conselho Nacional do Ministério Público e a Controladoria Geral da União criaram manuais e cartilhas para orientar as vítimas, os gestores e, principalmente, esclarecer as formas em que o assédio sexual e moral se manifestam no âmbito das relações de trabalho.
Assédio Moral e Sexual e as sanções disciplinares
Além das esferas civil e penal, a realização do assédio sexual e moral também repercutem no âmbito administrativo. Embora não haja um dispositivo específico na Lei 8.112/90, tal fato não impede que, a depender do caso concreto e dos fatos, as forma de assédio sejam enquadradas como sanção disciplinar.
O assédio moral, por exemplo, a depender do caso concreto, pode resultar na inobservância de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, no descumprimento da proibição de promover manifestação de desapreço na repartição pública e na inobservância de tratar as pessoas com urbanidade e educação dentro da administração pública.
O assédio sexual, por sua vez, pode ser enquadrado com inobservância do dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, conduta escandalosa na repartição pública e, também, no valimento do cargo público para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade pública.
Fonte: Apuração de assédio sexual na esfera correcional (Cartilha CGU)/ Assédio moral e sexual, Previna-se (Cartilha do Conselho Nacional do Ministério Público) e Anotações Sobre Processo Administrativo Disciplinar: Marcos Salles Teixeira.
Noticias
INSTRUÇÃO NORMATIVA CORREG/UFSM N° 001, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Estão abertas as inscrições para o Curso de Procedimento Investigativo – Sindicância
A ação tem o objetivo de promover esclarecimento e atualização dos servidores da UFSM sobre a temática disciplinar em relação à instrução processual de procedimentos disciplinares investigativos.
O curso é autoinstrucional e estará disponível no Moodle até o período de 16 de dezembro de 2024.
Instrução Normativa n. 8, de 19 de março de 2020
Informativo Corregedoria-Geral da União sobre a IN n.8/202
A IN 8/2020 regulamentou a Investigação Preliminar Sumária – IPS, com a finalidade de adequar os trabalhos da área correcional com o disposto na Lei nº 13.869, de 2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade. O artigo 27 da Lei de Abuso de Autoridade tipifica como crime a instauração de procedimento investigatório quando não houver indício da prática de ilícito funcional ou de infração administrativa. No entanto, excepciona a instauração de sindicância ou investigação preliminar sumária, desde que haja uma justificativa.
Vamos saber mais sobre a IPS?
Objetivo da IPS
A IPS deve ser instaurada com o objetivo de coletar evidências para análise da existência de elementos de autoria e materialidade que possam justificar a instauração do processo acusatório.
Características da IPS
A IPS é um procedimento de caráter preparatório, informal e de acesso restrito.
Por se tratar de caráter preparatório, seu objetivo é possibilitar juízo de valor sobre o cabimento da instauração do processo acusatório.
É um procedimento informal, cuja instauração poderá ocorrer mediante simples despacho da autoridade competente, sem a publicação em boletim interno ou D.O.U.
Seu acesso é restrito até a decisão final ou o julgamento do processo acusatório decorrente.
Instrução da IPS
A IPS poderá ser conduzida pela unidade de correição e os atos instrutórios podem ser praticados por um ou mais servidores, a critério da autoridade instauradora, possibilitando que cada ato seja praticado por servidor mais capacitado na matéria.
Os atos instrutórios da IPS se dividem em:
- exame inicial das informações e provas existentes;
- coleta de evidências e informações necessárias para averiguação da procedência da notícia; e
- manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração do processo acusatório, de celebração de TAC ou de arquivamento da notícia.
Cabe à autoridade instauradora supervisionar os atos instrutórios, que devem observar o cronograma de trabalho estabelecido e os meios probatórios adequados,
Prazo da IPS
O prazo para conclusão dos trabalhos na IPS é de até 180 dias.
Informativo CGU sobre a IN n. 9/2020
Comunicações processuais realizadas por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea
A IN 9/2020 regulamentou a utilização de comunicações processuais a serem realizadas por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, como o WhatsApp, o Messenger, etc.
Quais atos poderão ser comunicados com a utilização de meios tecnológicos ?
Todos os atos processuais poderão ter sua comunicação realizada com o auxílio dos meios tecnológicos disponíveis:
- notificação prévia,
- intimação de testemunhas e do investigado ou acusado,
- intimação para apresentação de alegações escritas e alegações finais,
- citação para apresentação de defesa escrita.
Correio eletrônico e mensagem para telefone móvel
Inicialmente a comunicação processual deve ser encaminhada para o e-mail e para o telefone móvel pessoal, funcional ou particular do servidor; ou para o e-mail ou telefone móvel funcional dos entes privados. No entanto, o investigado poderá fornecer outro endereço de e-mail ou outro número de telefone móvel para o encaminhamento das comunicações pela comissão.
Confirmação de leitura
A confirmação de leitura da comunicação enviada poderá ocorrer com a manifestação expressa do destinatário; com a confirmação automática de leitura; com o sinal gráfico característico do aplicativo; com o encaminhamento para o e-mail ou número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado (ciência ficta); ou com o atendimento da finalidade da comunicação. Com a confirmação da leitura, terá início no dia útil seguinte a contagem de prazo processual, quando for o caso.
Não confirmada a leitura
Se não for confirmada a leitura da comunicação processual, o procedimento de envio deve ser cancelado e repetido, por qualquer meio.
Comprovação nos autos
A mensagem de e-mail ou de aplicativo de mensagem instantânea e a confirmação da leitura pelo destinatário devem ser juntadas aos autos ou, alternativamente, ser juntado termo no qual constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual a comunicação foi enviada, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação da leitura pelo destinatário.
Enunciado Nº 14 CGU de 31 de Maio 2016
Lei de Acesso à Informação e a Restrição de Acesso à Procedimentos Disciplinares
A fim de compatibilizar o art. 150 da Lei 8.112/90, que assegura o sigilo e o caráter reservado dos Procedimentos Disciplinares, a inviolabilidade do direito à imagem, honra e intimidade, com a Lei de Acesso à informação, em especial o direito de acesso aos documentos ou informações utilizados como fundamento de decisão de ato administrativo a partir da edição do ato decisório, a CGU editou Enunciado nº 14
RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
“Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas.”